PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800749-17.2025.8.20.5129 Polo ativo: ALDENI ELIAS TEIXEIRA CAMARA e outros Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM proposta por ALDENI ELIAS TEXEIRA CAMARA, representada por ALDEMARCIO MARQUES DA CAMARA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando o fornecimento/disponibilização Internação Domiciliar ou AD3 por tempo indeterminado, conforme prescrição médica do próprio Hospital público diante do risco de Saúde. Alegou que possui 73 (setenta e três) anos e foi diagnosticada com as seguintes patologias: Insuficiência cardíaca (CID-10: I50.9); Insuficiência respiratória (CID-10: J96); Pneumonia adquirida na comunidade (CID-10: J18); Septicemia (CID-10: A41.9), restrita ao leito, totalmente dependente, uso de oxigênio, conforme documentos e relatórios médicos do próprio Hospital Dr.
João Machado. Disse que necessita de Médico (02 vezes ao mês); Enfermagem (04 vezes ao mês); Fisioterapia (12 vezes ao semana); Fonoterapia (12 vezes semana); Nutricionista (01 x mês); e Técnico de Enfermagem (diário), com medicamentos, insumos, dieta enteral e outros. Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o demandado forneça o tipo de atendimento, sob pena de bloqueio. Determinou este Juízo a consulta prévia ao sistema NAT-JUS.
Nota técnica do NATJUS juntada em ID 149044132. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte requereu o indeferimento da tutela provisória em ID 149675740.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No que diz respeito ao direito pleiteado, faz-se necessário rememorar que a Constituição Federal, no art. 6º e 196, preconiza ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, pois, é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
É válido enfatizar, assim, que a proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, sendo efetivada com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados. Assim, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, viabilizando a aquisição de medicamentos ou a realização de cirurgias em favor das pessoas que deles necessitarem, conforme o caso, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Nesse contexto, a princípio, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional. De fato, o Supremo Tribunal Federal já declarou a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde, tendo, inclusive, em sede de repercussão geral, recentemente, reafirmado seu posicionamento jurisprudencial, no tema 793, sendo julgado paradigma nos autos de RE 855178-RG/SE.
Na oportunidade, assim fundamentou-se: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941). Desse modo, pode-se perceber que o entendimento da jurisprudência está alinhado com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde, sendo imperiosa ser reconhecida a solidariedade dos entes políticos para a concretização da prestação assistencial à saúde, estando autorizado ao cidadão a demanda em face de quaisquer deles.
Por outro lado, embora reconhecida a responsabilidade solidária dos entes, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais: i) União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos; ii) Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região; iii) Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde; iv) Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais.
Desse modo, desenvolveu-se a ideia da solidariedade com a liberdade de o autor propor a ação contra qualquer um dos entes, assegurando-se, contudo ao magistrado, que, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Assim, caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por outro lado, o Tema 793 autoriza o redirecionamento apenas do cumprimento da decisão. A conclusão firmada não permite que o juiz “corrija” o polo passivo. É dizer, as regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
Por sua vez, no que se refere especificamente ao pedido de urgência formulado pela autora, a Portaria de Consolidação n° 5/2017 estabelece, em seu art. 535, que a Atenção Domiciliar (AD) “é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador” Ademais, o art. 536 disciplina que a AD será dividida em três modalidades, sendo elas: Atenção Domiciliar1 (AD 1); Atenção Domiciliar2 (AD 2); e
III - Atenção Domiciliar3 (AD 3). Seguindo essa linha de intelecção, a Portaria em testilha também esclarece, em seus arts. 538 a 541, os quadros clínicos dos pacientes que serão abarcados pela atenção domiciliar nas modalidades retromencionadas. Senão vejamos; Art. 538. Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade deintervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º) § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º) Art. 539.
Considera-se elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º)
I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º,
I) II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º,
II) III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º,
III) IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 9º,
IV) Art. 540. Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
10) Art. 541. O atendimento aos usuários elegíveis nas modalidadesAD2 eAD3 é de responsabilidade do SAD. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art.
11) No plano fático aduzido, por sua vez, constata-se que a parte autora oi diagnosticada com as seguintes patologias: Insuficiência cardíaca (CID-10: I50.9); Insuficiência respiratória (CID-10: J96); Pneumonia adquirida na comunidade (CID-10: J18); Septicemia (CID-10: A41.9), restrita ao leito, totalmente dependente, uso de oxigênio. No caso em tela, verifica-se que a parte autora formulou pedido de fornecimento/disponibilização de Internação Domiciliar ou, subsidiariamente, à modalidade AD3 por tempo indeterminado.
