Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA
- Advogado
- JOABIA MERCEJJANY DANTAS DA SILVA MOURA (OAB 13207/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800680-43.2019.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: LUANA FILGUEIRA DO NASCIMENTO REU: BRUNO SOUSA DA SILVA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos ajuizada por B.
L. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, LUANA FILGUEIRA DO NASCIMENTO, ambos já qualificados à exordial, em desfavor de BRUNO SOUSA DA SILVA, igualmente individualizado no feito. Certidão em ID 95133511 relatando a impossibilidade de cumprir a intimação da autora posto que esta não mais residia no endereço informado nos autos e tão pouco informou novo endereço. Ressalta-se que a parte autora frustrou a realização de 02 audiências conciliatórias, uma em razão do seu não comparecimento (ID 93174697) e outra diante da sua não localização (ID 95133511).
Manifestação do Ministério Público em ID 97058536 pugnando pela extinção do processo em razão do abandono, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, já preceitua o art. 485 do CPC, senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
