Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. D. Q. B. B. L.
- Advogado
- FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE (OAB 5938/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800733-63.2025.8.20.5129 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Promovente: M.
C. D. S. Promovido: J. D. S.
L.
SENTENÇA
M.
C. D. S. e J. D. S. L., qualificados nos autos, ingressaram, através de advogado habilitado nos autos, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Narram, em suma, que apesar de serem casados no civil, encontram-se separados de fato, haja vista não mais ser possível a vida em comum. De comum acordo, pugnam pela decretação do divórcio, dispondo acerca dos alimentos, visita e guarda do(a)s filho(a)(s), bem como quanto à partilha do patrimônio comum.
Instruíram a inicial com documentos pessoais, certidão de casamento e de nascimento dos filhos, entre outros. Recebida a inicial, foram os autos com vista ao Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo e decretação do divórcio. É, em síntese, o relatório. Fundamento.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da Constituição Federal, retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Assim, declarando as partes que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre elas existente, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Quanto ao acordo celebrado pelas partes, observa-se, que é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Os alimentos fixados, por seu turno, atendem aos interesses do(a)s filho(a)(s), porquanto respeitado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, com esteio nos art. 226 § 6º da Constituição Federal, e nciso IV da , DECRETO o DIVÓRCIO do casal, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles. HOMOLOGO, em consequência, o acordo entabulado pelos requerentes nos exatos termos postos na inicial, com a ressalva de que o acordo somente produzirá efeitos entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
