PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800660-21.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: A.R.A.S. representada pelo seu genitor José Carlos Oliveira da Silva Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800415-18.2026.820.5300, ajuizado por A.R.A.S., menor impúbere, representado por seu genitor, perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte/RN. A decisão agravada, lançada sob o ID nº 36167747, pags.67/71, deferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança, determinando a parte autora ao exame supletivo do ensino fundamental pela Escola Estadual Capitão José da Penha, por meio da Comissão de Certificação em Educação de Jovens e Adultos – SUEJA/SEEC-RN, de João Câmara/RN.
Nas razões recursais, constantes do ID nº 36167746, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) a menor agravada não preenche o requisito etário previsto no art. 38, §1º, inciso I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), que estabelece a idade mínima de 15 anos para a realização de exames supletivos do ensino fundamental; (ii) a decisão combatida desconsiderou a tese fixada no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda a submissão de menores ao sistema de Educação de Jovens e Adultos para obtenção de certificação escolar com fins de acesso a etapas subsequentes do ensino; (iii) o ato administrativo impugnado encontra-se amparado na legalidade estrita, inexistindo qualquer abuso de poder ou ilegalidade a justificar a concessão da tutela; e (iv) estão ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito invocado pelo agravado, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a reforma da decisão liminar concedida na origem.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o processamento do presente Agravo de Instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, o recurso foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800415-18.2026.8.20.5300, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de São Bento do Norte, por meio da qual foi deferida medida liminar para determinar que a Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA autorizasse a realização imediata de exame supletivo de conclusão do ensino fundamental pela agravada.
A controvérsia, portanto, reside em saber se é juridicamente admissível a flexibilização do critério etário mínimo previsto no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 (LDB), o qual exige idade mínima de 15 anos para realização de exames supletivos de ensino fundamental, especialmente diante de hipótese em que o agravado ainda não alcançou tal faixa etária, mas apresenta desempenho acadêmico compatível e se vê diante do risco de perda de vaga conquistada em instituição pública federal de ensino técnico.
O agravante sustenta que a decisão agravada viola o referido dispositivo legal, bem como que afronta a tese firmada no Tema 1.127 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que não é possível a realização de exames supletivos por menores de idade que não tenham concluído a educação básica. Alega, ainda, a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, e que a decisão recorrida teria antecipado indevidamente os efeitos da tutela, esvaziando o mérito da demanda sem o devido contraditório.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência, formulado no bojo deste agravo, à luz do artigo 300 do CPC. Nos termos do referido dispositivo, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo admissível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à probabilidade do direito, entendo que, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos conferem plausibilidade jurídica à pretensão do agravado.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a flexibilização do critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB, quando demonstrados desempenho acadêmico compatível, maturidade intelectual e risco concreto de violação ao direito fundamental à educação. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento expresso da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.127 do STJ.
O precedente repetitivo firmado pela Corte Superior cuida especificamente da vedação à antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior. A hipótese ora examinada, todavia, apresenta moldura fático-jurídica substancialmente distinta, porquanto envolve pedido de realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, como condição para matrícula em curso técnico de nível médio, após aprovação em processo seletivo público.
Tal distinção é juridicamente relevante e impede a aplicação automática do precedente vinculante, autorizando sua superação parcial mediante técnica de distinção, sem qualquer afronta ao sistema de precedentes. Trata-se, pois, de aplicação legítima e necessária do distinguishing, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento de concretização da justiça do caso concreto.
Os documentos que instruem o agravo evidenciam que a agravada concluiu regularmente o 8º ano do ensino fundamental, foi aprovado em processo seletivo público altamente concorrido do IFRN e encontra-se impedida de efetivar sua matrícula exclusivamente pela ausência do certificado de conclusão do ensino fundamental, cuja obtenção foi inviabilizada pela negativa administrativa baseada apenas no critério etário.
Assim, a interpretação isolada e rígida do art. 38 da LDB, dissociada dos comandos constitucionais dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal, revela-se incompatível com a efetivação do direito fundamental à educação, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando. Dessa forma, à luz da jurisprudência do TJRN e dos princípios constitucionais da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, entendo configurada, em juízo de probabilidade, a plausibilidade do direito invocado pela agravada.
No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o requisito igualmente se encontra presente. A agravada possui prazo certo e exíguo para realização da matrícula no curso técnico do IFRN, sendo a apresentação do certificado de conclusão do ensino fundamental condição indispensável para a efetivação do vínculo acadêmico. A negativa de autorização para realização do exame supletivo implica risco concreto, atual e potencialmente irreversível de perda da vaga conquistada em instituição pública federal, com prejuízo significativo ao seu percurso educacional.
O dano, portanto, não é hipotético ou eventual, mas real, iminente e de difícil reparação, caracterizando, com clareza, o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, previsto no §3º do art. 300 do CPC, observo que a decisão agravada não determina a expedição automática do certificado, mas apenas autoriza a submissão do agravado a exame formal de avaliação.
