PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800746-35.2025.8.20.5138 Polo ativo MUNICIPIO DE CRUZETA Advogado(s): Polo passivo DALVA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, JOSE WILLI KLEITON DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. CARCINOMA BASOCELULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cruzeta/RN contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada e portadora de carcinoma basocelular, à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenou o Município à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico da doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o carcinoma basocelular, classificado como neoplasia maligna, confere à autora o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; (ii) se a ausência de laudo médico oficial emitido por serviço público de saúde impede o reconhecimento da isenção fiscal; e (iii) se o Município de Cruzeta/RN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O carcinoma basocelular é classificado pela medicina como neoplasia maligna, atendendo ao requisito objetivo fixado no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A legislação tributária não distingue entre tipos ou gravidade de neoplasias malignas, sendo vedada interpretação restritiva ou analógica.
4. A ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento da isenção em juízo, desde que haja prova médica idônea que comprove a doença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. O Município de Cruzeta/RN é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do ente federativo responsável pela retenção na fonte e repasse dos valores de IRRF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: (i) O carcinoma basocelular, classificado como neoplasia maligna, confere ao servidor público aposentado o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. (ii) A ausência de laudo médico oficial não impede o reconhecimento da isenção fiscal, desde que comprovada a doença por meio de prova médica idônea. (iii) O ente federativo responsável pela retenção na fonte e repasse dos valores de IRRF é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por DALVA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA, reconhecendo o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 28/01/2022, determinando que o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA se abstenham de efetuar novos descontos de IRRF nos proventos da autora e condenando o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN a restituir à autora os valores de imposto de renda indevidamente descontados desde 28/01/2022.
Em suas razões (Id TR 35597873), o MUNICÍPIO DE CRUZETA arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que “o Município não é responsável pelo gerenciamento de Regime Próprio de Previdência, mas sim o CRUZETA-Prev”, requerendo o seu afastamento do polo passivo da lide. Alegou que a contribuição previdenciária deve recair sobre os ganhos do trabalhador previstos em lei, não havendo nada que expressamente determine a não incidência sobre o 1/3 de férias, cuja obrigatoriedade de desconto e repasse é imposta, por Lei, do Instituto ao Município, destinatário final do crédito, e não ao Município.
Ao final, requereu o acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Em suas contrarrazões (Id TR 35597877), a recorrida requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...]
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. DALVA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c/ Pedido de Isenção de Imposto de Renda e Restituição de Indébito Tributário em face do MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA, alegando ser servidora pública aposentada e portadora de neoplasia cutânea maligna (carcinoma basocelular), requerendo a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da doença.
O Município de Cruzeta apresentou contestação (ID 167105989), arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o imposto de renda é tributo de competência da União, cabendo aos entes municipais apenas a retenção e repasse dos valores à Receita Federal. Sustentou também a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para julgamento da matéria e, no mérito, defendeu a inexistência do direito à isenção, porquanto o carcinoma basocelular não se equipara à neoplasia maligna grave, além de não haver laudo médico oficial emitido por serviço público de saúde, requisito indispensável à fruição da isenção fiscal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Decido. - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Município de Cruzeta/RN sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que o Imposto de Renda é de competência da União (CF, art. 153, III), cabendo-lhe apenas a retenção e o repasse dos valores arrecadados. Sem razão. É certo que o Imposto de Renda é tributo de competência da União; contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ente federativo ao qual o servidor está vinculado é parte legítima para responder pelas ações que visam ao reconhecimento de isenção e à restituição de valores descontados a título de IRRF.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 447 do STJ: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Embora o enunciado mencione apenas Estados e Distrito Federal, o mesmo raciocínio se aplica aos Municípios, uma vez que estes realizam a retenção na fonte sobre a folha de pagamento de seus servidores e integram suas receitas públicas com tais valores, sendo responsáveis pela efetivação dos descontos e pela cessação de sua cobrança.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que objetiva a isenção ou a restituição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores.” (STJ, AgInt no REsp 1.736.414/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2018) Quanto ao Instituto de Previdência do Município de Cruzeta, ressalte-se que se trata de autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta, responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas.
