PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800752-06.2024.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LIDIANE CANDIDO DAS FLORES NASCIMENTO, FLAVIO FONSECA DO NASCIMENTO REU: ZONA NORTE IMOVEIS LTDA Decisão Cuida-se de ação de usucapião movida por LIDIANE CÂNDIDO DAS FLORES NASCIMENTO e FLÁVIO FONSECA DO NASCIMENTO em face de IMOBILIÁRIA EXPOSIÇÃO LTDA Petição inicial no id. 79734785 - pág.
1 - 3. Alega que há mais de 30 anos exerce a posse mansa e pacífica dos lotes 330, 331, 332, 333, 334 da Quadra 17, e os lotes 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305 e 306 da Quadra 15, integrantes do Loteamento Junçara, Passagem da Vila, localizados a Av. Moema Tinoco da Cunha Lima, s/n, Lagoa Azul, Natal/RN Diz que os terrenos têm área de 7.653,100 m² e 6.490,72 m² e que estão registrados sob a matrícula de nº 7.024, no Livro 2, do 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante/RN Relata que recebeu indenização do Estado por desapropriação de parte do terreno (Ação 0850887-28.2018.8.20.5001 - processo Administrativo n. 423307/2016-9) Alega que reside com os familiares no terreno, que realizaram benfeitorias e que desenvolvem atividade agrária para o sustento familiar.
Informa a seguinte cadeia de venda do imóvel: Imobiliária Exposição Ltda, que vendeu a Expedito Dionísio da Silva, que transferiu a posse através de contrato particular de cessão de posse a Francisco Antônio do Nascimento (pai do autor) Indica como confinantes Dorian da Silva, Daniel de Lira e Iranilson Silvestre Ferreira (Num. 115025613 - Pág.
10) Junta registro imobiliário do imóvel no id. 115025626 - pág.
1 - 6, constando como proprietária a Imobiliária Exposição Ltda Fotos da localização do terreno no id. 115025626 – pág. 7 -10 Memorial descritivo do terreno, com coordenadas georreferenciadas no id.115025627 e id. 115025628 Termo de quitação de contrato de cessão de posse firmado entre Expedito Dionísio da Silva e Francisco Antônio do Nascimento (id. 115026130) Cópia do processo administrativo de desapropriação no id.115026132.
Planta do terreno no id. 115026133 Documentos particulares de compra e venda do imóvel no id. 115026156. Junta fatura de energia elétrica no id. 115026134 Despacho no id. 115161235 determinando a remessa do processo a Comarca de Natal por ser o juízo destinatário da petição inicial. A parte autora no id.117290040 retifica a petição inicial dirigindo o requerimento a Comarca de São Gonçalo Despacho no id. 126165616 determinando a parte autora apresentar a qualificação dos confinantes, com endereço, e justificar o pedido de gratuidade A parte autora no id. 129203946 informa a qualificação do confinante IRANILSON SILVESTRE FERREIRA.
Quanto aos demais confinantes, alega que não tem como obter qualificação. Requer parcelamento de custas e junta comprovante de pagamento da primeira parcela Despacho no id 133046100 deferindo o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais e determinando a parte autora que emende a inicial e junte certidão de registro dos imóveis confinantes, viabilizando a regularização do polo passivo com a identificação e qualificação dos proprietários A parte autora alega no id 136250431 que não houve transferência dos lotes vizinhos, não existindo averbação de compra e venda na matrícula mãe, de modo que não existiria possibilidade de juntar certidão de registro dos imóveis confinantes.
Alega que os nomes dos confinantes Dorian da Silva e Daniel de Lira foram fornecidos por transeuntes e que não sabe quem são essas pessoas Decisão no id. 142081829 determinando:
01. Conforme certidão de id 115025626 o loteamento existe, e já foram realizadas várias averbações de venda para lotes diversos, motivo pelo qual mantenho a decisão de id 133046100 para determinar que a parte autora emende a inicial em 15 dias e junte certidão do cartório de imóveis dos lotes confinantes, com informação cartorária sobre a existência de venda, e com certificação quanto a existência ou não de individualização de matrícula para cada lote, viabilizando a regularização do polo passivo com a identificação e qualificação dos proprietários confinantes
02. Deverá ainda juntar certidão do cartório de imóveis dos lotes objeto de usucapião, com informação cartorária sobre a existência de venda, e com certificação quanto a existência ou não de individualização de matrícula para cada lote, viabilizando a regularização do polo passivo com a identificação e qualificação dos proprietários A parte autora no id. 145084041 requer dilação de prazo para cumprir a decisão anterior.
