Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER
- Advogado
- MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER (OAB 8550/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800683-37.2025.8.20.5129 Promovente: PAULO ROCHA Promovido: Município de São Gonçalo do Amarante
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Dispõe o art. 38 da Lei 6830/1980 sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. "Art.
38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos." Certo ser direito constitucional do devedor (direito de ação) o ajuizamento da ação anulatória do lançamento fiscal.
Esse direito pode ser exercido antes ou depois da propositura do executivo fiscal, não obstante o rito da execução prever a ação de embargos do devedor como hábil a desconstituir a obrigação tributária exigida judicialmente pela Fazenda. Ora, os embargos à execução não são o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, pois existe também a via ordinária, as ações declaratórias e anulatórias, bem como a via mandamental (Informativo nº 406 do STJ - Período: 7 a 11 de setembro de 2009).
Pois bem. Malgrado o ajuizamento desta ação anulatória, observa-se a execução fiscal em nome do autor nos autos de nº 0805681-82.2024.8.20.5129 em tramitação na 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, referentes ao mesmo débito fiscal. Nestes autos, a petição inicial da Ação de Execução Fiscal foi recebida, tendo sido determinado pelo juízo a citação da parte executada. De início, cumpre ressaltar a aplicação, à hipótese em comento, das regras de conexão estabelecidas no art. 55, § 2º, I e § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput:
