PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Fixo/WhatsApp (84) 3673-9995 - E-mail: [email protected] Processo: 0800710-69.2020.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: ANTONIA CONCY GALDINO Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o teor do expediente de ID. 174501521, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO GRANDE, 15 de janeiro de 2026. (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800710-69.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE(S): ANTONIA CONCY GALDINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU . . ATO ORDINATÓRIO . . Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, em razão do decurso do prazo sem comprovação de pagamento do RPV pelo ente devedor, INTIME-SE a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. . . .
Campo Grande/RN, 15 de abril de 2025. . . . (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) . JOSE ANCHIETA FILHO . Chefe de Secretaria . Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA . Juiz (a) de Direito
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, MUNICIPIO DE PARAU
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800710-69.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA CONCY GALDINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Publique-se. Campo Grande/RN, 22 de março de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
Órgão
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, MUNICIPIO DE PARAU
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800710-69.2020.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA CONCY GALDINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Publique-se. Campo Grande/RN, 28 de novembro de 2024. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
Agosto 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, MUNICIPIO DE PARAU
Advogado
LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (OAB 12580/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP
59680-000
Processo:0800710-69.2020.8.20.5137
Requerente: ANTONIA CONCY GALDINO
Requerido: MUNICIPIO DE PARAU
DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial promovida por ANTONIA
CONCY GALDINO em face do MUNICÍPIO DE PARAU/RN, onde foram
apresentados cálculos dos valores devidos, ID 55254525 para fins de
homologação.
Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação
(ID 56991948).
Este juízo determinou a remessa do processo para perícia contábil
(ID 57656988)
Cálculos periciais acostados (ID 120303330).
Parte exequente manifestou concordância com os cálculos (ID
121619382).
Parte executada não se manifestou sobre os cálculos (ID
124158895).
É o relatório. Decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por
versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado,
independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos decidir
pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Sendo assim, consoante o caso concreto e para uma maior
precisão, verifica-se que os valores, correção monetária, juros, termos
iniciais e finais constantes nos cálculos discriminados pelo exequente
passaram por uma análise minuciosa pela COJUD-TJRN, devolvendo os
cálculos constantes no ID 120303330, razão pela qual deve ser
homologado, ainda mais quando não houve impugnação da parte
executada.
Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018,
considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos
termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais
compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados
separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula
vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV
OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme
no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não
alcança os honorários contratuais resultantes do
contrato firmado entre advogado e cliente, não
abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O
Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade
de expedição de RPV ou de precatório para
pagamento de honorários contratuais dissociados do
principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da
Constituição Federal. 3. Agravo regimental não
provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não
houve prévia fixação de honorários advocatícios na
causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUD
no valor de R$ 30.825,10 (trinta mil oitocentos e vinte e cinco reais e
dez centavos) atinentes ao crédito do exequente, sendo destes 30%
(trinta por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais
que devem ser destacados apenas quando do pagamento do
requisitório.
Ademais, HOMOLOGO o valor de 3.082,51 (três mil e oitenta e
dois reais e cinquenta e um centavos) em favor do respectivo
causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo
535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção
do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento
voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de
execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º
do CPC.
Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício
de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n.
638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias
do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do
inciso II do § 3º do art. 535 do CPC.
A expedição do Precatório para pagamento do crédito do
exequente e seu causídico que deve ser realizada, com fulcro na Portaria n.
1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de
Precatórios – SIGPRE.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)