1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800725-86.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
ANA LUCIA DA CAMARA LIMA vs. DEUZA DE SOUZA DA CAMARA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ana Lúcia da Camara Lima a ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Deuza de Souza da Camara.
A parte autora afirmou, em resumo, que é filha da interditanda e, segundo o Laudo
Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dr. Jesus Relly Dominguez Gatierrez
(CRM/RN 5269/RN), Deuza de Souza da Camara, é totalmente dependente de terceiro
para realizar atividades básicas e instrumentais diariamente, uma vez que apresenta
demência tipo Alzheimer e delirium superposto a demência e fratura de coluna lombar
(CID G30, CID F05.1, CID S32, CID E78).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 146832529).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 149221170).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 166619423).
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, entendendo pela
necessidade de realização de laudo médico por perito nomeado por esse r. juízo, uma vez
que contém na inicial a informação de que a interditanda possui “independência total
das atividades básicas” (id. 172529962).
Réplica pela parte autora (id. 172639695).
É o relatório.
Preliminares
Indefiro o pedido de realização de perícia médica. Verifica-se que a justificativa para
o requerimento está no fato de constar, na petição inicial, que a interditanda possuiria
“independência total das atividades básicas”. Contudo, tal assertiva revela-se fruto de
evidente erro material, porquanto os laudos acostados aos autos são claros e conclusivos
quanto à incapacidade da interditanda, circunstância igualmente constatada de forma
inequívoca na audiência de entrevista.
Mérito
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico Circunstanciado (id. 146557936) assinado pelo médico Dr. Jesus
Relly Dominguez Gatierrez ( 5269 CRM/RN), bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Ana Lucia da Camara Lima, em exercer a curatela de seu mãe, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Deuza de Souza da Camara, e confirmo a liminar, para nomear Ana Lucia da Camara Lima
como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da
vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e
negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger