MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0800640-30.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERÍCIA TÉCNICA DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECLARADA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de ação anulatória que discute a contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na definição da competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a aduzida necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não comprometa os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: (i) A prova, quando de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível, 0804634-03.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2025, publicado em 27/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito originário, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim em face do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da mesma Comarca, instaurado nos autos da Ação Anulatória de Cartão Consignado (Empréstimo RMC) cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo originário nº 0803311-80.2025.8.20.5102), ajuizada por Damiana Bezerra Gonçalves da Rocha em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim (Suscitado). Ao analisar o feito, o referido juízo declinou de sua competência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a ação ostenta caráter revisional e exige a produção de prova pericial contábil complexa, o que tornaria a causa incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ditado pela Lei nº 9.099/1995.
Redistribuídos os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (Suscitante), este compreendeu de modo diverso e suscitou o presente conflito negativo. Em sua decisão, o magistrado argumentou que a demanda não apresenta alta complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial, ressaltando que, caso seja necessária alguma perícia, esta se revela de baixa complexidade, podendo ser realizada de forma simples junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), não havendo razão para a exclusão da lide do microssistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o valor da causa.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela declaração de competência do Juízo suscitado (Juizado Especial Cível), corroborando o entendimento de ausência de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se em definir se a ação anulatória que discute a contratação de empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) possui complexidade probatória apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível, atraindo a jurisdição da Vara Cível Comum. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos moldes delineados pelo art. 3º da Lei nº 9.099/1995, firma-se pela conciliação de dois critérios fundamentais: o valor da causa, que não deve exceder o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, e a menor complexidade da matéria.
No caso concreto, observa-se de plano que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 19.211,20 (dezenove mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), montante que se enquadra perfeitamente no limite legal financeiro do microssistema. Resta, portanto, perquirir o requisito da complexidade probatória. As ações que discutem a modalidade de contratação RMC são, notoriamente, corriqueiras e massificadas na esfera forense estadual.
Tais demandas não denotam complexidade fática ou técnica elevada que justifique o declínio sumário de competência do Juizado Especial. O objeto principal de discussão nesses autos gravita, invariavelmente, em torno da abusividade da própria modalidade de contratação, da validade da previsão contratual e da aferição de aduzido vício de consentimento do consumidor. Trata-se, essencialmente, de matérias de direito e de análise documental.
O exame judicial perpassa pela verificação da clareza das cláusulas, da disponibilização dos valores e do efetivo uso do cartão de crédito pelo contratante, elementos que podem ser demonstrados mediante a simples juntada de contratos, faturas, extratos bancários e detalhamentos de crédito, sem exigir conhecimentos técnicos que desbordem da capacidade de apreciação ordinária do magistrado. Ainda que se avente a necessidade de algum cálculo para apuração de valores eventualmente cobrados a maior, a necessidade de prova pericial, quando de baixa complexidade, não afasta por si só a competência dos Juizados Especiais.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Resolução nº 05/2018-TJRN viabiliza a realização de exames técnicos de menor complexidade por meio do Núcleo de Perícias Judiciais (NUPeJ), harmonizando a necessidade probatória com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade processual estampados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A tese de que demandas envolvendo o cartão RMC demandariam complexa perícia contábil não prospera, porquanto o suposto descompasso financeiro se resolve, na esmagadora maioria das vezes, por meros cálculos aritméticos a partir da prova documental encartada.
Esse é o entendimento adotado no Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, que rechaçou a tese de incompetência dos Juizados Especiais em ações congêneres:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim e o Juizado Especial Cível da mesma comarca, no contexto de Ação Anulatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica (contábil) para apurar valores devidos e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a apuração de valores, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a Ação Anulatória nº 0805393-21.2024.8.20.5102. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804634-03.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025). Deste modo, não se extrai da petição inicial ou dos documentos que a instruem qualquer peculiaridade que torne a causa revestida de complexidade técnica incomum.
A declinação da competência baseada em conjectura abstrata de necessidade de perícia complexa milita contra o acesso à justiça e o princípio do juiz natural, mormente quando a instrução pode ser perfeitamente solvida com os instrumentais disponíveis no Juizado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo procedente o presente conflito para declarar a competência do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN (suscitado) para processar e julgar a ação originária. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.