CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT, C B S AQUACULTURA LTDA
Advogados
ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800637-46.2024.8.20.0000 Polo ativo C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0800637-46.2024.8.20.0000 Embargante: CB Aquacultura Ltda Advogado: Érika Rocha Fernandes Embargado: Condomínio Ponta Negra Flat Advogado: Alex de Oliveira Stanescu Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
II. Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique: (i) o reconhecimento de excesso de execução; (ii) a revisão dos critérios de atualização do débito; e (iii) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
III. Razões de Decidir: - Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas no agravo de instrumento. - A alegação de excesso de execução, bem como a impugnação aos critérios de atualização do débito, demanda dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade. - O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao recurso. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, nem à análise de questões que demandem dilação probatória.
IV. Dispositivo: - Embargos de declaração rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, .022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CBS AQUACULTURA LTDA em face do acórdão de ID 26329457, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABENDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE REMESSA À COJUD. BEM PENHORADO EM OUTRO PROCESSO QUE SERVIRÁ AO RESPECTIVO DÉBITO, NÃO PODENDO SER APROVEITADO À EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. No seu recurso (ID 26653477), a embargante narra que o Acórdão embargado contém omissão, obscuridade e contradição, pugnando pelo acolhimento e provimento das razões apresentadas. Afirma que existe omissão na decisão quanto à existência de planilha de débito fornecida pela Administradora do Condomínio (ID 24264934), na qual se demonstra o valor devido e o período em aberto do débito.
Alega que o Agravo Interno interposto tratou exatamente da contradição existente entre o valor da planilha referenciada e aquele valor cobrado indevidamente pelo Condomínio, comprovando a cobrança indevida. Assevera que a Relatoria desconsiderou o Agravo Interno, julgando-o prejudicado e, com isso, deixou de corrigir grave omissão existente na decisão de ID 23864488, que recebeu o recurso sem a atribuição do efeito suspensivo pretendido liminarmente.
Argumenta que o período compreendido entre janeiro/2011 até abril/2016 já se encontra pago, e que o período entre março/2017 até novembro/2019 configura cobrança em duplicidade, sendo, portanto, indevida. Questiona o percentual de multa utilizado sobre o débito, de 10% (dez por cento), alegando ser abusivo e contrário à prática de mercado, assim como a utilização do IGPM, defendendo que deveria ser aplicado o IPCA.
Menciona que a planilha de débito fornecida pela Administradora do Condomínio, a empresa AF Administração de Condomínios, consta como débito em aberto o período compreendido entre 05/05/2016 até 05/12/2022, e que todo o período não compreendido por esta planilha já se encontra quitado pela embargante. Aduz que a cobrança realizada pelo Condomínio nos autos da Ação de Execução originária (Processo nº 0880084-57.2020.8.20.5001 – 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN) compreende o período de 05/03/2017 até 05/12/2022, conforme Planilha de ID 109953093.
Contudo, afirma que esse mesmo período também está sendo cobrado na Ação de Execução nº 0822692-92.2016.8.20.5004 (12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN), o que configura a duplicidade de cobrança e o alegado excesso de execução. Impugna a cobrança do período compreendido entre janeiro/2011 até abril/2016, afirmando ser indevida, pois é objeto de cobrança na Ação de Execução em tramitação perante o Juizado Especial.
Além disso, contesta a cobrança em duplicidade do período compreendido entre março/2017 até novembro/2019, através das duas Ações de Execução em tramitação contra a embargante. Defende que o encargo moratório convencional aplicado pelo mercado é de 1% (um por cento) ao mês, na linha do entendimento presente nas decisões reiteradas dessa Egrégia Corte de Justiça Estadual, e que a manutenção dos 10% (dez por cento) configura enriquecimento sem causa para o Condomínio, tornando a dívida praticamente impagável e configurando possível e ilegal constrição do patrimônio, por excesso de execução.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, aplicando-se o efeito infringente para anular/reformar o Acórdão de ID 26329457 e dar provimento integral aos pleitos formulados no Agravo de Instrumento, em especial a concessão da suspensividade recursal liminar. Nas contrarrazões (ID 28223980), a parte embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em perquirir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, consoante as alegações expendidas pela embargante CBS AQUACULTURA LTDA. Após acurada análise dos autos e minucioso exame das razões recursais, forçoso concluir pela inexistência dos vícios apontados pela parte embargante, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ab initio, imperioso ressaltar que os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. In casu, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos aclaratórios.
