Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FABIO GOMES MAXIMO
- Advogado
- WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA (OAB 7364/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800720-40.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GOMES MAXIMO EXECUTADO: FRANCILDA TAVARES DANTAS
DESPACHO
Cuidam-se de processos conexos de n 0800934-65.2019.8.20.5129 e 0800720-40.2020.8.20.5129, com o objetivo de liquidação da mesma sentença, do processo 0102234-73.2016.8.20.0129 . Sentença objeto de execução às fls. 89/97 Decisão de saneamento no Num. 75932476, com fixação de pontos controvertidos e abertura de prazo para especificação de provas em liquidação de sentença. As partes foram intimadas também para justificativas relativas a justiça gratuita Fábio Gomes Máximo requer o julgamento antecipado da lide no Num. 76705373.
Junta declaração de imposto de renda Francilda Tavares Dantas requer no Num. 78824665 a produção de perícia de avaliação de benfeitorias de imóvel e de perícia de dissolução de sociedade. Quanto a impugnação a justiça gratuita alega que trabalha de modo informal e não tem renda fixa. Decisão no id 85290765 determinando:
01. A impugnação à justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício de prestação continuada (BPC) auferido é em favor da filha menor LAURA REGINA DANTAS MÁXIMO e não em favor da divorciada. Além disso, considerando que os rendimentos mensais da demandada são variáveis, por trabalhar de modo informal, e tendo em vista que a pensão é direito alimentício da menor, verifico que não existem provas que autorizem a revogação da gratuidade.
Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita a FRANCILDA TAVARES DANTAS.
02. Defiro a gratuidade a Fábio Gomes Máximo, vez que a declaração de imposto de renda não informa renda elevada.
03. Defiro a realização da perícia de avaliação de imóvel. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022, no valor de R$ 534,11 (anexo 2.1). As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
