PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800650-47.2025.8.20.5129 Promovente: DIOGENES ABEL ARAUJO PINHEIRO Promovido: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Em termo de ajuizamento a parte autora narrou, em síntese, que: Ao final requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento de valores correspondente à restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. Decisão, ID 151297176, indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Por sua vez, parte requerida INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA apresentou contestação ao feito, ID 158938400, impugnando, em sede de preliminares, o pedido de justiça gratuita e a incompetência do juizado especial cível para julgamento da matéria. No mérito, sustenta que não há o que se falar em defeito no produto, visto que as irregularidades apresentadas pelo autor estão dentro do limite permitido por norma técnica.
Ademais, sustenta que na embalagem do produto há orientação quanto ao assentamento das peças, que não foram seguidas pelo autor. Ao final, requer o julgamento improcedente dos pedidos autorais. A requerida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou contestação, ID 159010609, impugnando, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, requerendo o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Réplica às contestações, ID 160257910.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas pelas rés. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA RÉ INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ARGUIDA PELA RÉ INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA A requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial.
Não prospera a pretensão, na medida em que o exame pericial pretendido não se faz necessário, na espécie, para o deslinde da causa. É que os elementos já coligidos aos autos se afiguram suficientes ao julgamento da demanda, consoante se delineará no mérito. Nesse sentido, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC.
Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido às partes impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para a defesa da sua pretensão, quando, por outros meios, for possível se chegar ao resultado pretendido. Saliente-se, ademais, que a vedação contida na Lei nº 9.099/95 direciona-se a exames técnicos de alta complexidade e delongas processuais contrapostos ao princípio da celeridade que informa o procedimento ali previsto, admitindo-se, a contrario sensu e nos termos do Enunciado 12 do FONAJE, vistorias e inspeções informais, caso houvesse necessidade.
Por tais considerações, rejeito a referida preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, uma vez que a ré, como comerciante que intermediou a venda do produto em seu estabelecimento, integra a cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), respondendo solidariamente perante o consumidor, embora a análise de mérito possa isentá-la de responsabilidade caso não verificado o vício.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO PROCON ARGUIDA PELA RÉ CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Não merece prosperar a alegação da parte requerida, visto que a presente ação não foi interposta perante o PROCON, mas sim perante o presente Juizado Especial Cível, portanto, infundadas as alegações da requerida, rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve vício no produto e se tal acontecimento gerou danos materiais e morais.
Inexiste razão a parte autora. Explico. A responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, esta disciplinada nos art. 12 ao 17, enquanto a responsabilidade por vício do produto e do serviço esta disciplinada, nos art. 18 ao 25, dentre os dispositivos, destaco: “Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.” A responsabilidade da ré tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal responsabilidade resta afastada se a parte demandada demonstrar que o vício/defeito do produto inexiste ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor. Restou incontroverso que a parte autora comprou adquiriu piso cerâmico tipo “A”, ID 143592598, fabricado pela requerida INCENOR e vendido pela ré CARAJAS.
É fato notório no mercado de materiais cerâmicos que variações de tonalidade, brilho e pequenas irregularidades são inerentes ao próprio processo de fabricação, inclusive em produtos classificados como de primeira linha, sendo, inclusive, recomendável a verificação e mescla prévia das peças antes do assentamento, justamente para minimizar eventuais diferenças visuais no resultado final. Desta forma, o piso de porcelana apresenta uma variação de cor e tonalidade, trata-se de uma característica técnica normal, classificada de V1 (uniforme) a V4 (alta variação), conforme se observa https://www.youtube.com/shorts/Ch4ZYWX7UH0.
Além disso, as próprias rés informaram que tais variações encontram-se dentro dos limites admitidos pelas normas técnicas, não havendo prova técnica produzida pelo autor capaz de demonstrar que os alegados vícios ultrapassariam os padrões toleráveis de fabricação. Segundo relatou o autor, antes de assentar o piso, o pedreiro disse que tinham defeitos, uns eram mais brilhosos que outros, além, de alguns pisos terem imperfeições, mas, mesmo assim, o requerente autorizou a instalação do piso na sua residência.
Assim, o vício relatado era aparante e de fácil constatação a olho nu, ou seja, o consumidor ao receber o produto, deveria ter reportado ao vendedor e devolvido o bem (os pisos). Contudo, o demandante determinou ao pedreiro a instalação do piso no seu imóvel, ou seja, a despeito da alegada variação de brilho, o requerente ficou com o bem e mandou instalar (assentou o piso) no seu imóvel, o inutilizando.
Desta feita, entendo que o requerente aceitou o piso como recebido, pois, o aplicou. Repise-se, o autor, mesmo após ter constatado as supostas irregularidades e sido alertado pelo pedreiro acerca de supostas diferenças no piso, prosseguiu com o assentamento do piso, adotando conduta contraditória com a alegação de vício grave no produto. Ao agir dessa forma, o consumidor assumiu o risco quanto à utilização do material, quando poderia, de imediato, ter recusado o produto e promovido a devolução ou substituição antes da aplicação, conforme orientações usuais do mercado e do próprio fornecedor.
O demandante pretende obter o dinheiro de volta da mão de obra (pedreiro) da argamassa utilizada para instalar o piso, porém, caso de fato existisses um defeito no piso, quem mandaria instalar, para depois dizer tem defeito e pedir outro piso e todo do dinheiro gasto com a instalação do piso, e até sua remoção? Tal comportamento viola o dever de cooperação e boa-fé objetiva, não sendo razoável imputar às rés os prejuízos decorrentes de escolha consciente do autor em utilizar material que ele próprio reputava defeituoso.
Ademais, os vídeos anexados pela parte autora, não demonstram que há diferença de brilho e fosco no piso, nem a variação de cor: Dessa forma, ausente comprovação de defeito que extrapole os limites técnicos aceitáveis e verificada a conduta contraditória do autor ao assentar o piso mesmo após a constatação das supostas irregularidades, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou vício do produto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais.
Quanto aos danos morais, não se verifica situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor decorrente de relação de consumo, sem demonstração de ofensa relevante aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)