O acórdão embargado, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela ora embargante, enfrentou de modo suficiente e adequado as questões suscitadas, apresentando fundamentação idônea e congruente para a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No que concerne à alegada omissão quanto à existência de planilha de débito fornecida pela Administradora do Condomínio, cumpre salientar que o aresto impugnado expressamente consignou que "não é possível verificar um excesso evidente, haja vista que o valor executado observou os parâmetros de correção monetária e atualização previstos na Convenção Condominial".
Ademais, pontuou-se que a própria agravante, ora embargante, não indicou quais seriam os critérios devidos para correção monetária e juros, impossibilitando a verificação do alegado excesso de execução sem a necessidade de dilação probatória. Quanto ao Agravo Interno interposto, o acórdão embargado, de forma cristalina, declarou-o prejudicado em razão do desprovimento do Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em omissão ou contradição neste ponto.
No que tange às alegações de pagamento de determinados períodos e cobrança em duplicidade, bem como à impugnação dos percentuais de multa e índices de correção monetária aplicados, tais questões demandam dilação probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, conforme acertadamente pontuado no acórdão embargado. Impende destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu na hipótese sub examine.
Nesse sentido, oportuno trazer a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI n. 791292, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 339): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, o que se depreende é que a embargante, sob o pálio de sanar supostos vícios, busca, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, pretensão que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios.
Com efeito, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Por fim, é importante considerar que a aplicação de multa por litigância de má-fé, além de exigir prova contundente da conduta abusiva, deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando-se penalidades desproporcionais e injustas que possam tolher o direito de defesa das partes.
No presente caso, não se vislumbra nos autos qualquer conduta temerária ou desleal do embargante que justifique a aplicação de multa. Logo, diante da ausência de provas contundentes que evidenciem a conduta abusiva e o intuito protelatório do recurso, e considerando o exercício regular do direito de defesa da parte embargante, fica indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte embargada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
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ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800637-46.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: C B S AQUACULTURA LTDA ADVOGADO: ERIKA ROCHA FERNANDES EMBARGADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA STANESCU
DESPACHO
Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800637-46.2024.8.20.0000 Polo ativo C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Agravo de Instrumento nº 0800637-46.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0880084-57.2020.8.20.5001 Agravante: CB Aquacultura Ltda Advogado: Érika Rocha Fernandes Agravado: Condomínio Ponta Negra Flat Advogado: Alex de Oliveira Stanescu Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL NO QUAL SE DISCUTE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DESCABENDO DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE REMESSA À COJUD. BEM PENHORADO EM OUTRO PROCESSO QUE SERVIRÁ AO RESPECTIVO DÉBITO, NÃO PODENDO SER APROVEITADO À EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. – EP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, registrada sob o n° 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor de CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA e da ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT
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ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(a): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(a): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Relator: Desembargador Dilermando Mota
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Advogado(s): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CBS AQUACULTURA LTDA. – EP em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial, registrada sob o n° 0880084-57.2020.8.20.5001, ajuizada por CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT em desfavor de CARLOS CESAR BEZERRA DE SOUZA e da ora Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais, o Agravante, alega, em abreviada síntese, que a empresa teve contra si ajuizada a Ação de Execução de Título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de taxas condominiais relacionadas à unidade n° 103, do Condomínio Ponta Negra Flat, com endereço na Avenida Engenheiro Roberto Freire, n° 9050, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000, correspondente ao período compreendido entre março de 2017 até dezembro de 2022, conforme planilha constante nos autos.
