PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800699-52.2025.8.20.0000 Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Agravado: Ronaldo Prado Sitkauskas Advogado: Daniele Vilela Sitkauskas de Oliveira (OAB/SP 164.142) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806190-13.2024.8.20.5129, contra si movida por Ronaldo Prado Sitkauskas, foi exarada nos seguintes termos (Id 138730182 – caderno processual de origem):
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada autorize e custeie, imediatamente, a realização dos procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para a cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica percutânea, em observância ao relatório médico (ids. 138701705 e 138701706), arcando com as despesas médico-hospitalares e os materiais necessários até a alta definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Irresignada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28987657), defende que: i) não foram atendidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, em especial o perigo de dano reverso, uma vez que, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, os valores desembolsados pela operadora não poderão ser recuperados; ii) o procedimento TAVI não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo técnica não obrigatória para planos antigos e não adaptados à Lei 9.656/98; iii) a cobertura contratual foi previamente delimitada de forma clara, respeitando as exigências do Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 4º); e iv) a inclusão de tratamentos não previstos no contrato afeta a sustentabilidade financeira do sistema de saúde suplementar, comprometendo a coletividade de beneficiários.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipara recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Isto porque o tratamento requerido e deferido ao autor, idoso com 70 (setenta) anos de idade, - TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA- TAVI, foi expressamente indicado pelo seu médico assistente, devido ao quadro de alto risco em que se encontra, ante a ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE, COM GRAVE RISCO DE MORTALIDADE. Por oportuno, esclarece-se que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo a operadora do plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado e coberto contratualmente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808503-08.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024 e TJTN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803111-24.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023. Portanto, entendo ausente a fumaça do bom direito, sendo despiciendo analisar o perigo da demora, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator