PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800670-65.2026.8.20.0000 Polo ativo VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO e outros Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO Polo passivo 7ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0800670-65.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Vinícius Augusto Fagundes de Melo (OAB/RN 21.982) Paciente: Wendson Gabriel da Silva Avundano Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que manteve a prisão preventiva do paciente após sentença condenatória proferida em ação penal por furto qualificado e associação criminosa, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a custódia, afronta aos arts. 387, § 1º, do CPP e 93, IX, da CF, bem como desproporcionalidade da medida frente à possibilidade de substituição por cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, com fundamento na gravidade concreta do delito e na existência de elementos indicativos de risco de reiteração delitiva, encontra respaldo legal e constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, indicando a gravidade real do furto qualificado praticado com premeditação, divisão de tarefas, envolvimento de menores e prejuízo elevado à vítima (R$ 700.000,00), bem como a atuação do paciente em associação criminosa. O histórico criminal do paciente reforça o risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta, justificando a custódia como meio necessário à garantia da ordem pública.
A manutenção da prisão após a sentença condenatória não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar justificada pela permanência dos fundamentos originais e pela motivação per relationem, técnica admitida pelos tribunais superiores. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é incabível, diante da insuficiência dessas providências frente à gravidade da conduta e ao risco concreto evidenciado.
A decisão impugnada respeita os requisitos do art. 312 do CPP, quanto aos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, e do art. 313 do CPP, quanto à admissibilidade legal, não havendo ofensa aos princípios da presunção de inocência ou do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória quando presentes fundamentos concretos relacionados à gravidade real do crime e à periculosidade do agente”. “A existência de histórico criminal e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva em detrimento de medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 209.851/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.716/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem pretendida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com liminar impetrado por Vinícius Augusto Fagundes de Melo em favor de Wendson Gabriel da Silva Avundano, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. A impetração (ID 36168161) argumenta que: a) o paciente encontra-se preso preventivamente desde 14 de março de 2025, por força de decreto cautelar proferido no curso de investigação que culminou na Ação Penal n.º 0817750-11.2025.8.20.5001; b) sobreveio sentença condenatória em 09 de outubro de 2025, fixando a pena em 9 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, sendo negado ao paciente o direito de apelar em liberdade; c) foi interposta Apelação Criminal, ainda pendente de julgamento, não tendo havido trânsito em julgado da condenação, o que preserva a presunção de inocência; d) a decisão que manteve a custódia limitou-se a reiterar, de forma genérica, os fundamentos utilizados na decretação da prisão preventiva, sem análise individualizada, concreta e atual da situação do réu, sem correlação com elementos objetivos, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; e) a custódia configura antecipação indevida da pena e autoriza que o paciente responda ao recurso em liberdade ou sob medidas cautelares menos gravosas.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Junta os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida (Id 36260889). A autoridade coatora prestou as informações (Id 36418329). Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (Id 36478424).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. Quanto aos argumentos de ataque à medida cautelar extrema, não se sustentam. Na decisão que decretou a prisão preventiva, o fundamento adotado foi que “(…) existem prova da materialidade e indícios suficientes indicando a possibilidade de que os representados integrem associação criminosa dedicada ao cometimento de vários crimes graves e que, nesse contexto, teriam realizado o crime de furto duplamente qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes) que deu azo à deflagração da apuração, constando que, em unidade de desígnios, comunhão de propósitos e divisão de tarefas (com terceiros inclusive menores de idade), teriam efetivado a subtração de 06 (seis) veículos, zero-quilômetro, do estabelecimento comercial, vitimado, perfazendo prejuízo patrimonial superior a 700.000,00 (setecentos mil reais). (…) Ao lado disso, extraio que CLÁUDIO, PAULO, JOSÉ MATHEUS, CLEONDSON, RAFAEL e WENDSON ostentam relevante histórico de transgressão da lei, conforme consulta realizada no sistema PJE.
