PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800737-66.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 177755046. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado não contratado (628240215). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Documento de identificação da parte autora no id. 177755049 Comprovante de residência no id. 177755049 Junta histórico de empréstimo consignado no id. 177755050 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 178105062 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 179218857.
Procuração no id.179218858 - Pág. 1-6. Citação no id 179703897. Certidão no id. 182012395 de decurso de prazo sem manifestação do demandado.
É o relatório.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação. O demandado, a seu turno, não apresentou contestação, nem cópia do contrato impugnado.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato 628240215, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se pessoalmente.
02. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte demandada, devendo os fatos descritos pela autora serem considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Entretanto, conforme dispõe o art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de danos morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)