PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800711-05.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO TORRES Promovido: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO TORRES em desfavor de ATIVOS S.A Na petição inicial a parte autora alegou, em síntese, que: “A parte autora supraqualificada foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comércio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito.
Inconformado com a informação supra, consultou junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora ATIVOS S/A, do valor de R$ 775,76 sob o contrato nº 66632738/151899708, com vencimento em 08/10/2024. A parte autora afirma que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito, razão pela qual sustenta que as restrições lançadas são totalmente indevidas e descabidas.
Procurada a requerida via SAC para saber da origem dos débitos, obtivera explicação que os débitos são originários de contrato. A parte autora não contratou, bem como não recebeu/consumiu qualquer outro produto.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “PROCEDÊNCIA total dos pedidos para DECLARAR A INEXISTÊNCIA; CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); DÁ-se à causa o valor de R$ 8.775,76 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos).” Na contestação, ID 146815973, a parte ré narrou em síntese, que: "verifica-se que a parte autora possui histórico de inadimplência, com outras inscrições em cadastros restritivos de crédito, algumas já excluídas, mas que evidenciam sua recorrente falta de adimplência (...).
A presente demanda originou-se em razão da cobrança da dívida existente entre a parte autora e o BANCO DO BRASIL S.A, sendo o crédito cedido à ATIVOS S.A. Diante de tal Cessão de Créditos, a ATIVOS S.A passou a ser detentora do crédito (…) Desta feita, a Contestante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou que mereça a responsabilização civil em relação dos fatos aqui narrados. Ao contrário, agiu a mesma, dentro do permissivo legal, cumprindo com todas as cautelas e boa-fé.Resta claro que a parte autora SEMPRE TEVE CIÊNCIA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, visto que quando da negativação se deu em 2022, não registrou qualquer reclamação administrativa, nem muito menos ajuizou qualquer ação, o que somente fez em 2025, muito tempo após.
Dessa forma, a partir da cessão de créditos realizada, a ATIVOS S/A.” Réplica, ID 155496793.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em contestação, ID 146815973, a instituição financeira requerida afirmou que a pretensão deduzida pela parte autora poderia ter sido solucionada administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária. Rejeito a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Ausentes outras preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes e se houve a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito de forma devida ou indevida.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida.
Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito. A parte requerida juntou termo de cessão de crédito firmado com o Banco do Brasil no dia 29/07/2024, ID 146815974 e, posteriormente, no dia 08/10/2024, procedeu com a inclusão do nome da parte postulante no cadastro de inadimplentes, sob a alegação de que a parte autora estaria inadimplente.
Todavia, não restou comprovada a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, ou seja, a parte ré não apresentou o contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e o Banco do Brasil, seja por contrato escrito/digital ou preenchimento de formulário. Nota-se que o termo de adesão acostado não consta assinatura, biometria, endereço de IP, razão pela qual entendo que o documento não foi assinado pelas partes, ID 146818079.
A bem da verdade, simples certidão expedida por cartão de registro de títulos possui o condão de comprovar apenas a regularidade da cessão de crédito entre cedente e cessionário, sem, contudo, sem documento hábil a comprovar de forma cabal a legitimidade do crédito em si. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
A parte demandada deveria comprovar a contratação, tendo em vista que exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja, impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte. Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas.
Assim, não há como deixar de reconhecer a declaração de inexistência de contratação entre as partes. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que, além da prescrição, a parte autora possui apontamentos anteriores as discutidos nos autos, ensejando a aplicação da Súmula nº 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Desta forma, observando o extrato ID 146815976, observo que a parte autora tem seu nome inscrito por outras empresas.
Com isso, caso a parte requerida tivesse praticado ato ilícito (o que não ocorreu), não caberia condenação em indenização por danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR a inexistência dos débitos com a exclusão definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito SERASA referente ao débito de R$ 775,76 sob o contrato nº 66632738/151899708, com vencimento em 08/10/2024.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)