PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800721-15.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): MOAB BATISTA DE ARAUJO e outros
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial - taxa condominial. Emenda, procuração atualizada e ata de assembleia: A Ata de assembleia de eleição de síndico em ID 177714816 encontra-se vencida. Se faz necessária a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ata de assembleia condominial anteriormente juntada aos autos refere-se a mandato de síndico já não mais vigente, circunstância que compromete a regularidade da representação processual.
Assim, sendo necessária a apresentação de ata atualizada que comprove a investidura do atual síndico, bem como a juntada de novo instrumento de procuração, nos termos do art. 75, XI, do respectivo código a fim de sanar o vício de representação e assegurar o regular prosseguimento do feito.
1-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a juntada de ata condominial atualizada que comprove a investidura do síndico em exercício, bem como apresente novo instrumento de procuração válido assinado pelo novo síndico, nos termos dos arts. 321 e 76 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
2- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença de extinção. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
3- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
4- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
5- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)