1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800723-82.2026.8.20.5129
REQUERENTE: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO
GRANDE DO NORTE
REQUERIDO: Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Vistos etc.
Corrija-se a autuação da classe para “12082 Carta Arbitral”.
A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE
– CMARN pede o cumprimento de carta arbitral para que este Juízo
determine ao Cartório de Registro de Imóveis de São Gonçalo do
Amarante/RN o registro de sentença arbitral que declarou a adjudicação
compulsória dos lotes 11 e 12 da quadra 36 do loteamento Plaza Gardens
em favor de João Kleber Barboza do Nascimento.
A arbitragem foi instaurada entre João Kleber Barboza do Nascimento
e D.M.B Construções e Empreendimentos Ltda. (id. 177716057). A sentença
arbitral registrou que não havia requeridos, pois o procedimento teria
natureza de jurisdição voluntária, e homologou o acordo entre os
participantes para adjudicar os imóveis ao adquirente (id. 177716063).
É o relatório.
O pedido não merece acolhimento.
Analisando os documentos juntados, é possível concluir que a
arbitragem foi utilizada sem a existência de conflito real. A própria
petição arbitral afirma que as partes recorreram à arbitragem por ser um
meio mais rápido e com menos exigências, pedindo inclusive dispensa de
audiência por se tratar de jurisdição voluntária. A sentença arbitral
confirmou essa lógica ao declarar inexistirem requeridos e homologar
acordo entre os participantes.
Em outras palavras, se tanto o proprietário quanto o adquirente estão
de acordo, não haveria nenhuma necessidade de adjudicação compulsória
ou mesmo arbitragem, bastaria que as partes fossem ao Cartório para
confirmar e transcrever a escritura no Registro de Imóveis.
A princípio não haveria, portanto, interesse das partes.
Curiosamente, as certidões registrais juntadas aos autos indicam que
os imóveis estão registrados em nome de Construtora A. Azevedo Ltda. e
Construtora Ramalho Moreira Ltda.
Mais curioso ainda, essas empresas não foram partes da arbitragem.
Este detalhe indica procedimento duvidoso por parte do árbitro, pois,
na prática, aparenta que ele foi utilizado apenas para produzir um título
destinado ao registro imobiliário.
A sentença arbitral pretende produzir efeitos sobre imóveis cujos
proprietários registrais não participaram do procedimento, o que é
irregular, pois a sentença arbitral produz efeitos apenas entre as partes
que participaram da convenção arbitral.
Deste modo, há suspeita, porque não há demonstração clara da cadeia
dominial que ligue os proprietários registrais à empresa que participou da
arbitragem, de que se pretende que o Poder Judiciário determine ao
registrador a prática de ato que altera a titularidade imobiliária.
Em resumo, no presente caso, há indícios de que a arbitragem foi
utilizada como instrumento para criar um título destinado ao registro
imobiliário, sem litígio real e sem participação dos titulares do domínio.
O Poder Judiciário não pode chancelar esse expediente.
Cumpre registrar que o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a
Consulta nº 0006596-24.2023.2.00.0000, firmou entendimento no sentido
de que determinadas matérias envolvendo aquisição de propriedade
imobiliária não são compatíveis com o procedimento arbitral quando sua
natureza jurídica exige observância de regras próprias do sistema
registral e participação de terceiros potencialmente interessados.
Na ocasião, o CNJ destacou que a arbitragem não pode substituir
procedimentos legalmente estruturados que envolvam interesses de
terceiros ou exigências formais específicas do direito registral, sob pena
de violação ao princípio da legalidade que rege a atividade dos registros
públicos.
Situação semelhante se verifica no presente caso, pois a sentença
arbitral foi proferida em procedimento no qual não se identifica conflito
entre as partes participantes e no qual os titulares registrais do imóvel
não figuraram no procedimento arbitral.
Ante o exposto, rejeito o cumprimento da carta arbitral.
Resolvo o presente incidente.
Comunique-se, com cópia da presente decisão:
a) O Cartório do Registro de Imóveis e à Direção do Foro, para fins de
conhecimento e prevenção de situações semelhantes;
b) A Construtora A. Azevedo Ltda. (CNPJ 08.***.***/0001-74), com
sede na Rua Abdon Nunes, nº 720, Tirol,Natal/RN e a Construtora Ramalho
Moreira Ltda. (CNPJ 70.***.***/0001-29), com sede na Rua Assis
Chateaubriand, nº 1082, 1º andar, Nova Cruz/RN, por meio de carta, para
conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger