PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800734-58.2019.8.20.5129 Polo ativo BANCO HONDA S/A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo IRAN OLIVEIRA SILVA JUNIOR Advogado(s): Apelação Cível n.º 0800734-58.2019.8.20.5129 Apelante: Banco Honda S/A. Advogada: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento.
Apelado: Iran Oliveira Silva Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RÉU REVEL E SEM ADVOGADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a inaplicabilidade da condenação, sob o argumento de que não houve resistência por parte do réu, o qual permaneceu inerte, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o réu, embora citado, não apresenta defesa nem constitui advogado nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, caput, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora.
4. A imposição dessa verba pressupõe a existência de atuação processual da parte contrária, de modo que somente se configura quando há efetiva pretensão resistida.
5. No caso concreto, o réu, apesar de citado, manteve-se inerte, não apresentou defesa e tampouco constituiu advogado, inexistindo exercício de atividade advocatícia que justifique a condenação.
6. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a revelia do réu, sem qualquer manifestação nos autos, afasta a fixação de honorários sucumbenciais, pois inexiste litigiosidade concreta.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 485,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC nº 0731078-68.2022.8.02.0001, Rel. Des. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJSC, AC nº 0302484-26.2016.8.24.0125, Rel. Des. Alex Heleno Santore, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 15.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Iran Oliveira Silva Júnior, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VIII do CPC e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o apelante afirma que o ajuizamento da ação se deu em razão da inadimplência do apelado, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, de modo que a parte contrária deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Destaca que não houve maiores esforços para justificar o pagamento de honorários conforme estabelecido pelo juízo a quo, razão pela qual a condenação deve ser afastada ou, pelo menos reduzida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação em honorários sucumbenciais. Contextualizando, o apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Iran Oliveira Silva Júnior em março de 2019. Após inúmeras diligências, o demandado não foi localizado, contudo, em março de 2025 compareceu a C.C.M da Comarca de São Gonçalo do Amarante e foi intimado do teor do mandato de citação (Id 32953693), tendo sido considerado citado nessa data.
Sem maiores esclarecimentos, o banco requereu a extinção do feito. Diante disso, o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito e condenando o banco ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. No caso concreto, é possível verificar a dificuldade de localização do demandado e, quando citado, manteve-se inerte a todo tempo, não tendo havido, sequer, a constituição de patrono nos autos. O art. 85, caput, CPC, estabelece que: “Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” A imposição dessa verba pressupõe a existência de atuação processual da parte contrária, de modo que somente se configura quando há efetiva pretensão resistida. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, embora regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando nenhuma manifestação ou impugnação, tampouco constituindo advogado para sua defesa.
Assim, não se configura a existência de pretensão resistida capaz de justificar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, foi inadimplemento do demandado que deu causa ao ajuizamento da ação. Logo, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada. Para melhor fundamentar esse entendimento, cito os seguintes julgados da jurisprudência pátria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA . RÉU REVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO CONCHECIDO E PROVIDO . À UNANIMIDADE.
I. CASO EM EXAME 1 Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não houve apresentação de defesa pelo réu, que permaneceu revel . Requer a exclusão da condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há cabimento na condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando o réu não apresenta defesa e não há pretensão resistida .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, caput, do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor .
4. No caso concreto, o réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte durante toda a tramitação do feito, não tendo constituído advogado, nem apresentado qualquer manifestação nos autos.
5. A ausência de litigiosidade efetiva afasta a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais, conforme jurisprudência consolidada .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. À unanimidade . Tese de julgamento:
1. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais não tem cabimento quando, citado, o réu não apresenta qualquer manifestação nos autos, muito menos constitui advogado.
2. A revelia do réu, sem qualquer manifestação nos autos, afasta a fixação de honorários sucumbenciais . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0118038-94.2022 .8.19.0001, Rel. Des . Luiz Umpierre de Mello Serra, Julg. 09/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Pub. 14/05/2024.” (TJAL – AC n.º 07310786820228020001 - Relatora Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento - 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025 – destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS . EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADVOGADO. NULIDADE DOS TÍTULOS CAMBIAIS. PRÁTICA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA. PRECEDENTES . CAUSA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEVIDA EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA. REQUERIDA QUE NÃO COMPARECEU AOS AUTOS, TAMPOUCO CONSTITUIU PROCURADOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por pessoa jurídica que teve reconhecida, em sentença, a nulidade de notas promissórias utilizadas como títulos executivos em ação de execução, diante da constatação de que os contratos subjacentes envolviam prestação de serviços de renegociação extrajudicial de dívidas, atividade privativa da advocacia. O juízo de origem extinguiu a execução sem resolução do mérito, de ofício .
A apelante sustenta, em síntese, a validade dos títulos e dos contratos, alegando a inaplicabilidade ao caso do julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região citado pela sentença recorrida, a anterioridade dos títulos e a impossibilidade de reconhecimento da nulidade de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade dos títulos executivos por objeto ilícito relacionado a atividades privativas da advocacia; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da anterioridade; (iii) verificar a existência de julgamento extra ou ultra petita; (iv) analisar se há a incidência de honorários sucumbenciais na hipótese .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nulo o negócio jurídico cujo objeto consista em atividade privativa da advocacia, exercida por pessoa não habilitada, nos termos do art. 1º, II, da Lei nº 8 .906/1994 e do art. 166, II, IV e VII, do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade dos títulos executivos correlatos.
4. Não obstante os argumentos da parte apelante, a natureza da referida prestação de serviços é reputada como ilícita pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente paradigmático .
5. O reconhecimento da nulidade absoluta pode ser realizado de ofício pelo juiz, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil e do art. 803, parágrafo único, do CPC, inexistindo ofensa ao princípio da congruência .
6. Mantém-se a extinção da execução sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, ante a inexigibilidade dos títulos fundados em objeto ilícito.
7 . Não há como impor à exequente o pagamento de honorários advocatícios no caso de ausência de atuação da parte contrária que justifique a fixação da verba.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento:
1. São nulos os negócios jurídicos que envolvam atividade privativa da advocacia exercida por pessoa não habilitada, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos respectivos títulos executivos.
2. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, sem configuração de julgamento extra ou ultra petita .
3. Impõe-se a exclusão da condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do não comparecimento da parte apelada aos autos, com reconhecimento da nulidade de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts . 166, II, IV e VII; 168, parágrafo único; 169; CPC, arts. 485, IV; 803, parágrafo único; 85, §§ 2º e 11; EOAB (Lei nº 8.906/1994), art. 1º,
II . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301710-24.2017.8 .24.0072, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j . 06.02.2020; TJSC, Apelação n. 0043775-88 .2012.8.24.0038, rel . Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 30.01 .2024; TRF4, Apelação n. 5002525-82.2010.4 .04.7205, rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j . 14.12.2016; TJSC, Apelação n. 0300513-62 .2019.8.24.0040, rel . Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023.” (TJSC – AC n.º 03024842620168240125 - Relator Desembargador Alex Heleno Santore – 8ª Câmara de Direito Civil – j. em 15/07/2025 – destaquei).
Assim, considerando que não houve atuação da parte contrária que justifique a condenação em honorários sucumbenciais, a condenação deve ser afastada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação da apelante em honorários sucumbenciais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.