Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatário
- J. T. D. S. J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800677-75.2025.8.20.5114 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: J.
C. M. S. Requerido (a): J. T. D. S. J.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos promovida por Júlio César Maciel Silva em face de J. T. D. S. J., ambos qualificados nos autos.
É o breve relatório.
Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos petição da parte exequente informando que a pensão alimentícia está em dia (ID 167303662), de maneira que restou satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção desta execução. Isto posto, no termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, face a satisfação da obrigação pelo devedor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
