PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800643-55.2025.8.20.5129 Polo ativo ANA PAULA CARVALHO DE MENEZES Advogado(s): EDER MARTINS DE LIMA Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO VEICULAR. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INCORPORADO AO FINANCIAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratação de seguros vinculados a financiamento veicular, reconheceu a validade das avenças securitárias, determinou a exclusão da seguradora do polo passivo e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a contratação dos seguros vinculados ao financiamento observou a efetiva liberdade de escolha da consumidora, afastando a configuração de venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição, em dobro, dos valores cobrados em decorrência das contratações reputadas abusivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 972, é abusiva a imposição de contratação de seguro pela instituição financeira ou por seguradora a ela vinculada, sendo indispensável a demonstração da efetiva liberdade de escolha do consumidor.
4. Embora os seguros constem formalmente da cédula de crédito bancário, a instituição financeira não comprovou que facultou à consumidora a contratação junto a outras seguradoras, tampouco que lhe assegurou opção real de recusa dos produtos securitários.
5. A inclusão de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais intermediados por empresa integrante do mesmo grupo econômico da financiadora evidencia restrição à liberdade contratual do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC.
6. Reconhecida a ilicitude das cobranças, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por caracterizada violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência.
7. A quantificação do indébito demanda liquidação, diante da necessidade de apuração dos valores efetivamente incorporados ao financiamento a título de prêmios securitários e encargos correlatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Configura venda casada a contratação de seguros vinculados a financiamento quando a instituição financeira não comprova ter assegurado ao consumidor efetiva liberdade de escolha quanto à adesão e à seguradora contratada.
2. Reconhecida a abusividade da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A apuração do montante a ser restituído pode ser remetida à fase de liquidação quando necessária a verificação dos encargos efetivamente incorporados ao financiamento.” Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 972 dos recursos repetitivos); TJRN, ApCiv 0819959-21.2023.8.20.5001,Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar preliminar suscitada. Por igual votação, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Ana Paula Carvalho de Menezes em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação do seguro prestamista, determinou a exclusão da seguradora do polo passivo e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id 38008803), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao afastar a configuração de venda casada com fundamento exclusivo na existência de instrumento apartado para adesão ao seguro prestamista. Defende que a contratação ocorreu em ambiente eletrônico padronizado, por intermédio de correspondente bancário da própria instituição financeira, sem que lhe fosse oportunizada a escolha de outra seguradora ou a recusa efetiva do produto, circunstância que configuraria a prática vedada pelo Tema 972 do STJ.
Aduz que a autonomia contratual foi meramente formal, inexistindo consentimento livre e informado. Afirma que a abusividade da contratação também se evidencia pelas dificuldades impostas para o cancelamento dos seguros, mediante exigência de senhas, códigos bancários e informações sigilosas, o que demonstraria a inexistência de opção real de desistência. Defende que a jurisprudência reconhece a configuração da venda casada quando ausente efetiva liberdade de escolha do consumidor.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que a instituição financeira demonstre a efetiva disponibilização de alternativas de contratação e de cancelamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a prática abusiva de venda casada, com a declaração de nulidade dos seguros vinculados ao financiamento, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 14.347,41, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Contrarrazões colacionadas ao id 38008805, suscitando violação ao princípio da dialeticidade e pugnando pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A instituição financeira suscita preliminar em suas contrarrazões, afirmando que o apelo da parte autora deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. Diferentemente do alegado, embora a peça recursal, em certa medida, reproduza argumentos expostos na petição inicial, verifica-se que a parte autora impugnou os fundamentos adotados na sentença, especialmente quanto à ausência de venda casada e à validade da contratação dos seguros.
Desse modo, tendo a recorrente se insurgido contra a improcedência dos pedidos e apresentado razões aptas a infirmar a conclusão adotada na origem, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária pleiteada. Cinge-se a controvérsia em aferir a caracterização de venda casada nos seguros prestamistas firmados, e, acaso reconhecida sua inidoneidade, analisar a repetição em dobro do indébito.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo (Súmula 297 do STJ). Como cediço, geralmente, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse contexto, à luz do art. 39, inciso I, do CDC, incumbia à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação dos seguros, comprovando não apenas que a adesão aos produtos securitários era facultativa, mas também que poderiam ser contratados junto a outras seguradoras, sem qualquer vinculação à concessão do financiamento. Cabia-lhe, ainda, evidenciar que foram prestadas informações claras acerca da possibilidade de desistência da contratação, providências que decorrem dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade inerentes ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Ademais, nos termos do art. 373, incisos I e II do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a questão controvertida, no que concerne aos seguros infirmados (prestamista e acidente pessoais), em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral (Tema 972), o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS .
