Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- DAVID SOMBRA PEIXOTO, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS
- Advogados
- DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS (OAB 2469/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] Processo: 0800699-22.2025.8.20.5151 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER Polo passivo: J H N DE MELO EIRELI e outros
DECISÃO
A parte executada atravessou petição ao ID 182133178, alegando nulidade da citação de JUSTINO HENRIQUE NUNES DE MELO e indevido bloqueio de seus ativos financeiros, bem como de seus veículos via RENAJUD. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada, uma vez que a citação de pessoa física deve ser pessoal, não sendo válida a entrega do mandado a preposto da empresa, tal como ocorreu no ID 179063936, salvo se houver poderes específicos para tanto, o que não foi o caso.
Todavia, o comparecimento espontâneo do executado supre a necessidade de nova diligência (art. 239, § 1º, CPC). ANTE O EXPOSTO, diante da nulidade do ato que precedeu a constrição, DETERMINO o imediato levantamento dos bloqueios realizados via SISBAJUD e RENAJUD. Nesse sentido, aguarde-se o decurso do prazo do art. 829 do CPC, contado a partir do comparecimento espontâneo (ID 182133178), e dê-se prosseguimento ao despacho de ID 174759729 (ponto 2.b em diante).
Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
