Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MATEUS PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800710-83.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE AILTON DIAS DA SILVA Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09, passa-se ao breve resumo dos fatos processuais relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSE AILTON DIAS DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. Afirma a parte autora ser titular de unidade microgeradora de energia solar fotovoltaica e de unidade beneficiária vinculada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), aduzindo que a concessionária ré deixou de realizar a devida compensação energética nas faturas, gerando faturamento indevido, cobranças elevadas e acúmulo excessivo de créditos sem abatimento no consumo, motivo pelo qual requereu a regularização da compensação de créditos, a restituição de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. (ID 177647246 e ID 181997202).
A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 181997202), arguindo preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica; no mérito, defendeu a regularidade do faturamento conforme as resoluções da ANEEL, alegando ocorrência de ciclos descasados de leitura entre unidade geradora e beneficiária, ausência de perda de créditos e inexistência de danos morais ou materiais.
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo a preliminar e reiterando os pleitos inaugurais (ID 182882397).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo demandado. A demandada suscita a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a causa ostenta alta complexidade técnica e exige perícia de engenharia elétrica para avaliar a parametrização do medidor bidirecional e a dinâmica do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.
Não assiste razão à requerida. A controvérsia diz respeito apenas à verificação do correto cumprimento das obrigações contratuais e das normas que regulam o faturamento e a contabilização dos créditos de energia gerados pelo sistema de microgeração distribuída. Cabe à própria ré demonstrar, por meio das faturas e dos extratos de medição, qual é o saldo de créditos existente e como foi realizada a compensação nos períodos de consumo.
Não há necessidade de produção de prova pericial. Além disso, a própria requerida não apresentou relatórios técnicos ou documentos detalhados de medição que justificassem a realização de perícia, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre a regulamentação do setor. em caso estritamente análogo, a Primeira Turma Recursal do TJRN consolidou que a prova documental acostada dispensa dilação pericial em sede de microgeração distribuída: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENERGÉTICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS DEMAIS ASPECTOS PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto pela COSERN contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido autoral formulado por consumidor proprietário de sistema de microgeração fotovoltaica, determinando à concessionária a regularização da compensação energética entre a unidade geradora e a unidade beneficiária cadastrada, com efeitos retroativos a 12/11/2025, declarando a inexigibilidade da cobrança integral das faturas até o refaturamento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição simples dos valores pagos sem compensação, no total de R$ 2.676,48.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda; (ii) saber se a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer falha na prestação do serviço com base em prova documental, sem realização de perícia técnica; (iii) saber se é cabível a compensação retroativa dos créditos energéticos e a restituição dos valores pagos indevidamente; e (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da falha na compensação de energia fotovoltaica.
III. Razões de decidir
3. A competência do Juizado Especial Cível é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido; sendo a prova necessária eminentemente documental, como no caso em exame, inexiste incompatibilidade com o rito sumaríssimo, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE.
4. A documentação acostada, especialmente o Demonstrativo de Faturamento emitido pela própria concessionária, evidencia o expressivo saldo de créditos energéticos acumulados na unidade geradora e a ausência de compensação na unidade beneficiária, configurando falha objetiva na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A restituição simples dos valores comprovadamente pagos sem a devida compensação - faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026 - é medida adequada e proporcional, cujos valores são líquidos e não exigem dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados.
6. A ausência de compensação da energia solar produzida não gera, por si só, abalo de ordem extrapatrimonial indenizável; a situação configura mero inadimplemento contratual com repercussão patrimonial, sendo insuficiente a alegação genérica de constrangimento ou frustração, sem demonstração de lesão à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, nos termos do precedente desta 1ª Turma Recursal (RI nº 0800294-24.2025.8.20.5106).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada exclusivamente para afastar a condenação em danos morais. Sentença mantida pelos próprios fundamentos nos demais aspectos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Tese: "O mero inadimplemento da obrigação de compensação de créditos de energia fotovoltaica, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, não enseja danos morais indenizáveis." Legislação relevante citada: art. 46 da Lei nº 9.099/1995; art. 42 da Lei nº 9.099/1995; arts. 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; Enunciado 54 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, Recurso Inominado Cível nº 0800294-24.2025.8.20.5106, Rel. Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues, julgado em 10/03/2026, publicado em 12/03/2026.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida exclusivamente no ponto referente à condenação por danos morais, afastando a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a esse título, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, consoante o voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso (Relator(a): JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08004457920268205162, data de julgamento: 01/07/2026). Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo. Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o autor como consumidor e a concessionária ré como prestadora de serviços públicos essenciais, incidindo as diretrizes dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC.
