PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0800664-29.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA. ADVOGADOS: DR. ANDRE LUIS BEZERRA GALDINO DE ARAUJO, DR. VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME. AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA SILVA, MUNICIPIO DE CARAUBAS. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ALANCADERQUE MELO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0800006-83.2023.8.20.5115, a qual indeferiu o pedido de liminar. O recorrente afirma ser servidor públicos concursado do Município de Caraúbas, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo desenvolver seu trabalho “nas primeiras horas da manhã, à noite, aos sábados, domingos e/ou feriados, não existindo um local fixo para expediente interno na Secretaria, pois a sistemática do labor do Agente de Saúde envolve justamente, e primordialmente, atender/visitar as famílias da Microárea em que atua.” Pondera que “a lei nº 13.595/2018 (alterou a 11.350/2006), determina 30 horas para atividades externas e 10 horas para ações de planejamento ao agente comunitário de saúde, como será debatido adiante.” Aduz que exerceu o cargo de enfermeiro na Prefeitura de Mossoró no período de julho de 2023 a outubro de 2023, tendo pedido exoneração do referido cargo.
Explica que foi aprovada para exercer o cargo de enfermeiro no município de Catolé do Rocha/PB em 27/07/2023, trabalhando em regime de escala de plantão, tendo que cumprir com 06 (seis) plantões mensais de 24 (vinte e quatro) horas. Destaca que a autoridade coatora da Prefeitura de Caraúbas/RN determinou que o agravante pedisse exoneração dos vínculos com a prefeitura de Mossoró e o Estado da Paraíba, sob pena de ser exonerado do cargo de Agente Comunitário de Saúde que exerce na cidade de Caraúbas/RN há mais de 26 (vinte e seis) anos.
Expõe que a decisão agravada “FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ORA AGRAVANTE À CUMULAÇÃO LÍCITA DE 02 (DOIS) CARGOS PÚBLICOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS, ESTABELECIDO NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.536, EM 20 DE JANEIRO DE 2023, OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PASSARAM A SER CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA OS FINS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.” Expõe que “jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a carga horária semanal não é empecilho para o acúmulo de cargos públicos, mesmo nos casos em que ultrapassa as 60 (sessenta) horas semanais.” Pondera a compatibilidade de horários dos cargos acumulados, conforme prova documental apresentada nos autos originários. Destaca o entendimento fixado no Tema 1.081 em sede de Repercussão Geral, o qual fixou a tese no sentido de que “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” Assevera que resta “demonstrado na petição inicial do mandado de segurança o direito líquido e certo do ora agravante à cumulação dos cargos em comento, bem como a compatibilidade de horários entre os vínculos, nos termos lei e da Jurisprudência pátria, é imperiosa a reforma da decisão agravada.” Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente pretende, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que é possível a cumulação dos cargos que exerce, afirmando, ainda, inexistir incompatibilidade de horários em referido exercício.
Em primeiro exame dos autos, percebe-se que os cargos públicos tratados nos autos podem ser cumulados, conforme previsão do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Do mesmo modo, importa registrar que, a princípio, não há limitação objetiva sobre o total de carga horária dos cargos cumuláveis, sendo imperioso, contudo, que se comprove a compatibilidade de seu exercício. No caso específico, não cuida o recorrente em comprovar a compatibilidade de horários dos cargos em questão, limitando a alegá-la.
Tratando-se a ação originária de mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída, é forçoso inferir sobre a ausência de probabilidade do direito vindicado. Assim, em juízo de cognição sumária, é forçoso depreender que as razões recursais não afastam o juízo lançado em primeiro grau de jurisdição, quanto ao indeferimento da liminar, considerando que não há prova nos autos hábil a demonstrar a compatibilidade de horários dos cargos públicos exercidos.
Registre-se que os argumentos do agravante no sentido de que sua carga horária na função de Assistente Comunitário de Saúde pode ser cumprida em qualquer horário do dia não possui amparo legal, ao contrário, em uma primeira análise, observa-se que referida função deve ser desenvolvida de segunda a sexta nos horários das 07h às 11h, e das 13 às 17h, conforme documento de Id 23051689 – pág.
27. Logo, ausente a plausibilidade do direito vindicado nesta instância recursal, torna-se prescindível o periculum in mora por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator