MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800689-42.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSENEIDE TAVARES Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFASAGEM SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À METODOLOGIA EMPREGADA E AO RESULTADO OBTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO SUSCITADA, EX OFFICIO, PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PONTOS CONTROVERTIDOS QUE NÃO FORAM ESCLARECIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NEM EXAMINADOS PELO JULGADOR SINGULAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO LV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 561.836-RN). CASSAÇÃO DO ÉDITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do veredicto arguida de ofício pelo Relator. Por idêntica votação, determinar o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
Agravo de instrumento interposto por Joseneide Tavares em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0816562-22.2021.8.20.5001, movido em desfavor do Fundação José Augusto (FAJ), consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (Id nº 23055885): “1 – REQUERENTE JOSENEIDE TAVARES 1.a) PERDAS PONTUAIS: Subtraindo, mês a mês, o valor da remuneração média em URV do número de URVs recebidas nos meses de março a junho de 1994, temos que o(a) requerente teve perda monetária no período de março a junho de 1994, no total de 46,37 URVs (no somatório de março e abril).
As quais, em 01/07/1994, aplicada a conversão de um para um, importa num crédito em seu favor no valor de R$ 46,37, e não havendo parcela prescrita, este é o valor devido, a ser corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009, a contar de 09/12/2021 correção e atualização unicamente pela SELIC. 1.b) PERDA ESTABILIZADA: Subtraindo o valor da remuneração média em URV do número de Reais percebidos em julho de 1994, temos que a requerente teve PERDA monetária no mês de julho (R$ -4,92).
No caso, a perda mensal estabilizada devida em favor deste autor o será (originalmente) no valor mensal de R$ 4,92 (4,92 URVs), aplicado sobre este valor os percentuais de reajuste geral ocorridos por força de lei NÃO REESTRUTURANTE DA CARREIRA, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, sendo devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836.– valores mensais a serem corrigido com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009, a contar de 09/12/2021 correção e atualização unicamente pela SELIC. .
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos e especificações acima, julgo a presente liquidação. Custas ex lege. Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se para fins de eventual AGRAVO.” Nas razões recursais (Id nº 23055875), a insurgente trouxe ao debate, em síntese, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração da decisão singular, eis que inobservado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ii) Nos termos do RE nº 561.836-RN, “a perda deve ser apurada em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira ainda se constatar perda remuneratória; iii) “Assim, as perdas salariais serão pagas em valor nominal somente quando após a reestruturação da carreira do servidor ainda se verificar redução da remuneração, pois a incorporação da perda salarial ocorrerá em percentual até a reestruturação remuneratória”; iv) O § 2 do art. 22 da Lei 8.880/94 determina que quando a média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais resultar em valor inferior ao valor pago em fevereiro/1994, o valor pago em fevereiro/1994 é que deve utilizado como o valor da referida média”; v) “No presente caso, verifica-se que a média encontrada pela COJUD é inferior à remuneração em Cruzeiros Reais recebida em fevereiro/1994”, de maneira que a “média a ser utilizada para comparação e identificação das perdas salariais deve ser o valor encontrado em URV do mês de fevereiro/1994” (...), em observância ao disposto no §2 do art. 22 da Lei 8.880/94”; e vi) “Adotando-se a metodologia de cálculos correta, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o cálculo resulta em perdas no percentual de 31,70% (trinta e um e setenta décimos por cento), conforme cálculo apresentado pelo recorrente (ID. 108081856)”.
Diante deste contexto, pugnou pelo conhecimento e provimento do Recurso para, reformando o pronunciamento impugnado, “determinar a retificação dos cálculos da COJUD” nos termos de sua pretensão. Sem contrarrazões (Id nº 24347192). Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art.s 176 e 178 do CPC).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Instrumental. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM SUSCITADA PELO RELATOR De partida, adiante-se que o édito singular deve ser desconstituído. Tal medida se justifica pela constatação de que o mesmo foi proferido em desacordo com os elementos probatórios apresentados, a legislação vigente e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme detalhado a seguir: Após uma análise minuciosa do processo, verifica-se que, com a apresentação do laudo (Id nº 23055885 - Pág.
49) pela Contadoria Judicial (COJUD), tanto a Fazenda Pública (Id nº 23055885 - Pág.
52) quanto a exequente (Id nº 23055885 - Pág.
53) impugnaram as conclusões nele contidas. No entanto, o julgador de primeira instância não se pronunciou sobre os pontos controvertidos levantados, nem solicitou esclarecimentos ao perito e/ou complementação do laudo contestado, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Quanto à prova pericial, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. (Grifos aditados). Nesse contexto, diante da ausência de análise de tópicos relevantes para a apuração das verbas discutidas, torna-se evidente que o magistrado cometeu error in procedendo, o que enseja a anulação do julgado.
Considera-se, ainda, que a perícia contábil em casos como este, além de necessária, deve ser elaborada com observância à Lei nº 8.880/94, que, dentre outras condições, estipula, nos seus artigos 20, I e II, e 22, I e II, as diretrizes a serem observadas quando da apuração da defasagem salarial e conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV. A corroborar: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (omissis) Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividir o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extrair a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (texto original sem negritos) Em casos similares ao que ora se examina, segue iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Acrescente-se, outrossim, que a postura adotada pelo Juízo recorrido contraria o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX), consoante estabelecido no texto constitucional, o qual dispõe: Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (realces aditados). Em linhas gerais, levando em consideração que o julgamento inicial ocorreu em discordância com o contexto probatório e a legislação vigente, a sua desconstituição é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar suscitada de ofício pelo Relator para, cassando o édito impugnado, determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pontos técnicos impugnados, refazimento e/ou complementação da prova pericial e, por fim, o rejulgamento do caso, tudo em conformidade com o devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Tendo em vista o acolhimento da tese anulatória, torna-se prejudicada a apreciação das questões meritórias.
É como voto. Natal (RN), 18 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, JOSENEIDE TAVARES
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, JOSENEIDE TAVARES
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, JOSENEIDE TAVARES
Advogados
MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 1420/RN), MANOEL BATISTA DANTAS NETO (OAB 1996/RN), JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI (OAB 1361/RN), LUCAS BATISTA DANTAS (OAB 15527/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800689-42.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSENEIDE TAVARES ADVOGADOS(S): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS AGRAVADO: FUNDACAO JOSE AUGUSTO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal, 9 de fevereiro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.