1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800724-09.2022.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
K. C. D. S. e M. E. S. C. D. S.
vs. A. S. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
K. C. D. S., por si e representando as filhas Maria Clara
Silva Cabral de Souza e Maria Eduarda Silva Cabral de Souza ajuizou a
presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada
com partilha de bens, guarda e alimentos em face de Aurimar Soares da
Silva, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que manteve união estável com a
requerida durante aproximadamente 17 (dezessete) anos, relação da qual
advieram filhas. Relatou que, com a separação de fato, assumiu os
cuidados das filhas e arcou com dívidas e bens móveis que guarneciam a
residência do casal.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para: a) reconhecer e
dissolver a união estável havida entre os conviventes; b) partilhar os bens
móveis e as dívidas do casal na proporção de 50% (cinquenta por cento);
c) regulamentar a guarda unilateral das filhas em favor do genitor,
fixando o regime de visitas materno em finais de semana alternados; d)
fixar alimentos em desfavor da genitora no importe de 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo.
A petição inicial foi emendada para retificar o valor da causa e
especificar o rol e a avaliação dos bens móveis (id. 80258463).
Por meio da decisão de id. 80920648, foi recebida a inicial, deferida a
gratuidade da justiça, determinado o segredo de justiça e arbitrados
alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo
a serem adimplidos pela ré.
Citada (id. 87543048), a demandada não compareceu à audiência de
conciliação (id. 87668570).
Em sede de agravo de instrumento (nº 0810683-65.2022.8.20.0000), foi
deferido efeito suspensivo parcial para minorar os alimentos provisórios a
10% (dez por cento) dos vencimentos da genitora, destinados
exclusivamente à filha Maria Eduarda, ante a comprovação de que a
infante Maria Clara permanecia sob a guarda fática da genitora (id.
88739802).
A requerida apresentou contestação no id. 89245146. Em preliminar,
arguiu a conexão com a ação nº 0803521-55.2022.8.20.5129 e a
ilegitimidade ativa do genitor quanto aos alimentos pleiteados em favor
de Maria Eduarda, que atingiu a maioridade civil. No mérito, não se opôs
ao reconhecimento e à dissolução da união estável; defendeu a
impossibilidade da partilha dos bens móveis essenciais e das dívidas não
comprovadas; e demonstrou que a filha menor Maria Clara reside sob seus
cuidados exclusivos, pugnando pela total improcedência dos pleitos de
guarda e pensão formulados pelo autor.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo
promovente (id. 91536575).
A decisão de id. 103918885 determinou a reunião dos presentes autos à
Ação de Guarda Compartilhada c/c Pensão Alimentícia nº 0803521-
55.2022.8.20.5129 para processamento e julgamento conjuntos.
Em decisão de saneamento (id. 132529727), fixaram-se os pontos
controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada de forma híbrida
em 29 de julho de 2025 (id. 159037830), oportunidade em que foram
colhidos os depoimentos de K. C. D. S. e Maria Eduarda Silva
Cabral de Souza.
O Ministério Público apresentou parecer final conclusivo no id.
161024740, opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito no
tocante aos pedidos de guarda e alimentos deduzidos pelo autor, ante a
perda do objeto e a constatação da realidade fática do núcleo familiar.
É o relatório.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerida, haja
vista a presunção legal de hipossuficiência econômica reforçada pela
comprovação de renda líquida modesta, não havendo impugnação válida
em sentido contrário.
Da perda de objeto quanto à filha Maria Eduarda Silva Cabral de
Souza:
A filha M. E. S. C. D. S. atingiu a maioridade civil
no curso da demanda, conforme documento de identificação acostado aos
autos (id. 78837179). Com a maioridade, extingue-se o poder familiar e
cessa a representação ou assistência decorrente da incapacidade etária.
Ademais, conforme restou apurado ao longo da instrução, a referida
filha não reside mais com o genitor e não subsistem elementos que
justifiquem a continuidade da postulação de alimentos nestes autos em
seu favor. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse
processual quanto aos pedidos de guarda e alimentos a ela relativos,
ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito neste ponto.
Do reconhecimento e da dissolução da união estável:
A ordem jurídica reconhece como entidade familiar a união estável
configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família, aplicando-se às relações
patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens na ausência de
contrato escrito em sentido diverso.