Assim, embora o instituto não detenha a titularidade das receitas provenientes do imposto, ele é o responsável direto pela operacionalização dos descontos e, portanto, legítimo para responder pela obrigação de cessar a retenção indevida, enquanto o Município responde pela restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente. Tem-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em que ambos devem figurar no polo passivo - o Município, quanto à repetição do indébito; o Instituto de Previdência, quanto à obrigação de não fazer.
Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. - Da Preliminar de Incompetência do Juizado da Fazenda Pública Sustenta o Município a incompetência do Juizado da Fazenda Pública, sob o argumento de que a matéria envolve questão tributária complexa e necessidade de prova pericial. A presente demanda versa sobre matéria de direito e prova documental, sem exigência de perícia técnica complexa.
Os elementos médicos e administrativos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, não há óbice à tramitação perante este Juizado da Fazenda Pública. Posto isto, preliminar rejeitada. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em favor da parte autora, diagnosticada com carcinoma basocelular.
Dispõe o dispositivo legal: Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou entendimento no sentido de que o rol de doenças elencadas na Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica para abranger enfermidades não expressamente previstas.
Além disso, por se tratar de matéria tributária, não comporta interpretação extensiva e analógica, conforme prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Convém destacar que o legislador foi objetivo e taxativo ao incluir “neoplasia maligna” no rol das doenças isentas, sem qualquer distinção quanto ao tipo, extensão ou gravidade da neoplasia. Assim, não compete ao intérprete restringir o benefício criado pela lei, sob pena de violar o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150,
I) e o art. 111, II, do CTN, que determina interpretação literal das normas que tratam de isenção. Com efeito, o carcinoma basocelular é classificado pela medicina como uma neoplasia maligna de pele, e, ainda que de baixo potencial metastático, é maligna em sua natureza histológica, atendendo, portanto, ao requisito objetivo fixado na norma. A pretensão de segmentar as neoplasias malignas em “graves” e “não graves” configuraria inovação não prevista no texto legal.
A Lei nº 7.713/1988 não confere ao julgador poder para avaliar o grau de malignidade ou a periculosidade do câncer, mas apenas exige comprovação médica especializada da sua existência - requisito que a parte autora preencheu mediante relatório histopatológico idôneo (ID 163117441). Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. APOSENTADO .
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE PELE. CARCINOMA BASOCELULAR . PREVISÃO NA LEI 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O TIPO DE CÂNCER, POSSIBILIDADE DE CURA OU ATUALIDADE DA MOLÉSTIA. DISTINÇÃO NÃO CRIADA PELO LEGISLADOR . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido inaugural para "(i) declarar que a parte autora é isenta do pagamento de imposto de renda desde agosto de 2023; e (ii) condenar o réu a restituir à parte autora as quantias retidas a título de imposto de renda, no período entre agosto/2023 a março/2024, na importância de R$ 30.858,72 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo das prestações vincendas, já que o réu não comprovou o cumprimento da decisão de id. 192788902 ."
2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60313288).
3. Em suas razões recursais, a parte RÉ alega que o autor foi submetido a perícia médica oficial, a qual atestou que o recorrido "era portadora (SIC) de neoplasia de pele (câncer de pele), de natureza superficial e altamente passível de tratamento e cura completa" . Assevera que, consoante "Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, do Subsistema Integrado de Saúde do Servidor - SIASS/MPOG, 3ª edição, Brasília-DF, 2017, em sua página 93, o carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático, e de excelente prognóstico, não está enquadrado nos critérios para fins de isenção fiscal, previstos para as neoplasias malignas." Aduz que somente as doenças graves e incapacitantes são aptas a isenção tributária.
4. Em contrarrazões, o recorrido alega que a Lei nº 7 .713/1988 não exige, para fins de benefício fiscal, que a doença seja grave e incurável. Pugna pela manutenção da sentença.
5. A controvérsia reside em determinar se o servidor aposentado portador de neoplasia maligna, carcinoma basocelular, faz jus a isenção de imposto de renda .
6. Dispõe o inciso XIV, art. 6º, da Lei nº 7.713/1988, que ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ( ...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
7. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". (SÚMULA 627, STJ) .
8. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor foi diagnosticado com "carcinoma basocelular associado a lentigo solar, expansivo, infiltrativo", (ID 60313267), tendo sido submetido a cirurgia para tratamento da moléstia. A doença é classificada como neoplasia maligna de pele não especificada - CID
10 - C44.3 (ID 60313271 - pág .7).
9. O legislador estabeleceu no artigo 6º da Lei 7.713/88 que, uma vez comprovada a presença de neoplasia maligna, independentemente do tipo, o aposentado estaria isento de imposto de renda sobre seus rendimentos previdenciários . Portanto, ao cumprir o requisito objetivo e taxativo estipulado pela lei, o aposentado tem direito à isenção.
10. Destaca-se que não é possível avaliar o tipo específico de câncer do requerente, pois isso implicaria impor condições não contempladas na lei. Inviável restringir o benefício concedido pelo legislador, utilizando-se Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, do Subsistema Integrado de Saúde do Servidor - SIASS/MPOG .
11. Precedente da Câmara de Uniformização: "5. O artigo 111 do Código Tributário Nacional afirma que a interpretação da legislação tributária deve ser feita de forma literal no que tange a outorga de isenção.
6 . Segundo o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna têm o direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. O rol constante desse preceptivo legal tem caráter taxativo (" numerus clausus "), ou seja, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (Tema 250/STJ) e prescinde da contemporaneidade dos sintomas da doença (Súmula n . 627/STJ).
7. Constatando-se que o ato judicial reclamado está em desconformidade com a Súmula n. 627/STJ e com a tese firmada no julgamento do REsp n . 1.116.620 (Tema n. 250), sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto embasado em restrição administrativa realizada pelo ente distrital ao art . 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em situações em que a legislador não o fez, inclusive mediante exigência de coexistência de sintomas da moléstia, justifica-se a procedência do pedido deduzido na Reclamação a fim de assegurar a observância desses precedentes qualificados.
8 . Preliminar de inépcia rejeitada. Processamento admitido. Reclamação procedente. (Acórdão 1630254, 07225666120228070000, Relator (a): LEILA ARLANCH, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 17/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022 .)"
12. Outrossim, "inviável a interpretação restritiva do rol taxativo da Lei 7.713/1998, com base em critérios meramente administrativos (pareceres técnicos e Manual de Perícia Oficial em Saúde do Serviço Público Federal), inclusive mediante a exigência de coexistência de sintomas da moléstia, para o fim de indeferimento da isenção." ( Acórdão Nº 1838172 , Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO) .
13. Precedente deste e. Tribunal de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . ISENÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADO. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. CARCINOMA DE PELE. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE E APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. De acordo com conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7 .713/1988, tem direito subjetivo à isenção do imposto de renda servidora pública aposentada acometida de neoplasia maligna.
II. A isenção tributária prescinde da contemporaneidade da doença e da apresentação de laudo médico oficial, desde que comprovada em juízo por outros meios de convencimento.
III . Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1379482, 07106516320198070018, Relator (a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021)
14. Pelo exposto, irretocável a sentença vergastada.
15 . Recurso conhecido e improvido.
16. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n .º 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento das custas.
17 . A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95 . (TJ-DF 07293295920248070016 1889956, Relator.: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Data de Julgamento: 12/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2024) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção em juízo, desde que haja prova médica idônea que comprove a doença, pois o juiz é livre na apreciação das provas.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL . PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL . DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2 . O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1 .364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Desse modo, comprovada a condição médica e o vínculo previdenciário da autora, resta configurado o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico.
Assim entendeu o STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial .Precedentes.
2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário.
3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no PUIL: 3606 RS 2023/0141184-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Logo, a autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 28/01/2022, conforme consta dos autos laudo histopatológico de ID 163117441; e à restituição dos valores indevidamente descontados desde essa data, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA MARIA DE AZEVEDO PEREIRA, para: a) Reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os proventos de aposentadoria, a partir de 28/01/2022, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) Determinar que o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA se abstenham de efetuar novos descontos de IRRF nos proventos da autora, a partir da intimação desta sentença; c) Condenar o MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN a restituir à autora os valores de imposto de renda indevidamente descontados desde 28/01/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do pagamento indevido, nos termos do RE 870.947 (Tema 810/STF) e do art. 3º da EC nº 113/2021, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e excluindo-se os valores já pagos administrativamente. [...]. Em que pese as alegações do recorrente restou comprovado a condição médica e o vínculo previdenciário da autora, restando configurado o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.