Com efeito, segundo consta da nota técnica emitida, o procedimento de internação domiciliar não está inserido na lista de disponibilização pelo SUS, o que significa que para ser disponibilizado ao paciente devem estar presentes os requisitos firmados pela jurisprudência do STJ, acima enumerados. No caso, a partir da emissão da nota técnica 323579 requisitada por este Juízo junto ao NATJUS, é possível constatar que o procedimento de atenção e atendimento disponibilizado no SUS (AD3) atende a necessidade do paciente, não compreendendo como imperiosa a disponibilização do serviço de home care (ID num. 127237296): “APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, uso de traqueostomia, ventilação mecãnica invasiva, oxigenioterapia, necessidade de aspiração de vias aereas superiores, presença de lesão por pressão grau IV e uso de sonda nasoentérica para alimentação, é possivel atender das necessidades de alta complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD3 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de alta complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD3 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda.” No caso dos autos, embora haja pedido subsidiário formulado pela parte autora de concessão de tratamento médico na modalidade AD3, verifica-se que a Nota Técnica não assinalou que a medida vindicada é urgente (ID 149044132), o que, neste momento de cognição inicial, indica uma necessidade de maior dilação probatória, especialmente diante da ausência de relatório produzido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e das fichas de elegibilidade da parte autora até então.
Nesse sentido, colaciono arestos do Tribunal de Justiça Potiguar: Agravo de Instrumento nº 0813434-54.2024.8.20.0000Origem: 1ª Vara da Comarca de CaicóAgravante: Ana Santana de AraújoRepresentante: Defensoria Pública do EstadoAgravado: Estado do Rio Grande do NorteRepresentante: Procuradoria Geral do EstadoRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE DO ESTADO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por paciente acometida por Hemorragia Subaracnóidea e outras comorbidades, representada por sua curadora, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte ao custeio de internação domiciliar (home care), incluindo equipe multiprofissional e insumos necessários à sua manutenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação da imprescindibilidade do fornecimento de home care integral na modalidade de internação domiciliar 24 horas; e (ii) avaliar a responsabilidade do Estado no custeio do serviço diante da ausência de evidências técnicas que sustentem a necessidade do aparato hospitalar no domicílio do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 198, § 1º, da Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser financiado com recursos públicos, o que exige análise criteriosa da implementação de serviços de alto custo, como o home care. A internação domiciliar é medida excepcional, devendo ser comprovada sua imprescindibilidade e inviabilidade de atendimento por alternativas do SUS, como internação hospitalar, instituição de longa permanência ou Serviço de Atenção Domiciliar (SAD).
O laudo médico apresentado atesta a necessidade de acompanhamento contínuo, mas não demonstra de forma inequívoca a imprescindibilidade do home care integral 24 horas, não sendo evidenciada urgência para sua concessão. A Nota Técnica do e-NatJus conclui que não há urgência na concessão do tratamento pleiteado, corroborando a decisão de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência. A prudência recomenda a realização de avaliação pelo Serviço de Assistência Domiciliar (SAD) do Estado do Rio Grande do Norte, para elucidar as necessidades da paciente e verificar a adequação do suporte já disponível no SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de internação domiciliar integral (home care) exige comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade, considerando a existência de modalidades menos onerosas disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). A análise de pedidos envolvendo tratamentos de alto custo deve observar o equilíbrio entre a garantia do direito à saúde e a sustentabilidade do erário público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 18, § 4º, III; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0803810-78.2024.8.20.0000, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJRN, AI nº 0813660-93.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI nº 0813022-60.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813434-54.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DECISÃO
LIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA. REJEIÇÃO. NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS CONCLUINDO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806784-88.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 16/09/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PARECER DO NATJUS CONTRÁRIO A ASSISTÊNCIA NA MODALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE TRIAGEM TÉCNICA PELA SESAP QUANTO A ELEGIBILIDADE DO PACIENTE PARA ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ESSENCIALIDADE DE HOME CARE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804512-24.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Nesse contexto, ausentes os pressupostos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, imperativo se mostra o indeferimento da medida antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte demandante. Defiro o pedido de dilação de prazo.
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o relatório produzido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP e as fichas de elegibilidade da parte autora. Indefiro, neste momento processual, o pedido de perícia domiciliar, tendo em vista que, além do processamento da perícia junto ao NUPEJ ocorrer de forma morosa, o réu já informou que solicitou o relatório técnico junto ao NAD que, por sua vez, realiza visita in loco a fim de investigar a elegibilidade do paciente ao atendimento domiciliar vindicado.
Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)