No caso dos autos, ambas as partes convergiram quanto à existência
da união pública, contínua e duradoura com ânimo de constituir família
pelo período de 17 (dezessete) anos, do qual adveio a prole comum.
Não havendo controvérsia quanto ao período informado e inexistindo
prova em contrário, impõe-se o reconhecimento da união estável por 17
(dezessete) anos, tendo como termo final a data de 18 de fevereiro de 2022
(data do ajuizamento da presente demanda).
Da partilha de bens e dívidas:
No regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens
adquiridos onerosamente pelos conviventes na constância da união
estável, presumindo-se o esforço comum, nos termos do ordenamento
civil.
Em audiência de instrução, o autor esclareceu que a máquina de lavar
roupas e o guarda-roupas foram adquiridos em período anterior ao início
da convivência marital, razão pela qual tais itens ficam excluídos da
meação. Quanto aos demais bens móveis que guarnecem a residência e
foram adquiridos a título oneroso durante a vida em comum, impõe-se a
partilha igualitária na fração ideal de 50% (cinquenta por cento) para cada
litigante.
No que tange às dívidas consistentes em empréstimos consignados
alegadas pelo autor, não houve comprovação cabal de que foram
revertidas exclusivamente em proveito da entidade familiar, razão pela
qual a obrigação deve recair unicamente sobre o titular do contrato.
Da guarda, convivência e alimentos em relação à filha Maria Clara
Silva Cabral de Souza:
A prestação de alimentos decorre do dever de assistência material e
sustento da prole menor, pautando-se no binômio necessidade do
alimentando e possibilidade econômica do alimentante. Da mesma forma,
a definição da guarda deve priorizar o melhor interesse da criança e do
adolescente.
Conforme demonstrado nos autos e ratificado na audiência de
instrução, a filha menor Maria Clara Silva Cabral de Souza reside sob os
cuidados e a dependência direta da genitora desde a separação, restando
superado o pleito inicial do genitor para assumir a guarda e receber verba
alimentar da promovida.
Diante da concordância prática das partes e da situação de fato
consolidada, deve ser fixada a guarda unilateral da infante Maria Clara em
favor da mãe, assegurando-se o direito de visitas e convivência do genitor
em finais de semana alternados.
Por sua vez, cabendo a ambos os genitores o dever de sustento,
incumbe ao genitor K. C. D. S. concorrer com o sustento da
filha menor, fixando-se a pensão alimentícia definitiva no percentual de
20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, patamar razoável e
compatível com as condições socioeconômicas comprovadas nos autos.
Diante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, quanto aos
pedidos de guarda e alimentos deduzidos em favor de Maria Eduarda Silva
Cabral de Souza;
b) julgo procedente o pedido para declarar o reconhecimento e a
dissolução da união estável havida entre Kelson Cabral de Souza e
A. S. D. S. pelo período de 17 (dezessete) anos, finda em 18
de fevereiro de 2022;
c) julgo procedente em parte o pedido de partilha para determinar a
meação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante,
dos bens móveis adquiridos onerosamente na constância da união estável,
excluídos a máquina de lavar e o guarda-roupas pertencentes ao acervo
particular anterior do autor;
d) julgo improcedente o pedido de partilha das dívidas e empréstimos
decorrentes de contratos pessoais não revertidos comprovadamente em
favor do casal;
e) decreto a guarda unilateral da menor Maria Clara Silva Cabral de
Souza em favor da genitora, Aurimar Soares da Silva, assegurado ao
genitor o direito de convivência e visitas em finais de semana alternados,
pegando a infante no sábado pela manhã e devolvendo-a no domingo ao
final da tarde;
f) fixo a pensão alimentícia definitiva devida por Kelson Cabral de
Souza em favor da filha Maria Clara Silva Cabral de Souza no importe de
20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, devendo o pagamento
ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito ou
transferência em conta bancária de titularidade da genitora;
Expeça-se o competente termo de guarda definitiva em favor da
genitora;
Condeno ambas as partes, em face da sucumbência recíproca, ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com
exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça a
ambos os polos processuais.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação 0803521-
55.2022.8.20.5129.
Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários e arquivem-se
os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger