Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- DAVI MEDEIROS
- Advogado
- DAVI MEDEIROS (OAB 20630/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800740-21.2026.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ADERALDO PAIVA DE MEDEIROS JUNIOR REU: RODRIGO CIBELLA FERREIRA BARROS, KAMILLA FABRICIO DOS SANTOS
DESPACHO
Cuida-se de ação de usucapião movida por ADERALDO PAIVA DE MEDEIROS JÚNIOR em face de RODRIGO CIBELLA FERREIRA BARROS e KAMILLA FABRICIO DOS SANTOS BARROS. Petição inicial no id. 177759494. Alega que desde o ano de 2005 exerce a posse mansa e pacífica do imóvel constituído pelos lotes 01 ao 16 da quadra 15, do Loteamento São Pedro, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Alega que adquiriu os direitos possessórios sobre o imóvel usucapiendo em 08/07/2005, através de contrato particular de cessão de direitos possessórios.
Diz que o imóvel não possui matrícula nem registro em cartório. Indica como confinantes LUZENILDO MORAIS DA SILVA e ALBERTO BEZERRA DA SILVA no id. 177759494 - Pág. 1-2. Memorial descritivo, planta com coordenadas georreferenciadas e ART nos ids. 177759512 ao 177759514. Contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel usucapiendo no id. 177759515, firmado por Joaquim Elias de Freitas e Rodrigo Cibella Ferreira Barros.
Contrato particular de cessão de direitos possessórios no id. 177759516, firmado por Rodrigo Cibella Ferreira Barros e Aderaldo Paiva de Medeiros Junior. Faturas do IPTU no id. 177759519. Declaração da Secretaria de Tributação do Município de São Gonçalo do Amarante no id. 177875672. Custas processuais no id. 177763980. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
