Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800654-84.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): FRANKLIN SOUSA DA SILVA
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial, no caso cotas condominiais. Despacho determinou a emenda da petição inicial, ID 144689973. A parte exequente apresentou termo de acordo, ID 153525050, no qual não há como conferir a assinatura do executado. Sentença ID154447529, indeferiu a petição inicial. A parte exequente foi intimado, tendo decorrido o prazo no dia 14/07/2025: Termo de audiência, com pedido de homologação de acordo.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial foi indeferida, tendo escoado o prazo para recurso. Ou seja, a parte exequente deixou escoar os prazos para as manifestações, não havendo que se falar em continuidade do feito, sem anulação ou reforma de sentença, que, inclusive, transitou em julgado: A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada.
Por sua vez, o Código de Processo Civil aduz que; “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 337 § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Desta forma, a parte exequente era para ter se insurgido no tempo devido ou apresentado nova petição inicial em novo processo, porém, após o trânsito em julgado desta não é possível a continuidade do feito.
