Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800639-79.2025.8.20.0000 Agravante:
I. C.
C. DE S. M Advogado(s): RODOLFO MATEUS DE LIMA - OAB RN20416 VICENTE HENRIQUE BELMONT XAVIER DAMASCENO - OAB RN18309 Agravado:
L. C. DE A. M Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. C.
C. DE S. M, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de alimentos n.º 0826326-27.2024.8.20.5001, ajuizada pelo Agravante. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(…) Ressalte-se que há na contestação imagens/fotografias que evidenciam a capacidade financeira do autor, uma vez que demonstram, à luz da teoria da aparência, que o estilo de vida levado pelo genitor autoriza a presunção de que pode arcar com o pagamento da pensão alimentícia à filha menor.
Assim, diante de tais informações, a análise do binômio necessidade/possibilidade terá como base o valor de R$ 1.667,75 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser reajustado anualmente pelo índice de reajuste do salário mínimo. Desta forma, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida à filha Liz Maia de Melo, no montante correspondente a R$ 1.667,75 (um mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), a ser reajustado anualmente pelo índice de reajuste do salário mínimo, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante o depósito da quantia em conta bancária de titularidade da genitora da criança, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês. (...)”.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em resumo, que propôs ação de alimentos com o objetivo de fixar pensão em face de sua filha, menor de idade. À época do ajuizamento (abril/2024) o Recorrente, professor com uma remuneração média de R$ 2.354,88, pediu a fixação de alimentos provisórios no valor de R$ 470,97. Relata que em sede de contestação, a Recorrida alegou que o Agravante teria uma capacidade financeira superior ao que teria afirmado.
Aduziu, por meio de postagens no Instagram, que este seria sócio de cursinhos pré-vestibular (Humanas Cursos/Central Aprova Cursos). Juntou ainda outras postagens referentes a viagens à Europa e ao Rio de Janeiro, o que seria incompatível com a situação financeira trazida a Juízo. Com base em tais alegações, o Juiz a quo deferiu a majoração dos alimentos com base na Teoria da Aparência. Relata que sua atual cônjuge é empresária (Id 28971691) e que esta arcou integralmente com os custos da viagem à Europa e que a viagem ao Rio de Janeiro decorreu de presente de casamento.
Assevera que desde o ajuizamento da ação, houve mudança drástica em sua situação financeira, pois atualmente encontra-se desempregado (CTPS, Id 28971685 e 28971686) e percebendo seguro desemprego (Id 28971688, 28971689 e 28971690). Relata que dá aulas eletivas e esporádicas em cursinhos pré-vestibulares, sem carga horária fixa (Id 28971703). No que concerne à probabilidade do direito, argumenta que a alteração da sua situação financeira se amolda ao previsto nos arts. 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil, os quais permitem a revisão do valor dos alimentos diante de mudança na situação financeira de quem os provê, bem como os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades do reclamante e à capacidade econômica do alimentante.
JÁ em relação ao perigo de dano, relata que a decisão que estabeleceu os alimentos no valor de R$ 1.667,75, impôs realização de pagamento no prazo de 72h e que diante de sua atual situação financeira, há impossibilidade prática de cumprir a determinação judicial, sendo que o indeferimento da liminar poderá redundar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive no risco de prisão. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida que majorou o pagamento da pensão alimentícia, restabelecendo-os no valor anterior de R$ 470,97.
Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço do recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que para concessão do efeito suspensivo, deve o postulante demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995).
Em cognição sumária própria deste momento, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento do pedido liminar. Isso porque a obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
Por sua vez, o quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando a fixação e eventual alteração da verba estabelecida. Na espécie, verifico que o Recorrente colacionou aos autos documentos que comprovam a sua impossibilidade material de cumprir com a obrigação alimentar imposta pelo Juízo de primeira instância posto que encontra-se desempregado (CTPS, Id 28971685 e 28971686) e percebendo seguro desemprego (Id 28971688, 28971689 e 28971690).
Ademais, comprovou, certa maneira, a capacidade financeira de sua atual cônjuge para prover suas atuais despesas (Id 28971691). Observo ainda que a Agravada não é pessoa desprovida de recursos, já que é professora da rede municipal e estadual de ensino e, portanto, também capaz de contribuir para a subsistência da filha do casal. O risco de grave dano gravita em torno da imposição de pesado sacrifício financeiro ao alimentante/agravante e decorre da própria natureza irrepetível e incompensável dos alimentos.
Encontra-se presente ainda considerando a exiguidade do prazo para pagamento (72h) e que o não cumprimento poderá ensejar, inclusive, o risco de prisão (Súmula 309, STJ). Neste ponto, ressalto já existir obrigação alimentar a ser cumprida pelo Agravante no percentual de vinte por cento da renda auferida, em favor da filha menor do ex-casal, no valor de R$ 470,97. Logo, o acréscimo na obrigação alimentar deve ser objeto de exauriente instrução probatória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau do inteiro teor da presente decisão, para cumprimento.
Intime-se a Agravada para responder aos termos deste recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput). Após, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 10