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446). Destaquei Compulsando os documentos colacionados, vê-se que fora incluído na Cédula de Crédito Bancária 02 (dois) seguros distintos, previstos na Cláusula B.6 (id 38008793), cujos valores foram incluídos no financiamento veicular.
Todavia, malgrado a contratação esteja formalmente prevista no instrumento firmado com o Banco Réu, verifica-se prática abusiva uma vez que a parte autora foi compelida a contratar apólices securitárias intermediadas por empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Apelado, o que evidencia venda casada e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre acrescentar que o fato de as apólices constarem em arquivos separados não evidencia a opção de direito de escolha do consumidor. Logo, deve prosperar o pedido de declaração de ilicitude do seguro prestamista, consoante linha intelectiva seguida por esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação lógico-sistemática do pedido, conforme art. 322, §2º, do CPC, afasta alegação de julgamento extra petita, pois a inicial requereu recálculo contratual.4. O Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) aplica-se às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas (art. 6º, V, CDC).
5. Conforme REsp 1112879/PR (Tema repetitivo), não configurada abusividade dos juros remuneratórios quando compatíveis com a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
6. Nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1578553/SP), é válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente onerosidade excessiva; no caso, reconhecida a abusividade apenas do registro de contrato, por ausência de comprovação do gasto efetivo.
7. Conforme Tema 972/STJ (REsp 1639259/SP), é abusiva a imposição de contratação de seguro pela instituição financeira, configurando venda casada; no caso, constatada a obrigatoriedade de adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, declarada sua nulidade.
8. A restituição em dobro do indébito é devida quando configurada má-fé ou violação da boa-fé objetiva (Tema 929/STJ, EREsp 1.413.542/RS); no caso, reconhecida má-fé da instituição financeira nas cobranças abusivas, impondo a devolução em dobro.
9. A compensação de créditos só é possível entre obrigações líquidas e vencidas (art. 369 do CC), admitindo-se compensação apenas entre valores restituídos e eventuais parcelas vencidas, não abrangendo prestações vincendas. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0808344-97.2024.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 30/09/2025) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO VEICULAR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA CASUÍSTICA E EQUÍVOCO NA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE AMBOS OS PRODUTOS SECURITÁRIOS. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DO REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0819959-21.2023.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 05/09/2025). Em decorrência do expurgo dos 02 (dois) SEGUROS, impositiva a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente a este título.
Isso porque a parte autora foi compelida ao pagamento de produtos securitários sem a devida comprovação de que lhe foi assegurada livre escolha, configurando manifesta violação ao dever de boa-fé objetiva e à transparência nas relações contratuais, o que afasta qualquer alegação de erro justificável por parte do fornecedor. Assim, diante do defeito na prestação do serviço bancário, materializado na cobrança abusiva de seguro não solicitado, impõe-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, condenando-se a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte autora, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação.
Isso porque a parte autora indica como valor do indébito a quantia de R$ 7.173,71, correspondente aos prêmios dos seguros supostamente contratados, acrescidos de juros e demais encargos incidentes sobre o financiamento. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com a necessária precisão, a exata composição desse montante. Com efeito, os seguros foram contratados pelos valores de R$ 3.207,08 (Seguro de Acidentes Pessoais) e R$ 560,71 (Seguro Prestamista), totalizando R$ 3.767,79, de modo que a diferença apontada decorre da incidência de encargos acessórios cuja extensão demanda apuração mais acurada.
Nessa perspectiva, a quantificação do indébito deverá observar os valores efetivamente incorporados ao contrato de financiamento, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela consumidora, sem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para, reformando a sentença, dar parcial procedência à pretensão autoral, no sentido de condenar a Instituição Financeira a expurgar do financiamento o montante cobrado indevidamente a título de seguros, com consequente recálculo das parcelas pagas, vencidas e vincendas, e restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC), permitida a compensação de créditos quanto à devolução da quantia paga indevidamente, vedada a liquidação antecipada de parcelas, tudo a ser apurado em sede de liquidação.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, custas e honorários a cargo da parte ré. Mantenho o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), a incidir, porém, sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.