Aa controvérsia consiste em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço da concessionária ré consistente na não realização ou incorreção da compensação do saldo positivo de créditos de energia elétrica gerados pelo sistema fotovoltaico do autor, bem como os consectários referentes à restituição dos valores cobrados a maior e ao dever de indenizar os danos morais invocados. Pois bem. Verifica-se que a parte autora logrou comprovar a condição de titular de unidade consumidora integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), bem como a regular injeção de energia promovida pela sua microgeradora, ID 177647246 e ID 177647252.
Em contrapartida, recai sobre a concessionária demandada o ônus de demonstrar, mediante a juntada de faturas claras e demonstrativos analíticos de consumo e injeção, o exato saldo de energia e a efetiva abatimento/compensação promovida em favor do consumidor. Contudo, a ré não se desincumbiu de tal encargo probatório, deixando de comprovar faticamente a correta liquidação e fruição dos créditos de energia a que o autor fazia jus.
A Lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, estabelece em seu art. 14 que o consumidor-gerador tem o direito de definir as unidades consumidoras que receberão os excedentes de energia elétrica e estabelecer o percentual a ser alocado ou a ordem de prioridade. A prova documental carreada demonstra a manifesta irregularidade perpetrada pela concessionária ré.
O Demonstrativo de Faturamento juntado pela própria demandada (ID 181997218) comprova que a unidade geradora (código de cliente 7022709296) possuía potência de 15 kW, total injetado acumulado de 6.934,00 kWh e saldo acumulado de créditos de 6.809,54 kWh em janeiro de 2026. O mesmo demonstrativo oficial da ré revela que, na unidade consumidora beneficiária (código de cliente 7021108116), foram consumidos 2.036,00 kWh em janeiro/2026, 1.933,00 kWh em dezembro/2025, 1.810,00 kWh em novembro/2025 e 2.829,00 kWh em outubro/2025.
Todavia, na fatura de dezembro/2025, a ré registrou zero de energia compensada (0,00 kWh), faturando integralmente o consumo de 1.933,00 kWh, enquanto a unidade geradora ostentava expressivo saldo acumulado de 5.705,69 kWh naquele mesmo mês. A tese defensiva fundada em "ciclos descasados" e descompasso temporal de leitura não se sustenta como causa excludente de responsabilidade. Embora a concessionária possua autonomia na organização de rotas de leitura, tal sistemática administrativa não pode aniquilar o direito material do consumidor de ter a sua energia efetivamente injetada e acumulada abatida do consumo da unidade cadastrada, notadamente quando há saldo credor em montante amplamente superior ao consumo total medido.
A postergação sucessiva e a cobrança integral do consumo em meses alternados, mantendo-se mais de 6.800 kWh retidos sem abatimento enquanto se exige o desembolso financeiro imediato do consumidor, representa falha grave na prestação do serviço e enriquecimento indevido da concessionária, violando o art. 14, caput, do CDC e o art. 14 da Lei nº 14.300/2022. Trata-se de questão pública e notória, amplamente divulgada, tendo, inclusive, motivado a propositura de ação civil pública de nº 0860839-50.2026.8.20.5001 pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, ambos do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de apurar supostas irregularidades relacionadas à compensação de créditos de energia por parte da concessionária, o que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas nesta demanda, sem que tal circunstância, por si só, importe em prejulgamento do mérito.