Despacho no id 156030260 deferindo dilação de prazo para que a parte autora cumpra o despacho anterior e comprove o pagamento das custas processuais A parte autora no id 161661863 diz que o lote 299 é de propriedade de Nazareno Barbosa do Nascimento, o lote 300 de Josefa Pontes, e o Lote 330 de Luciana de Araújo Nogueira e junta certidões no id 161661871. Diz que os demais lotes objeto de usucapião estão vinculados a matrícula mãe Pagamento de custas no id 161661869 Decisão no id.164057664 determinando:
01. A parte autora deverá emendar a inicial em 15 dias para: A) juntar certidão cartorária dos lotes 331, 332, 333, 334 da Quadra 17, e dos lotes, 301, 302, 303, 304, 305 e 306 da Quadra 15, vez que o e-mail de id 161661870 é mero informativo sem fé pública B) promover a citação dos proprietários do lote 299 (Nazareno Barbosa do Nascimento), do lote 300 (Josefa Pontes) e o Lote 330 (Luciana de Araújo Nogueira)
C) Apresentar planta do terreno com indicação de todos os lotes objeto de usucapião e de todos os lotes confinantes, com memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica, vez que os documentos de id.115025627 e id. 115025628 não indicam os lotes
02. Após, conclusos para despacho inicial A parte autora no id.167584581 requer a citação dos proprietários do lote 299 (Nazareno Barbosa do Nascimento), do lote 300 (Josefa Pontes) e o Lote 330 (Luciana de Araújo Nogueira). Requer dilação do prazo para apresentação dos documentos indicados nos subitens “A” e “C” da decisão de id. 164057664. Decisão no id 168912321 determinando:
01. Defiro a dilação do prazo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 30 dias, devendo: A) juntar certidão cartorária dos lotes 331, 332, 333, 334 da Quadra 17, e dos lotes, 301, 302, 303, 304, 305 e 306 da Quadra 15, vez que o e-mail de id 161661870 é mero informativo sem fé pública. B) apresentar planta do terreno com indicação no desenho de todos os lotes objeto de usucapião e de todos os lotes confinantes, com memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica, vez que os documentos de id.115025627 e id. 115025628 não indicam os lotes.
02. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora no id 175037796 junta no id 175037800 certidões dos lotes 301 a 305 da Quadra 15 e dos lotes 331 a 334 da Quadra 17 Planta do imóvel no id 175276961, sem anotação de responsabilidade técnica, sem indicação dos lotes confinantes e com inclusão de novos lotes que não constam na petição inicial (228, 229, 297 e 298) Decisão no id 179539641 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 30 dias, devendo: A) Esclarecer se os lotes 228, 229, 297 e 298 estão incluídos no pedido de usucapião, vez que não constam na petição inicial e, em caso negativo, apresentar nova planta do imóvel e memorial descritivo com a exclusão B) juntar certidão cartorária dos lotes 228, 229, 297 e 298, caso estejam incluídos do pedido de declaração de prescrição aquisitiva
C) juntar certidão cartorária do lote 306 da Quadra 15, vez que o e-mail de id 161661870 é mero informativo sem fé pública. D) apresentar planta do terreno com indicação no desenho de todos os lotes objeto de usucapião e de todos os lotes confinantes, com memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica, vez que o documento de 175276961 não indica os lotes confinantes e não está acompanhado de anotação de responsabilidade técnica
02. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora no id 184997924 requer dilação de prazo A parte autora no id 196904961 inicialmente diz que os lotes 228, 229, 297 e 298 “fazem parte do pedido de usucapião” e em seguida diz que tais lotes fazem “divisa com os lotes sob usucapião”, deixando de esclarecer claramente se são lotes confinantes ou se são efetivamente objeto de usucapião. Termo de responsabilidade técnica no id 196904965 Certidão cartorária no id 196904967 dos lotes 328, 329, 297 e 298 Certidão cartorária no id 196904968 do lote 306 É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 30 dias, devendo: A) Esclarecer se os lotes 228, 229, 297 e 298 estão incluídos no pedido de usucapião, vez que não constam na petição inicial e, em caso negativo, apresentar nova planta do imóvel e memorial descritivo com a exclusão. Observe-se que a petição de id 196904961 ora informa que tais lotes são objeto de usucapião e ora informa que apenas fazem divisa.
Caso requeira usucapião deverá apresentar emenda a inicial expressa B) juntar certidão cartorária dos lotes 228, 229 caso estejam incluídos do pedido de declaração de prescrição aquisitiva. Observe-se que a certidão de id 196904967 é relativa aos lotes 328 e 329
C) promover a citação do promissário comprador dos lotes 297 e 298 (Maria Elizabete dos Santos, id 196904967) D) apresentar planta do terreno com indicação no desenho de todos os lotes objeto de usucapião, com memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica. A planta deverá indicar ainda todos os lotes confinantes, vez que o documento de 175276961 NÃO indica os lotes vizinhos
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)