A certificação somente ocorrerá caso haja aprovação, o que afasta o caráter irreversível da providência e preserva a integridade do sistema educacional, pois mantém o critério do mérito acadêmico como elemento central para a progressão escolar. Por fim, registre-se que a decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, coerente com a jurisprudência desta Corte e com os princípios constitucionais aplicáveis, inexistindo qualquer traço de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que autorize a excepcional intervenção imediata deste Tribunal para sua suspensão.
A propósito: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de menor impúbere, representado por sua genitora, para autorização de realização de exame supletivo com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental, a fim de possibilitar sua matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual obteve aprovação em processo seletivo público.
O juízo de origem baseou-se no critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a participação de menor de 15 anos em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, diante de comprovado desempenho acadêmico e aprovação em processo seletivo público para curso técnico de nível médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O precedente qualificado no Tema 1.127 do STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois trata da antecipação de conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior, enquanto o caso concreto versa sobre a conclusão do ensino fundamental para acesso ao ensino médio técnico.
4. A distinção entre o caso julgado no Tema 1.127 e o presente demanda aplicação do instituto do distinguishing, em razão da diferença relevante entre as situações fático-jurídicas analisadas.
5. A negativa de acesso ao exame supletivo, baseada exclusivamente no critério etário, revela-se desproporcional frente ao direito fundamental à educação, notadamente quando demonstrada aptidão acadêmica excepcional e risco de perda da vaga conquistada em instituição pública federal.
6. O direito à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando, devendo ser interpretado de forma a concretizar a igualdade material.
7. A aplicação rígida do requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB compromete a efetividade do direito à educação em situações excepcionais e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A aprovação do menor em processo seletivo público altamente concorrido constitui prova objetiva de sua maturidade intelectual e capacidade cognitiva compatível com a etapa de ensino almejada.
9. O deferimento da participação em exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição do mérito acadêmico por meio de avaliação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para participação em exame supletivo do ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que comprovada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
2. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a casos que envolvam pedido de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por menores de 15 anos com vistas à matrícula em curso técnico de nível médio.
3. O instituto do distinguishing permite o afastamento de precedente vinculante quando a situação fático-jurídica do caso concreto for substancialmente distinta daquela analisada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.631.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.12.2018. Agravo de Instrumento nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, Publicado em 05/07/2025).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801496-79.2025.8.20.5124, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2025, PUBLICADO em 08/10/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME SUPLETIVO DE ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE INFERIOR A 15 ANOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão do Juízo Plantonista que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, cujo objetivo era autorizar a realização de exame supletivo de ensino fundamental. A negativa baseou-se na idade do impetrante - menor de 15 anos - em conformidade com o art. 38, §1º, I, da LDB. O agravante, no entanto, havia sido aprovado em processo seletivo público para o curso técnico em Informática no IFRN, não podendo efetuar matrícula por ausência de certificado de conclusão do ensino fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a idade mínima de 15 anos exigida pelo art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/96 pode ser relativizada diante de situação excepcional de comprovada capacidade acadêmica; (ii) estabelecer se o Tema 1127 do STJ, que trata da vedação à antecipação da conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, aplica-se ao presente caso, que envolve exame supletivo do ensino fundamental para matrícula em curso técnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Tema 1127 do STJ trata exclusivamente da antecipação da conclusão do ensino médio para menores de 18 anos que buscam matrícula em curso superior, não se aplicando à hipótese de exame supletivo do ensino fundamental para acesso ao ensino técnico, o que configura distinguishing. O art. 38, §1º, I, da LDB, embora estabeleça limite etário mínimo de 15 anos para exames supletivos de ensino fundamental, deve ser interpretado de forma sistemática e finalística, à luz do direito fundamental à educação (CF/1988, arts. 205 e 208,
V) e do princípio da razoabilidade. A aprovação do agravante em processo seletivo público para curso técnico federal evidencia capacidade acadêmica compatível com a conclusão do ensino fundamental, o que justifica a flexibilização da exigência etária legal. A restrição puramente etária, sem análise da capacidade efetiva do aluno, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º,
III) e o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo o mérito individual. O deferimento pleiteado apenas autoriza a submissão ao exame supletivo, não configurando concessão automática do certificado, inexistindo risco à Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para realização de exame supletivo de ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que demonstrada a capacidade acadêmica do menor. O Tema 1127 do STJ, que trata da vedação à antecipação de conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, não se aplica à hipótese de exame supletivo de ensino fundamental para matrícula em curso técnico.
O direito à educação e o princípio da razoabilidade autorizam a superação da literalidade legal quando esta comprometer a concretização de direitos fundamentais, especialmente o acesso ao ensino segundo a capacidade individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE, Tema 1127, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 22.05.2024; TJRN, AgInt nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, j. 30.06.2025; TJRN, AgInt nº 0800122-74.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 03.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800025-73.2025.8.20.5400, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 27/09/2025) Ressalte-se, por fim, que a presente análise se limita aos estreitos contornos da cognição sumária própria da tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, não importando em prejulgamento do mérito, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado, em cognição exauriente. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora