PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800729-94.2023.8.20.5129 Polo ativo MARCOS ESDRAS MARINHO FELIX DE SENA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): MARIANA DENUZZO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. EMPRESA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SERVE COMO PROVA DE RESTRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS ESDRAS MARINHO FELIX DE SENA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), referente ao suposto contrato nº 896410070000, além da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que a empresa recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não colacionou “nenhum documento que possa realizar um liame entre a empresa, a dívida e a reclamante”, limitando-se a apresentar uma defesa “genérica e impontual”. Destacou que inexiste o termo de cessão entre as empresas “ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.”, uma vez que a empresa apresentou somente números desprovidos de provas documentais concretas, ressaltando que “para que haja cessão válida se faz imprescindível que exista um contrato a ser cedido”, acrescentando que a declaração de cessão de crédito apresentada possui data posterior a data da restrição, onde o reclamante sequer foi informado sobre a existência de um suposto débito.
Ressaltou que a negativação do seu nome lhe trouxe danos morais, caracterizados como “in re ipsa” que precisam ser compensados, requerendo a aplicação da Súmula 54 sobre o quantum compensatório arbitrado. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença recorrida para que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), referente ao suposto contrato nº 896410070000, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além da condenação da recorrida nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS ESDRAS MARINHO FELIX DE SENA em desfavor da IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A Contestação (ID 105651172). Réplica (ID 105737039). O breve relatório.
Decido
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares arguidas II.I Preliminar: DA AUSÊNCIA PROCURAÇÃO ASSINADA – CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA A parte ré requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da inicial, sob fundamento que a procuração não se encontra devidamente assinado, não sendo possível afirmar que a petição inicial fora ajuizada com prévia anuência da Autora, razão pela qual requer-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Contudo, o comparecimento da parte autora a audiência de conciliação (ID 105763047), supriu eventuais deficiências contidas no instrumento procuratória, eis que demonstra voluntariedade da parte em conferir poderes ao causídico. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. II.II Mérito. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Paralelamente, observa-se que houve a cessão de crédito do ITAU UNIBANCO S A, BANCO ITAUCARD S A e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A CNPJ/MF nº 06.***.***/0001-55, documento datado do ano de 17/10/2017 (ID 105653230), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado que a parte autora contratou com o banco originário, conforme extrato da fatura emitido pelo banco cedente (ID 107328604) tendo, inclusive, parcelados compras e efetuado regularmente o pagamento de algumas faturas, conforme pode ser observado nas faturas de ID 105651178.
Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que o financiamento foi regularmente contratado, tanto, que efetuou o pagamento de algumas faturas. Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de financiamento bancário e paga suas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
III-
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O que se evidencia, pelo exame dos autos, é que o recurso há de ser provido. Conforme se observa, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., ora recorrida, não instruiu a peça de defesa (ID-TR 29292743, pág.1-9) com provas que demonstrassem a regularidade da contratação e o posterior inadimplemento contratual, que justificaria os débitos discutidos.
Incumbia a instituição a apresentação de cópia do instrumento contratual, caso se tratasse de contratação presencial, ou da gravação ou dos protocolos dos atendimentos, caso a adesão tivesse acontecido por intermédio do telemarketing da empresa, o que não foi feito, devendo suportar os encargos decorrentes de sua omissão, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Evidencia-se, pois, a ilegitimidade da cobrança.
Dessa forma, há de ser declarada a inexigibilidade do débito em questão, no valor de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), referente ao suposto contrato nº 896410070000 (ID-TR 29292018), cobrados pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., impondo-se a baixa da anotação, desde já determinada. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que no extrato apresentado (ID-TR29292018) por ocasião do ajuizamento não resta comprovado que o débito foi registrado como negativado.
Dessa forma, a simples cobrança, mesmo que indevida, não tem o condão de ensejar reparação. Ademais, não houve também comprovação, por parte da autora, que ocorreu cobrança humilhante, vexatória ou outra situação que ensejasse a compensação à guisa de danos morais. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida para declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.667,16 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), referente ao suposto contrato nº 896410070000, cobrado pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., determinando que seja realizada a baixa das anotações de pendência financeira.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025.