Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença/execução. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pela documentação acostada, não subsistindo qualquer providência executiva pendente. Dessa forma, tendo o devedor cumprido integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. Regularizado o alvará judicial (id.183937824), certifique-se nos autos. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença/execução. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pela documentação acostada, não subsistindo qualquer providência executiva pendente. Dessa forma, tendo o devedor cumprido integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. Regularizado o alvará judicial (id.183937824), certifique-se nos autos. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de cumprimento de sentença/execução. Verifica-se dos autos que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, conforme comprovado pela documentação acostada, não subsistindo qualquer providência executiva pendente. Dessa forma, tendo o devedor cumprido integralmente a obrigação, impõe-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação. Regularizado o alvará judicial (id.183937824), certifique-se nos autos. Não havendo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
INTIMO a parte autora para pronunciar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara 0800649-97.2024.8.20.5161 GENI MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado do(a) REU: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
DECISÃO
Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 9.120,00 (nove mil, cento e vinte reais). Ao id nº 164343381 o executado impugnou a execução arguindo excesso no cálculo do dano material e ausência de comprovação de descontos. Comprovado o depósito judicial da garantia (id nº 148678148 e 155102667). Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 164343385).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pelo cálculo errado sobre o dano material. Ocorre que, sem maiores delongas, a exequente demonstrou cabalmente a realização de todos os descontos reclamados, conforme documentado de id nº 117462791, a qual, embora esteja coberto por sigilo, não impediria – por si só – o conhecimento do dano material pela parte promovido, uma vez que mantenedora da conta bancária, possuindo acesso aos extratos do intervalo da condenação.
Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução. Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online. Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão. Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800649-97.2024.8.20.5161 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 18/09/2025 sem que a parte demandada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, intimada por seu advogado, tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
CERTIFICO, assim, que dou continuidade ao feito intimando a parte exequente, conforme determinado no despacho de ID 161447696. Dou fé. BARAÚNA/RN, 11 de novembro de 2025 ISADORA MOURAO GURGEL PEIXOTO ALVES FERNANDES Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Agosto 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800649-97.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: GENI MARIA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A
DESPACHO
Compulsando a aba “expedientes”, deixo de observar a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença e/ou pagar. Também verifico a ausência de despacho inicial para a nova fase. Diante disso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do , do CPC.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, GENI MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800649-97.2024.8.20.5161 Polo ativo GENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0800649-97.2024.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA EMBARGADO: GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ABRANGENDO TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA MODIFICAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, GENI MARIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800649-97.2024.8.20.5161 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENI MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,8 de maio de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GENI MARIA DOS SANTOS
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800649-97.2024.8.20.5161 Polo ativo GENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800649-97.2024.8.20.516 RECORRENTE: GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRIDO (A): GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
Intimação
D
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, GENI MARIA DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800649-97.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.
Intimação
D
art. 854, § 3º
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800649-97.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: GENI MARIA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A
DESPACHO
Compulsando a aba “expedientes”, deixo de observar a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença e/ou pagar. Também verifico a ausência de despacho inicial para a nova fase. Diante disso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Processo: 0800649-97.2024.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: GENI MARIA DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A
DESPACHO
Compulsando a aba “expedientes”, deixo de observar a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença e/ou pagar. Também verifico a ausência de despacho inicial para a nova fase. Diante disso, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento), acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 2ª Vara Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800649-97.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GENI MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30664419), o qual conheceu e negou provimento aos recurso interpostos pela parte autora e pelo réu. Em suas razões de Id. 30985853, o embargante sustentou que “a empresa responsável pela emissão e manutenção de cartão de crédito é o BANCO BRADESCO S.A., sendo assim, o responsável por responder por eventuais questionamentos decorrentes do contrato questionado nos autos”.
Aduziu que “o BANCO BRADESCO S/A é a empresa responsável pela comercialização dos cartões e somente este possui todas as informações cadastrais e financeiras do cliente, sendo responsável pelo contrato objeto da lide”. Alegou que “com relação a cobrança “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA”, o Banco Bradesco atua como mero intermediário de pagamentos no que se refere à cobrança questionado pela parte autora, nada além disso.
Em outros termos, o Banco réu é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida”. Por fim, requereu a concessão de efeito infringente aos presentes embargos de declaração (modificativo) e, por consequência, modificar o acórdão embargado nos termos demonstrados. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo a referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo exame dos autos, não se identifica qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos apresentados pelo embargante, uma vez que não há vício no acórdão que justifique correção por meio da presente via. Ocorre que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme se observa: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso.
