PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800675-24.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO OLIVEIRA SOARES e outros Advogado(s): KATIA SIMONE SOARES LOBATO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 537, § 1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu o valor da multa cominatória imposta ao agravado.
II. Questão em discussão Possibilidade de revisão judicial da multa cominatória para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado pode reduzir, modificar ou excluir a multa cominatória quando verificada a sua excessividade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da obrigação. Na hipótese, a multa imposta atingiu patamar desproporcional em relação ao valor da obrigação principal, justificando a intervenção judicial para sua adequação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a possibilidade de revisão da multa cominatória para observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão recorrida mantida.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "A multa cominatória deve ser fixada em patamar razoável e proporcional, sendo possível sua revisão judicial nos termos do art. 537, § 1º, do CPC,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO OLIVEIRA SOARES e outro em face de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por si em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS (processo nº 0810857-96.2020.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que deferiu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu a tese de excesso de exação e reduziu a multa anteriormente imposta para o patamar limitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (Id. 28988628), defende que diante das provas juntada aos autos, não foi provado o cumprimento da liminar e os serviços reparados a serem feitos pelo agravado. Aduz que a execução de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, é forma eficaz de impedir o descumprimento das ordens emanadas pelo juízo, contudo, alega pertinência da multa no patamar anterior porquanto “a agravada não fez o serviço, descumpriu ordem judicial, os recorrentes continuam sofrendo com o problema, podendo ensejar novas ações”.
Por fim, requer conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão agravada para manter a multa no patamar limitante anteriormente determinado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Contrarrazões presentes, pugnando pelo seu desprovimento. (Id. 29518346)
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal a irresignação do agravante frente à decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a impugnação à execução e reduziu o montante da multa anteriormente imposta. Inicialmente, cumpre ressaltar que a multa cominatória, objeto da controvérsia dos autos, é um meio acessório para induzir a satisfação da obrigação imposta ao devedor, tendo o magistrado livre arbítrio para auferir seu montante obedecendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, tendo em vista seu objetivo – induzir o devedor a satisfazer obrigação imposta – é preciso ter cautela ao arbitrar seu valor, de modo a impedir o desvirtuamento da sua finalidade, bem como, de proporcionar ao credor o seu enriquecimento sem causa, a fim de evitar que preferia a inadimplência do devedor a satisfação da obrigação. Assim, a multa cominatória não pode ter um conteúdo econômico tão avantajado ao ponto de superar o valor da obrigação real, que no caso dos autos a agravante pretende o pagamento de R$ 3.296,60 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, mostrando que o valor da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra excessivo, portanto, acertada a decisão do juízo a quo em reduzir ao um montante compatível com o seu fim.
Como muito bem fundamentada pelo Juízo de origem, vejamos (Id. 28982288): (...) Em tais situações, o valor da multa, a sua periodicidade, ou mesmo a sua exclusão são medidas facultadas ao Juiz, inclusive de ofício, para restabelecer a razoabilidade e a proporcionalidade do meio de coação para o cumprimento da decisão, a teor do disposto no art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva; (...) No que tange a possibilidade da redução da aplicação, a Corte Potiguar já se manifestou pela de fixação de um limite ao seu valor máximo, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO RECURSAL DE BAIXA DO VEÍCULO NO DETRAN E EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO – BAIXA DO VEÍCULO, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO DETRAN/RN. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. REDUÇÃO DEVIDA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. CUMPRIMENTO DO COMANDO FIXADO NA
SENTENÇA
COM A COMUNICAÇÃO DO FURTO NO PRAZO DE 15 DIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJ-RN - AC: 201.***.***-69 RN, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 01/10/2019, 3ª Câmara Cível); Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO PELO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO.
MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO JUDICIÁRIO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO: VALOR DAS ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E A MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC DE 2015. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O SEU VALOR TOTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO EM PARTE. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE QUE SE RECUSA A FORNECER MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. (TJRN. 3ª Câmara cível. Agravo de instrumento nº 2013.004282-6. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 06.06.2013) (TJ-RN - AI: 201.***.***-67 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível); (Grifos acrescidos); Nesse condão, não pode este julgador se descuidar em estabelecer uma multa que se mostre suficiente e compatível com a obrigação imposta.
Aliais, a obrigação com limite fixado chegou ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se mostrando desproporcional e excessiva, considerando o fim a que se pretende (serviço de impermeabilização).” (...) Logo, inexiste razão para reforma da decisão questionada nesse ponto. Desse modo, considerando a inadequação do montante atribuído anteriormente à multa, como bem observado pela magistrada, deve o Poder Judiciário ter cautela quanto a fixação de seu montante.
Vide julgado desta Corte Potiguar: EFETUADOS SOBRE O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 300,00 (TREZENTOS REAIS). AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO E DE QUE O AGRAVANTE RECEBEU O EMPRÉSTIMO QUE GEROU OS DESCONTOS. ASTREINTES ARBITRADAS DE MANEIRA EXACERBADA. MECANISMO DE COERÇÃO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE VALOR COM LIMITAÇÃO DO MONTANTE EXORBITANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802733-68.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCLUSÃO DE MÉDICO COOPERADO NA REDE CREDENCIADA DA UNIMED NATAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu tutela de urgência incidental para garantir ao agravado o direito de prestar serviços em toda a rede credenciada da cooperativa, bem como determinou a abstenção de qualquer conduta discriminatória.
A decisão impugnada fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento.
II. Questão em discussão2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida; e (ii) avaliar se a multa cominatória imposta deve ser reduzida por configurar excesso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. Razões de decidir3. A tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se que a exclusão do agravado da rede credenciada impacta sua capacidade de auferir renda.4.
O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, o integral cumprimento da decisão judicial, sendo legítima a imposição de multa cominatória para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.5. O valor fixado a título de astreintes, entretanto, revela-se excessivo em relação ao valor da causa e ao objeto da demanda, configurando desproporcionalidade que justifica sua redução.6. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o magistrado pode modificar o valor da multa caso se torne excessiva, devendo a fixação observar o binômio proporcionalidade e razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa da parte beneficiada.7.
A redução do quantum da multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende à finalidade coercitiva sem acarretar onerosidade excessiva à agravante.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa cominatória ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de persistência no descumprimento da obrigação.Tese de julgamento:1.
A multa cominatória deve ser fixada em valor compatível com o objeto da obrigação de fazer e com a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto a ineficácia da ordem judicial quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.2. O magistrado pode reduzir o valor da multa se verificar que a quantia arbitrada inicialmente se tornou excessiva, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, do CPC.3.
A revisão das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem gerar desequilíbrio econômico entre as partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815951-66.2023.8.20.0000, rel. Des. Cornélio Alves, j. 31.05.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802779-91.2022.8.20.0000, rel.
Des. Dilermando Mota, j. 19.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802733-68.2023.8.20.0000, rel. Des. Claudio Santos, j. 26.05.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815070-55.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.