Argumenta que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados, bem além da prática regular de mercado, incorrendo, assim, em excesso de execução, de modo que deve ser determinado o envio dos autos ao setor de contadoria judicial. Defende que já existe nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.5004, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, penhora realizada sobre outro bem, que serve ao pagamento do débito objeto também destes autos originários, notadamente por se tratarem de demandas de cobrança de taxas condominiais relacionadas ao mesmo imóvel.
Destaca que se mostra viável a realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugna pelo aprazamento de Audiência Conciliatória junto a essa Corte de Justiça, oportunidade na qual poderá formalizar proposta condizente com a realidade do débito e assim encerrar a demanda originária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a Ação Executiva com a consequente remessa dos autos originários ao setor de Contadoria Judicial.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ERIKA ROCHA FERNANDES
Advogado
ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800637-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: C B S AQUACULTURA LTDA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT ADVOGADO(A): ALEX DE OLIVEIRA STANESCU
DESPACHO
Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
Em suas razões recursais, o Agravante, alega, em abreviada síntese, que a empresa teve contra si ajuizada a Ação de Execução de Título extrajudicial, tendo como objeto a cobrança de taxas condominiais relacionadas à unidade n° 103, do Condomínio Ponta Negra Flat, com endereço na Avenida Engenheiro Roberto Freire, n° 9050, Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-000, correspondente ao período compreendido entre março de 2017 até dezembro de 2022, conforme planilha constante nos autos.
Argumenta que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados, bem além da prática regular de mercado, incorrendo, assim, em excesso de execução, de modo que deve ser determinado o envio dos autos ao setor de contadoria judicial. Defende que já existe nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.5004, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, penhora realizada sobre outro bem, que serve ao pagamento do débito objeto também destes autos originários, notadamente por se tratar de demandas de cobrança de taxas condominiais relacionadas ao mesmo imóvel.
Destaca que se mostra viável a realização de acordo entre as partes, razão pela qual pugna pelo aprazamento de Audiência Conciliatória junto a essa Corte de Justiça, oportunidade na qual poderá formalizar proposta condizente com a realidade do débito e assim encerrar a demanda originária. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja suspensa a Ação Executiva com a consequente remessa dos autos originários ao setor de Contadoria Judicial.
No mérito, requer o provimento do recurso. Foi indeferida a suspensividade recursal (ID 23864488). Foi interposto Agravo Interno (ID 24264933). Nas contrarrazões (ID 25264254), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25315771).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, registre-se que a apreciação do Agravo Interno interposto pela Agravante restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0880084-57.2020.8.20.500.
Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.
3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) Volvendo-me ao caso dos autos, observa-se que a parte Agravante alega que há excesso de execução através de exceção de pré-executividade, defendendo, na oportunidade, que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados. Como é cediço, a defesa processual típica para se insurgir contra o excesso de execução, em regra, é o Embargos à Execução, nos termos do art. 917 da Lei de Ritos.
Dessa maneira, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021). No caso dos autos, observa-se que, comungando do mesmo entendimento da magistrada de origem, não é possível verificar um excesso evidente, haja vista que o valor executado observou os parâmetros de correção monetária e atualização previstos na Convenção Condominial.