3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 – CE, Relator Min. Ribeiro Dantas, Julgado em 19.06.2018) No presente caso, conforme amplamente analisado no acórdão embargado analisou todos os pontos do recurso inominado interposto pelo embargante, inclusive acerca de sua ilegitimidade passiva, vejamos: “VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos.
Comprovação de preparo recursal pela empresa BANCO BRADESCO S/A (Id. 28868298). Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por GENI MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de Id. 28868294, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARAÚNA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", determinando a cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), e ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28868297), BANCO BRADESCO S/A objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, em decorrência da contratação legítima; inexistência de repetição em dobro, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais. GENI MARIA DOS SANTOS (Id. 28868304), requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas em Id. 28868314, a parte ré pugna, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. JÁ a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. De início, a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva pelo recorrente não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a instituição demandada é responsável pelos descontos, podendo, assim, ser responsabilizada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária. Não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal atende aos requisitos legais e enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando, inclusive, a defesa da recorrida.
Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. Apenas a peça recursal interposta pela parte autora comporta acolhimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, o banco recorrente sob o argumento de que houve contratação legítima, e o autor recorrente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de que não compensa todo o sofrimento sofrido decorrente dos descontos indevidos.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, a autora recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrente comprovar a contratação e/ou autorização dos descontos intitulados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA” na conta bancária da parte autora.
No entanto, limitou-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático-probatório. É dizer, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ora questionada, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais, tais como contrato devidamente assinado ou confirmado mediante selfie da autora, gravação telefônica, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pela autora, justa a sentença proferida. A respeito da condenação a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente, destaco que a Corte Especial do STJ, no EAResp 622.897.RS, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que o serviço bancário foi contraído pela parte recorrida, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em a autora passou a sofrer descontos indevidos, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral, conforme razões devolvidas pela parte autora. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes e os valores descontados, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da adstrição. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora”.
Conforme se observa, o réu busca, por meio dos embargos de declaração, o reexame da decisão já proferida, o que não é permitido nesta via processual. No entanto, deve-se destacar que a empresa não comprovou a autorização para débitos em conta, de modo que passa a integrar a cadeia de consumo, sendo plenamente possível sua responsabilização pelo vício no serviço. Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, incabíveis na espécie. É como voto. Natal, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, unicamente, ao interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, ante o provimento de suas razões. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal-RN, data e assinatura do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos. Comprovação de preparo recursal pela empresa BANCO BRADESCO S/A (Id. 28868298). Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por GENI MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de Id. 28868294, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARAÚNA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", determinando a cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), e ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28868297), BANCO BRADESCO S/A objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, em decorrência da contratação legítima; inexistência de repetição em dobro, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais. GENI MARIA DOS SANTOS (Id. 28868304), requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas em Id. 28868314, a parte ré pugna, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. JÁ a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. De início, a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva pelo recorrente não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a instituição demandada é responsável pelos descontos, podendo, assim, ser responsabilizada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária. Não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal atende aos requisitos legais e enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando, inclusive, a defesa da recorrida.
Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. Apenas a peça recursal interposta pela parte autora comporta acolhimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, o banco recorrente sob o argumento de que houve contratação legítima, e o autor recorrente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de que não compensa todo o sofrimento sofrido decorrente dos descontos indevidos.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, a autora recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrente comprovar a contratação e/ou autorização dos descontos intitulados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA” na conta bancária da parte autora.
No entanto, limitou-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático-probatório. É dizer, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ora questionada, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais, tais como contrato devidamente assinado ou confirmado mediante selfie da autora, gravação telefônica, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pela autora, justa a sentença proferida. A respeito da condenação a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente, destaco que a Corte Especial do STJ, no EAResp 622.897.RS, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que o serviço bancário foi contraído pela parte recorrida, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em a autora passou a sofrer descontos indevidos, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral, conforme razões devolvidas pela parte autora. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes e os valores descontados, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da adstrição. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários devidos pela parte autora, ante o provimento recursal. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800649-97.2024.8.20.5161 Polo ativo GENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800649-97.2024.8.20.516 RECORRENTE: GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRIDO (A): GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, unicamente, ao interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, ante o provimento de suas razões. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal-RN, data e assinatura do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos. Comprovação de preparo recursal pela empresa BANCO BRADESCO S/A (Id. 28868298). Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por GENI MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de Id. 28868294, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARAÚNA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", determinando a cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), e ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28868297), BANCO BRADESCO S/A objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, em decorrência da contratação legítima; inexistência de repetição em dobro, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais. GENI MARIA DOS SANTOS (Id. 28868304), requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas em Id. 28868314, a parte ré pugna, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. JÁ a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. De início, a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva pelo recorrente não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a instituição demandada é responsável pelos descontos, podendo, assim, ser responsabilizada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária. Não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal atende aos requisitos legais e enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando, inclusive, a defesa da recorrida.
Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. Apenas a peça recursal interposta pela parte autora comporta acolhimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, o banco recorrente sob o argumento de que houve contratação legítima, e o autor recorrente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de que não compensa todo o sofrimento sofrido decorrente dos descontos indevidos.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, a autora recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrente comprovar a contratação e/ou autorização dos descontos intitulados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA” na conta bancária da parte autora.
No entanto, limitou-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático-probatório. É dizer, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ora questionada, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais, tais como contrato devidamente assinado ou confirmado mediante selfie da autora, gravação telefônica, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pela autora, justa a sentença proferida. A respeito da condenação a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente, destaco que a Corte Especial do STJ, no EAResp 622.897.RS, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que o serviço bancário foi contraído pela parte recorrida, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em a autora passou a sofrer descontos indevidos, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral, conforme razões devolvidas pela parte autora. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes e os valores descontados, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da adstrição. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários devidos pela parte autora, ante o provimento recursal. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800649-97.2024.8.20.5161 Polo ativo GENI MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros Advogado(s): WILLIANS FERNANDES SOUSA, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0800649-97.2024.8.20.516 RECORRENTE: GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB/BA 12.407 RECORRIDO (A): GENI MARIA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB/RN 17.467 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARAÚNA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ACOLHIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, unicamente, ao interposto pela parte autora, nos termos do voto da relatora. Sem custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora, ante o provimento de suas razões. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal-RN, data e assinatura do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que os recursos são tempestivos. Comprovação de preparo recursal pela empresa BANCO BRADESCO S/A (Id. 28868298). Defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da benesse, e nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por GENI MARIA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de Id. 28868294, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARAÚNA, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA", determinando a cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; condenar a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no valor de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais), e ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 28868297), BANCO BRADESCO S/A objetiva a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais, em decorrência da contratação legítima; inexistência de repetição em dobro, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado a título de danos morais. GENI MARIA DOS SANTOS (Id. 28868304), requer a majoração dos danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas em Id. 28868314, a parte ré pugna, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e pela ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. JÁ a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório. De início, a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva pelo recorrente não merece prosperar, em virtude da aplicação da teoria da aparência, adotada pelo microssistema do CDC, que impõe a responsabilidade civil dos fornecedores que vinculem a prestação do serviço à sua imagem. É o caso dos autos, haja vista que a instituição demandada é responsável pelos descontos, podendo, assim, ser responsabilizada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada em sede de contrarrazões, tenho que não merece prosperar. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária. Não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal atende aos requisitos legais e enfrentou todos os fundamentos da decisão recorrida, possibilitando, inclusive, a defesa da recorrida.
Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. Apenas a peça recursal interposta pela parte autora comporta acolhimento. Explico. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, o banco recorrente sob o argumento de que houve contratação legítima, e o autor recorrente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, sob a alegação de que não compensa todo o sofrimento sofrido decorrente dos descontos indevidos.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90. Isso porque, a autora recorrente enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, e o banco recorrente reveste-se da condição de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, caberia ao banco recorrente comprovar a contratação e/ou autorização dos descontos intitulados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA” na conta bancária da parte autora.
No entanto, limitou-se a trazer alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático-probatório. É dizer, ignorou a inversão do ônus da prova e, durante a instrução, não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ora questionada, deixando de anexar qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais, tais como contrato devidamente assinado ou confirmado mediante selfie da autora, gravação telefônica, em que pese tivesse os meios técnicos suficientes para fazê-lo.
Portanto, inexistindo nos autos a comprovação de que a contratação foi contraída efetivamente pela autora, justa a sentença proferida. A respeito da condenação a repetição em dobro da quantia descontada indevidamente, destaco que a Corte Especial do STJ, no EAResp 622.897.RS, determinou que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por outro lado, inexistindo nos autos a comprovação de que o serviço bancário foi contraído pela parte recorrida, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em a autora passou a sofrer descontos indevidos, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia. Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral, conforme razões devolvidas pela parte autora. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, a capacidade econômica das partes e os valores descontados, tenho que o valor arbitrado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da adstrição. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO SOMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora.
Sem custas e honorários devidos pela parte autora, ante o provimento recursal. Condeno o Banco Bradesco S/A no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
Órgão
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, GENI MARIA DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800649-97.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de março de 2025.