PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) Processo n.º: 0800640-37.2024.8.20.5129 Polo Ativo: FRANCISCO PIRES DA SILVA NETO Polo Passivo: ANA MARIA PEDROZINA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos promovida por Francisco Pires da Silva Neto e Ana Maria Pedrozina, ambos já qualificados nos autos. Aduziram os autores que conviveram em união estável por mais de quinze anos, e que, da união, tiveram uma filha. Alegaram que, com o término da união, faz-se necessário o reconhecimento da união, com a sua respectiva dissolução, o arbitramento de alimentos para a filha menor, bem assim a regularização da guarda.
Intimado, Ministério Público manifestou pela homologação do pedido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Da União Estável Sinteticamente, a união estável consiste na união entre duas pessoas constituída de forma duradoura e com o intuito de construir família.
Trata-se de vínculo afetivo estabelecido entre pessoas com a intenção de viver como se casadas fossem. Constitucionalmente, elevou-se a união estável à natureza de entidade familiar, nos termos do art. 226, §3º, CF: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Em sede infraconstitucional, o Código Civil estabeleceu diretrizes para a concretização da união estável, fixando, igualmente, suas hipóteses de inadmissibilidade, a teor do .723 e seguintes, in verbis: .723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do .521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do .523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Da interpretação dos dispositivos supra, verifica-se que a união estável, para caracterizar-se, deve estar submetida a alguns elementos essenciais: a) o intuitu familiae, isto é, a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, no sentido de viver como se casados fossem, solidificando o caráter familiar da relação; b) a estabilidade, ou seja, deve restar constatada a durabilidade prolongada da relação, de modo não acidental ou momentânea.
Para tanto, não se exige prazo mínimo de convivência, nem tampouco de que vivam sob o mesmo teto, ou que tenham filhos, dependendo a união estável das circunstâncias concretas (Súmula 382, STF: “a vida em comum sob o mesmo teto more uxorio não é indispensável à caracterização do concubinato”. No mesmo sentido, STJ, Resp. 474.962); c) a continuidade, de modo que deve ser constatada a solidez do vínculo, sem deterioração ou ruptura séria do vínculo; d) a publicidade, devendo ser necessário que a união estável seja pública e notória, de modo que os conviventes devem ser vistos por todos como se casados fossem; e) por fim, a ausência de impedimentos matrimoniais.
Em aplicação à construção doutrinária, o STJ reconhece: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída em 26/04/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, conclusos ao Gabinete em 09/05/2014.
2. Cinge-se a controvérsia a dizer se a recorrida e o falecido viveram em união estável.
3. É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família.
4. Na espécie, o cenário fático-probatório desenhado no acórdão aliado às contradições em que caiu a versão da recorrida não autorizam presumir que ela e o falecido tenham vivido em união estável.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.STJ - REsp: 1340479 MG 2012/0178271-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEMANDANTE.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO.
2. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
4. ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR FUTURO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O Tribunal de origem, valendo-se do acervo probatório reunido nos autos - considerado como um todo, e não apenas a partir de determinado excerto do depoimento de uma ou outra testemunha -, reconheceu não restar demonstrado nos autos a presença concomitante dos requisitos previstos em lei para a configuração de união estável, cujo ônus cabia à parte demandante. 1.2. A Corte local, em atenção ao próprio depoimento pessoal da autora, assim como à prova testemunhal produzida nos autos, concluiu ser "insuficiente para demonstrar a existência de convivência more uxore duradoura e notória entre a apelada e o companheiro de molde a permitir o reconhecimento da união estável".
Especificamente sobre o requisito subjetivo para a configuração da união estável (relacionamento estabelecido com o objetivo de constituição da família), a Corte estadual, também com base no acervo probatório reunido nos autos, não identificou "qualquer prova documental a respeito da convivência revestida de 'affectio maritalis'. 1.2. A fundamentação, nestes termos, exarada pelo Tribunal não encerra omissão ou contradição, tal como sugere a ora embargante.
Por conseguinte, o acórdão ora embargado, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de igual modo, não padece de qualquer vício de julgamento.
2. Sem respaldo nos autos a argumentação tecida pela ora embargante de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao artigo 1.723 do Código Civil, pois a constatação da ausência de coabitação consubstanciou, apenas, mais um elemento de convicção, a corroborar a conclusão de não preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração da união estável. O reconhecimento da caracterização da união estável, nos termos deduzidos pela ora embargante, demanda, de fato, o revolvimento da matéria fático-probatória estabelecida nos autos, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ.
3. O acórdão embargado, igualmente, não merece censura quanto a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 541, do CPC, pois, além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática dos arestos confrontados, cujas decisões seriam díspares, é certo que o acórdão embargado não alçou a 'coabitação' a requisito legal, para a configuração da união estável, tal como sustenta a embargante.
4. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 517436 RJ 2014/0115741-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015) Sob esse contexto, pelo que consta da petição inicial, observa-se que o casal ora autor reconhece a existência de união estável e sua dissolução, tendo havido também acordo quanto à guarda, o direito de visitação e alimentos para a filha menor dos requerentes, assim como em relação aos bens adquiridos na constância da união.
No caso dos autos, restou firmado que o casal, ambos demandantes, conviveu em união estável durante aproximadamente quinze anos, pelo período compreendido entre 2008 e maio de 2023, interregno em que constituíram família e tiveram uma filha. Constatou-se que dividiram afeto, momentos e lembranças, que, por razões outras, desconstituíram-se, de modo que ambos requereram o reconhecimento da união e a decretação de sua dissolução.
Na hipótese, tem-se que todos os requisitos positivos, quais sejam, a intenção de constituir família, estabilidade, continuidade e publicidade restaram satisfatoriamente demonstrados, na medida em que o casal não só convivia conjuntamente, dividiam a rotina e se apresentavam como casados durante o período em que mantiveram o relacionamento. Também nenhum pressuposto negativo, normatizado pelos impedimentos ao matrimônio (art. 1.521, CC), restou evidenciado.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, e ante a desnecessidade de intervenção judicial no que concerne à mantença da união, impõe-se reconhecer a procedência do pedido quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. 2.2 Dos alimentos e da guarda Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. A guarda, por sua vez, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
Nesse contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando da guarda de criança ou adolescente dispõe, em seu art. 33, que a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, podendo ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da filha do casal, comprovando que o autor é, de fato, o genitor de YASMIN VITORIA PIRES DA SILVA NETO, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade do genitor de prestar alimentos em favor desta, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Nesse passo, sendo menor de idade, revela-se também necessária a determinação do exercício da guarda. Assim sendo, no que pertine à fixação dos alimentos e regularização da guarda, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda compartilhada, nos moldes acordados, havendo também firmamento de acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, a qual restará estabelecida no percentual de 17,42% do salário do genitor, e deverá ser mensalmente depositada em conta bancária da genitora. 2.3 Da partilha de bens No caso em tela, verifica-se, ainda, que as partes manifestaram estar de acordo quanto à partilha dos bens constituídos durante a união, apresentando documentação comprobatória da propriedade do bem móvel e do bem imóvel adquiridos.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos envolvidos. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Portanto, dada a inexistência de qualquer vício ao pleito formulado, e dada a observância das garantias intrínsecas à menor envolvida, sobretudo regularização de sua guarda e arbitramento de alimentos em seu favor, nada mais resta a este Juízo senão homologar o presente termo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) reconhecer e dissolver a união estável do casal FRANCISCO PIRES DA SILVA NETO E ANA MARIA PEDROZINA, extinguindo a sociedade conjugal; b) fixar a guarda dos menores na modalidade compartilhada, observado o regime de convivência acordado; c) estabelecer a fixação da prestação alimentícia em favor da menor YASMIN VITORIA PIRES DA SILVA NETO a ser adimplida pelo genitor no percentual de 17,42% do salário do genitor, a ser depositada na conta bancária da genitora, na forma acordada. d) definir a partilha dos bens enumerados na forma do item 4 da inicial.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)