PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800680-20.2024.8.20.5161 Polo ativo JOSE XAVIER DA CUNHA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800680-20.2024.8.20.5161 RECORRENTE: JOSE XAVIER DA CUNHA ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIRETO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRAGMENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCESSOS COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO JURÍDICO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A MESMA CONTA BANCÁRIA E NO MESMO PERÍODO. DEMANDA PREDATÓRIA. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. NOTA TÉCNICA N° 01/2020 – CIJESP/TJRN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator Em substituição legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, pois há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, no ponto contra o qual se insurge.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ XAVIER DA CUNHA contra a sentença que julga extinto o processo com fundamento na jurisprudência do TJRN e no art. 485, do CPC, sob o entendimento de que houve litigiosidade predatória. O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, afirmando tratar-se de demanda predatória, uma vez que constatou a fragmentação processual, ou seja, o protocolo de vários processos com as mesmas partes e o mesmo objeto jurídico, e entendeu configurar lide temerária, que congestiona o Poder Judiciário e atenta contra a sua dignidade.
Com efeito, o autor protocolou, no dia 24/03/2024, três ações com as mesmas partes e o mesmo objeto jurídico (0800682-87.2024.8.20.5161 e 0800681-05.2024.8.20.5161), qual seja, descontos, que, embora com nomenclaturas distintas, incidiram na mesma conta bancária e durante o mesmo período, o que configura litigância abusiva, pois viola os princípios da boa-fé e da economia processual. Além disso, na presente demanda, o autor não especificou o valor pretendido para restituição, fazendo pedido genérico, o que torna a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, §1º, II, do CPC.
Ressalte-se ainda existir mais duas ações de ns. 0800608-96.2025.8.20.5161 e 0802476-80.2023.8.20.5161, protocoladas, respectivamente, nas datas de 26/04/2025 e 29/10/2023, que têm as mesmas partes e o mesmo objeto jurídico, com uma única diferença de que os descontos se referem a períodos distintos. Nesse contexto, a fragmentação das demandas deve ser censurada, haja vista a flagrante intenção de enganar o judiciário para obter vantagem ilícita, conduta contrária aos princípios que norteiam as normas processuais, em especial, do art. 5º, do CPC.
Ainda, destaque-se o que diz a Nota Técnica nº 01/2020 – CIJESP/TJRN, pág. 2: “quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.” Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a cobrança devido à gratuidade da justiça. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator Em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.