Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- 4ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM, 1ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0800670-63.2019.8.20.5124 Requerentes: LÉLIO JÚNIOR DA SILVA E MARIA DOS NAVEGANTES BORGES DE MELO SILVA Requeridos: JACIELE FERREIRA DO NASCIMENTO E IVANILDO BELMIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA, com pedido de liminar, proposta por Lélio Júnior da Silva e Maria dos Navegantes Borges de Melo Silva, devidamente qualificados, através da Defensoria Pública deste Estado, relativamente à criança Samuel Vitorio do Nascimento da Silva e em face de Jaciele Ferreira do Nascimento e Ivanildo Belmiro da Silva. Aduz a Autora em inicial, em síntese, que:
1. São casados e a Requerente é amiga da tia paterna do guardando;
2. O guardando vivia sob os cuidados da tia paterna, Srª. Maria Lenice da Silva, desde os nove meses de idade, dada a negligência dos pais, bem como o contexto de violência doméstica na época existente, contudo, desde 24 de novembro de 2014 detém sua guarda de fato, quando a tia paterna do infante foi residir em outro Estado e entregou espontaneamente a criança aos Autores;
3. Na mencionada época, a criança estava abaixo do peso ideal, com pouca comunicação verbal e não era matriculada em nenhuma instituição de ensino, e que, após o convívio com os Autores, apresenta evolução na comunicação verbal, apesar do seu quadro de retardo mental leve, decorrente do nascimento prematuro, encontra-se matriculado e com bom rendimento escolar;
4. O exercício da guarda fática ocorre com a concordância do genitor, consoante declaração colacionada aos autos;
5. Dedicam todos os cuidados necessários à criança, razão pela qual postulam a concessão da respectiva guarda. A inicial se fez acompanhar de documentos. Em despacho de id. 38692900, este Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento seguinte à formação do contraditório ou ao decurso do prazo para tanto, bem como determinou a citação da parte Demandada. Apesar de devidamente citado (id. 47621995), o Requerido Ivanildo não apresentou contestação (id. 49499780).
Na audiência de conciliação (id. 47743830), presente a parte Autora e ausentes os Requeridos, a parte Demandante pugnou pela citação por edital da Requerida Jaciele Ferreira. O referido pleito foi deferido em despacho de id. 76393328, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação por parte da Requerida (id. 84757272). O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral em id. 96455785.
