Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- N. C. D. S. L.
- Advogado
- NEUDENIA CAMPOS DOS SANTOS LIMA (OAB 22060/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0800642-36.2026.8.20.5129 Polo Ativo: R.
L. C. D.
C. Polo Passivo: F. F. M. D. O.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial proposta por FÁBIO FRANCO MORAIS DE OLIVEIRA e R.
L. C. D.
C. OLIVEIRA, todos qualificados. Da relação ensejou o nascimento de Thomas Correia de Morais, menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em petição consensual, as partes entraram em acordo quanto a pensão alimentícia em favor do filho menor no valor de R$ 8.209,00, destinada à sua manutenção e ao custeio de despesas essenciais como saúde e educação, bem como estabeleceram regime de convivência paterna com retiradas diárias na escola, pernoites em finais de semana alternados e convivência adicional em dois dias da semana, conforme a rotina e terapias do menor, e, ainda, o pagamento mensal de R$ 6.190,00 em favor da genitora, a título de ajuste patrimonial/indenizatório, relacionado a despesas e obrigações de natureza não alimentar vinculadas à administração empresarial, restando expressamente consignado que tal verba não possui natureza alimentar.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto a fixação de alimentos em favor do filho menor, ao regime de convivência paterna e ao pagamento de valor mensal à genitora a título de ajuste patrimonial, de natureza não alimentar.