A omissão da requerida em promover o abatimento dos créditos gerados resultou em cobranças indevidas na unidade consumidora da parte autora. Assim, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar à ré que proceda à regularização cadastral e contábil do Sistema de Compensação de Energia Elétrica entre a unidade geradora (código 7022709296) e a unidade consumidora beneficiária (código 7021108116), realizando a compensação dos créditos acumulados e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral sem o devido abatimento do saldo credor disponível.
Quanto ao pedido de danos materiais e repetição do indébito formulado pelo autor no valor estimado de R$ 10.000,00 (ID 177647246 e ID 177647260), a pretensão não pode ser acolhida de forma líquida e direta nos autos. Isso porque a exata apuração do montante eventualmente pago a maior exigiria a reconstrução técnica do histórico de compensação mês a mês, com memória de cálculo específica sobre créditos gerados, energia efetivamente compensável, deduções do custo de disponibilidade e incidência tarifária regulatória da ANEEL, providência incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Assim, embora seja plenamente viável reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a obrigação de fazer consistente na regularização contábil e no refaturamento dos ciclos faturados sem compensação pela concessionária (como no ciclo de dezembro/2025, ID 181997218), a apuração de eventual saldo financeiro a restituir fica atrelada à prévia realização do refaturamento pela demandada, não havendo como fixar de plano um valor numérico exato na fase de conhecimento sem a respectiva revisão das contas pelo sistema da distribuidora.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, o pedido comporta acolhimento. A responsabilidade da concessionária ré é objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Na espécie, a prova carreada demonstra que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
O promovente investiu recursos próprios na implantação de sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica com a legítima expectativa de abater substancialmente os custos de energia elétrica de sua unidade consumidora, mas teve suas contas reiteradamente emitidas com cobrança integral desprovida de compensação, sofrendo cobranças vultosas e desarrazoadas mesmo dispondo de saldo credor acumulado superior a 6.800 kWh (ID 181997218).
A conduta da demandada em impor cobranças indevidas e desproporcionais na prestação de serviço essencial, desconsiderando a energia regularmente injetada e submetendo o usuário a constante incerteza e privação financeira injustificada, vulnera os direitos da personalidade, ensejando o dever de compensação moral. Ademais, os documentos de ID 182882397 comprovam que o autor buscou repetidamente a via administrativa para sanar a falha de faturamento, recebendo sucessivos adiamentos de prazo sem qualquer solução definitiva por parte da distribuidora ré, impondo ao consumidor verdadeira perda injustificada de tempo útil e desgaste emocional que configuram dano moral passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a gravidade e reiteração da conduta da fornecedora, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade e a finalidade pedagógico-punitiva do instituto, fixo a indenização a título de danos morais no montante razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não implica enriquecimento sem causa do autor e atende às balizas reparatórias comumente aplicadas em casos análogos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, que proceda à regularização da compensação de créditos energéticos gerados pela unidade microgeradora (código de cliente 7022709296) em benefício da unidade consumidora (código de cliente 7021108116), promovendo a correta aplicação do saldo de energia excedente disponível e o refaturamento dos ciclos em que houve cobrança integral indevida de consumo (a exemplo de dezembro/2025), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, compensando eventual indébito nas faturas subsequentes ou restituindo de forma simples o saldo remanescente, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação direta ao pagamento de danos materiais no valor líquido postulado na exordial, sem prejuízo da compensação contábil determinada no item "a".
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE AILTON DIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Autos n.º 0800710-83.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autor: JOSE AILTON DIAS DA SILVA - CPF 072.***.***-65 Parte Demandado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogado(s) do reclamado: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 27/03/2026 10:30 Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, desacompanhado de advogado, bem como a presença da parte requerida, representada pelo prepost, Sr.
JORGE LUIZ GALDINO DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 099.040.274 ,acompanhado de sua advogada, Dra. AIANY REGIA FERREIRA DA SILVA, inscrita na OAB/RN nº15.619 . Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de março de 2026. CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Conciliadora
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800710-83.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 27/03/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)