Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- M. P. D. E. D. R. G. D. N., S. V. D. S. N.
Apelação Criminal nº 0800685-46.2021.8.20.5129 Apelante: Sebastião Viturino de Sousa Neto Representante Processual: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Apelação Criminal interposta por Sebastião Viturino de Sousa Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que o condenou pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, V, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
2. Nas razões recursais, a defesa pleiteou a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para lesão corporal leve, sob o argumento de inexistir prova segura do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao acusado, Sebastião Viturino de Sousa Neto, e o resultado aborto, especialmente diante das declarações contraditórias prestadas pela própria vítima.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
4. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pela decretação da extinção de punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º, todos os Código Penal.
5.
É o relatório.
6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
7. Acolho a prejudicial de mérito arguida pela Procuradoria de Justiça, pois, de fato, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita.
8. O apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, quantum a ser considerado para fins de prescrição, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
9. A acusação não interpôs recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.
