Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatários
- MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., THIAGO DE CAROLI PETTENONI
- Advogado
- THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800724-38.2024.8.20.5129 Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A REQUERIDO: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido em inquérito policial, formulado por Movida Locação de Veículos S/A. Petição inicial no id. 114882429. Narra que atua no ramo de locação de veículos. Diz que no dia 30/09/2024 locou o veículo Hyundai/ HB20S Vision 1.0 Flex 12V Mec., Placa: GAO6J85, de sua propriedade a pessoa de José Eurico Galdino. Relata que no dia 07/10/2023 o veículo foi furtado na cidade de Natal, quando ainda estava na posse do locatário.
Diz que o veículo foi recuperado pela polícia no dia 12/12/2023. Relata que o veículo está apreendido no inquérito policial que apura crime de homicídio n. 0800019-40.2024.8.20.20.8.5129. Neste incidente o postulante formula pedido de restituição do veículo. Juntou: cópia de CRV do veículo em seu nome (id. 114882463); cópia do contrato de locação (id. 114882473); boletim de ocorrência do furto do veículo (ids. 114882475 a 114883079); cópia do termo de apreensão do veículo (id. 114883082); e cópia do laudo de exame de identificação veicular (id.114883084).
O Ministério Público no id. 118011678 opina pelo deferimento do pedido de restituição do veículo. Decisão no id. 123665463 determinando: O pleito em questão é disciplinado nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, que disciplinam: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No presente caso o veículo não interessa mais a instrução processual, considerando que o Ministério Público informa que não existe mais perícia a ser realizada. Além disso, não existe dúvida da titularidade do requerente. Isto posto, defiro a restituição do veículo Hyundai/HB20S placa GAO6J85, que deverá ser devolvido a requerente Movida Locação de Veículos S/A. (...) Ciência do Ministério Público no id. 123839431 A Delegacia de Polícia no id. 151079859 informa a restituição do veículo apreendido na data de 06/02/2024.
