PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800747-92.2026.8.20.5135
AUTOR: MARIA LIGIANA DA SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO (RN020628)
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Recebo a inicial e a emenda apresentada e defiro o benefício da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da documentação
juntada aos autos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, pretende a autora a suspensão dos
descontos realizados sob a rubrica “TAR PACOTE ITAÚ”, alegando não ter contratado o
respectivo pacote de serviços.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige a presença da
probabilidade do direito e do perigo de dano.
Embora os extratos indiquem a cobrança questionada, os documentos
apresentados não permitem concluir, em cognição sumária, pela inexistência da contratação. A
controvérsia demanda a apresentação, pelo banco, do instrumento contratual e dos registros
de adesão, recomendando-se a prévia formação do contraditório.
Além disso, os descontos teriam iniciado em julho de 2021, tendo a ação sido
ajuizada apenas em julho de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a demanda envolve interesse de incapaz, intime-se o
Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do
CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de
determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual
poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem
prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a
qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze)
dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo
especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte
autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo
contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC),
inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução
processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva
justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão,
podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para
sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação
da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso
para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso
para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se em sua integralidade.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)