PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800644-11.2023.8.20.5129 Polo ativo ADAUTO DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): KELVYN DA COSTA GUEDES SILVA Polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS RECURSO INOMINADO N° 0800644-11.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: ADAUTO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: KELVYN DA COSTA GUEDES SILVA RECORRIDA: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM AFERIR AS CONDIÇÕES DA AVENÇA E A ALEGADA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSAS DE WHATSAPP INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adauto de Souza Pereira, em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800644-11.2023.8.20.5129, em ação proposta contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. A sentença homologatória julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id.
TR 36397537). Nas razões recursais (Id. TR 36397541), o recorrente sustenta: (a) celebração de ajuste voltado à obtenção de cartão de crédito consignado, com previsão de emissão e liberação do cartão após dois descontos em folha, depósito do valor de R$ 11.084,28 em conta, ausência de entrega do cartão, emissão de boleto com saldo superior a R$ 19.000,00 após reclamação no consumidor.gov e realização de descontos mensais de R$ 458,12 desde 16/02/2023, totalizando R$ 12.827,36; (b) decretação da revelia da recorrida, ante ausência à audiência de conciliação, ausência de contestação e ausência de juntada de documentos comprobatórios da legalidade do contrato e dos valores cobrados, com incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95; (c) omissão da sentença quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC, além de atribuição do encargo probatório ao consumidor, mesmo diante da revelia da parte adversa; (d) afirmação, em embargos de declaração, de prévia decretação da inversão do ônus da prova, sem indicação de pronunciamento expresso e sem efeitos práticos no curso processual; (e) cabimento de revisão contratual, em razão da ausência de transparência, ausência de contrato formal, revelia da recorrida e cobrança de valores superiores ao montante recebido; e (f) violação ao princípio da isonomia, ao devido processo legal e à proteção do consumidor.
Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso, a intimação da recorrida para contrarrazões, o provimento recursal para reforma da sentença, com reconhecimento do direito à rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e condenação da recorrida em custas processuais e demais ônus legais, além de protestar por prova documental, pericial e testemunhal, se necessária (Id.
TR 36397541). Em contrarrazões (Id. TR 36397543), Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. sustenta a manutenção integral da sentença, sob fundamento de consonância com os elementos constantes dos autos e com a legislação aplicável; afirma ausência de comprovação, pela parte autora, de vício de consentimento e de inexistência de relação jurídica entre as partes; aduz existência de documentos aptos a demonstrar regular formalização da contratação, mediante assinatura da parte autora; assevera exame detido, pelo juízo de origem, dos fundamentos apresentados, com destaque para a ausência de provas aptas a amparar a tese de contratação irregular ou de danos suportados; e registra observância, na sentença, da Lei nº 9.099/95 e dos princípios aplicáveis aos Juizados Especiais.
Ao final, requer o improvimento do recurso inominado, com manutenção integral da sentença (Id. TR 36397543).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, com base nos artigos 98 e 99 do CPC. Compulsando os autos, verifico não existem reformas a serem feitas na sentença. Embora a parte ré tenha sido regularmente citada e não tenha apresentado contestação, sendo decretada sua revelia, tal circunstância não conduz, por si só, ao acolhimento da pretensão inicial.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, não dispensando o magistrado de examinar o conjunto probatório existente, tampouco afastando a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado, sobretudo quando os elementos constantes dos autos não permitem aferir a existência e a extensão da alegada irregularidade.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a demanda apenas com capturas de tela de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, documentos que, isoladamente, não se mostram aptos a demonstrar as efetivas condições da contratação questionada. Com efeito, inexiste nos autos instrumento contratual, proposta de contratação que foi assinada pela parte autora, cédula de crédito, extratos bancários comprovando o recebimento do valor ou qualquer outro documento que permita identificar elementos essenciais da avença, tais como o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, o número de parcelas pactuadas, o valor de cada prestação, a taxa de juros aplicada, o custo efetivo total da operação ou o montante final a ser pago.
Dessa forma, não há substrato probatório suficiente para aferir sequer a existência dos termos da contratação alegadamente irregular, inviabilizando, por consequência, a análise da suposta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a alegação de que o que está sendo cobrado não é compatível com o contratado pressupõe a existência de elementos objetivos que permitam comparar as informações efetivamente prestadas com aquelas que deveriam integrar a contratação.
Entretanto, inexistindo nos autos o próprio contrato ou qualquer documento equivalente que retrate as condições da operação financeira, torna-se impossível verificar se houve omissão de informações relevantes, induzimento em erro ou qualquer outra prática apta a macular o consentimento da parte autora. Assim, embora a revelia da instituição demandada impeça a apresentação de versão contraposta dos fatos, não supre a ausência de prova mínima acerca dos fatos constitutivos do direito invocado, não sendo possível acolher a pretensão com fundamento em meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.
Nesse contexto, correta a sentença ao concluir pela improcedência dos pedidos, diante da insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte autora. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CREDOR DEMONSTRANDO A ORIGEM DO DÉBITO E A RELAÇÃO JURÍDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.
2. Alegação de inexistência de vínculo jurídico e ocorrência de fraude na contratação que originou a dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação que originou a dívida; (ii) a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) a existência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não exime a parte autora de apresentar suporte mínimo às suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a autora não trouxe elementos concretos que evidenciem a alegada fraude.
5. A instituição financeira demonstrou a origem da dívida mediante apresentação de contrato vinculado ao CPF da autora, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de rendimentos e histórico de utilização do cartão de crédito, incluindo transações realizadas em local compatível com os dados da autora.
6. A movimentação financeira e os pagamentos anteriores à inadimplência são incompatíveis com a alegação de desconhecimento da dívida, não havendo prova de utilização indevida dos dados da autora por terceiros.
7. A inscrição nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de débito legítimo, constituindo exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do
CC. 8. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar suporte mínimo às suas alegações.
2. A comprovação da origem da dívida e da relação jurídica pelo credor afasta a alegação de fraude e legitima a inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
3. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, 188, I, e 373, I; CC, arts. 286 e seguintes; CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-14.2025.8.20.5104, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, julgado em 10/10/2025, publicado em 16/10/2025. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804480-19.2025.8.20.5162, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) Sendo assim, irretocável a sentença de primeiro grau, razão pela qual não merece acolhimento o pleito recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.