Ou seja, existe lastro probatório suficiente indicando a existência de grupo criminoso integrado por pessoas useiras e vezeiras no mundo do crime, além de terem, em tese, praticado crime de elevada gravidade (com notório grau de premeditação e resultando em prejuízo de elevada monta), contexto que impõe a adoção da medida prisional preventiva, para fins de garantir a ordem pública, tanto pela gravidade concreta dos fatos quanto para o fim de evitar reiteração delitiva.
Ressalto a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, incisos I (associação criminosa, furto duplamente qualificado, corrupção de menor; etc.), do CPP, além do que, diante das circunstâncias fáticas (grupo criminoso formado por vários indivíduos; premeditação; particação de adolescente; prejuízo de magnitude expressiva, etc.) e pessoais (flagrante propensão em delinquir) já apuradas, a adoção de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP revela-se como medida insuficiente a resguardar a integridade e a ordem pública.” (ID 36168163 - Pág. 29 e 30).
A decisão judicial não se limitou a enunciados genéricos ou presunções abstratas, mas evidenciou circunstâncias que transcendem o padrão ordinário dos delitos furtivos, revelando gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, bem como, o seu histórico criminoso. Ademais, o juízo de origem aquilatou a necessidade da custódia preventiva do paciente quando da sentença, bem como, a consequente denegação do direito de recorrer em liberdade, argumentando que “mantidos os fatos e fundamentos que ensejaram a decretação de suas prisões preventivas, medidas que remanescem necessárias para garantir a ordem pública, evitando-se reiteração delitiva e, também, diante da evidenciada gravidade das condutas perquiridas, restando indeferido os pleitos de liberdade formulados pelas Defesas Técnicas”, circunstância que só reforça a necessidade da medida cautelar extrema.
Não que se falar em fragilidade ou inexistência na fundamentação na sentença condenatória, porquanto o juízo singular consignou a permanência dos fatos e fundamentos que levaram à custódia cautelar, valendo-se da técnica da motivação per relationem, amplamente admitida pelos tribunais superiores, ao fazer expressa referência à gravidade concreta do delito e ao passado delitivo do paciente. Ressalte-se que a recalcitrância do paciente no mundo do crime e a gravidade concreta do delito não apenas agrava o panorama fático-jurídico do paciente, como também sinaliza com mais intensidade o risco concreto à ordem pública, sendo incompatível, ao menos neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
O agir do ilustre juízo a quo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, mutatis mutandis, assentando que“6. A existência de ações penais em andamento contra o recorrente reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. (…) Tese de julgamento: ‘1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. (…) “(RHC n. 209.851/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, periculum libertatis à luz da garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal – e seu § 3º, incisos
I - modus operandi e premeditação,
II – organização criminosa,
IV – existência de outros feitos criminais), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos; condenação por outro crime doloso ou crime no âmbito da violência doméstica), não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida cautelar extrema, em decisão com fundamentação na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de periculosidade do paciente, ou ainda, em ausência dos pressupostos e requisitos da custódia cautelar.
Nem se fale, ainda, em decretação da prisão preventiva sem análise individualizada, concreta e atual da situação do réu, sem correlação com elementos objetivos, em afronta ao art. 387, § 1º, do CPP e ao art. 93, IX, da CF, porquanto, como já dito, a análise conjunta da decisão que decretou a prisão preventiva e da sentença condenatória que manteve a custódia (atualidade e necessidade da medida extrema reforçada pela condenação), demonstram claramente a periculosidade do paciente extraída da gravidade concreta do delito do qual participou e de seu histórico delitivo.
Muito menos forças possuem as assertivas defensivas de que a custódia configura antecipação indevida da pena, na medida em que sobejamente fundamentada; bem como a tese de que o paciente pode responder ao recurso em liberdade ou sob medidas cautelares menos gravosas. Isso porque, no tocante à incidência das medidas do art. 319 do CPP, quando devidamente fundamentada a prisão preventiva, a jurisprudência é remansosa no sentido de que “5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Fevereiro de 2026.