Registre-se, por pertinente, que a Agravante afirma que a correção monetária e os juros adotados são elevados, mas não indica quais, em sua visão, seriam devidos, de modo que, mesmo analisando a planilha juntada, não é possível verificar qual critério adotado para chegar ao montante constante na memória de cálculo de ID109953093. Ademais, a própria parte Agravante requer que o feito seja remetido à Contadoria Judicial com o fim de comprovar o aludido excesso de execução, o que reforça ainda mais a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizado excesso evidente, de modo que o Recorrente não pode discutir a referida questão através de defesa atípica, qual seja, Exceção de Pré-Executividade. Em relação ao bem penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822692-92.2016.8.20.500, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, é certo que servirá ao adimplemento do débito executado perante aquele Juizado Especial, enquanto as medidas constritivas empreendidas nos autos originários servirão a satisfação do montante exequendo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, tal qual consignado pelo magistrado, “o bem penhorado naquele feito sequer afigura-se suficiente à satisfação daquela execução (id n.º 110319301), de sorte que inviável considerar o mesmo bem o adimplemento do processo executivo em epígrafe”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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ERIKA ROCHA FERNANDES (OAB 11209/RN), ALEX DE OLIVEIRA STANESCU (OAB 5323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800637-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
No mérito, requer o provimento do recurso. Em petição de ID 23846202, a parte Agravante peticionou requerendo a realização de audiência conciliatória. Junta documentos. Relatado.
Decido. Ab initio, verifica-se, desde logo, que a parte Agravante requereu a designação de audiência conciliatória diante da possibilidade de formalização de acordo para o adimplemento do débito que originou a Ação de Execução de Título Extrajudicial n°0880084-57.2020.8.20.5001. Contudo, embora este Relator adote uma postura que prima pela solução consensual de conflitos, observa-se que, ao compulsar os autos originários, foi realizada recentemente uma tentativa conciliatória na data 20/11/2023 no âmbito do primeiro grau, a qual restou infrutífera.
Ademais, vê-se, também, que a parte exequente, ora Agravada, não possui interesse em conciliar, eis que pretende o adimplemento integral e atualizado do valor executado, conforme se extrai da ata da audiência conciliatória (ID 110924814). Diante do desinteresse da parte Agravada na conciliação, assim como da inexistência de qualquer alteração da situação fática em testilha, entendo que a realização da audiência conciliatória se mostra inócua, razão pela qual indefiro o referido pedido.
Ultrapassado este ponto, a teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. Cinge-se o mérito recursal na verificação do acerto ou não da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0880084-57.2020.8.20.500. Sobre a matéria, cumpre consignar que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes
3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)” Volvendo-me ao caso dos autos, observa-se que a parte Agravante alega que há excesso de execução através de exceção de pré-executividade, defendendo, na oportunidade, que os juros aplicados e a correção monetária se mostram elevados. Como é cediço, a defesa processual típica para se insurgir contra o excesso de execução, via de regra, é o Embargos à Execução, nos termos do art. 917 da Lei de Ritos.
Dessa maneira, a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. (REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifei) No caso dos autos, observa-se que, comungando do mesmo entendimento da magistrada de origem, não é possível verificar um excesso evidente, haja vista que o valor executado observou os parâmetros de correção monetária e atualização previstos na Convenção Condominial.
Registre-se, por pertinente, que a Agravante afirma que a correção monetária e os juros adotados são elevados, mas não indica quais, em sua visão, seriam devidos, de modo que, mesmo analisando a planilha juntada, não é possível verificar qual critério adotado para chegar ao montante constante na memória de cálculo de ID109953093 - Pág. Ademais, a própria parte Agravante requer que o feito seja remetido à Contadoria Judicial com o fim de comprovar o aludido excesso de execução, o que reforça ainda mais a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, entendo que não restou caracterizado excesso evidente, de modo que o Recorrente não pode discutir a referida questão através de defesa atípica, qual seja, Exceção de Pré-Executividade. Em relação ao bem penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0822692-92.2016.8.20.500, em tramitação perante o 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, é certo que servirá ao adimplemento do débito executado perante aquele Juizado Especial, enquanto as medidas constritivas empreendidas nos autos originários servirão a satisfação do montante exequendo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Por fim, tal qual consignado pelo magistrado, “o bem penhorado naquele feito sequer afigura-se suficiente à satisfação daquela execução (id n.º 110319301), de sorte que inviável considerar o mesmo bem o adimplemento do processo executivo em epígrafe”. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator