Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK
- Advogados
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI), JENNYFFER KAIARA SANTOS ALMEIDA (OAB 23381/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800754-39.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES GREEN PARK Promovido(a): ELIANA FRANCISCA DE ALMEIDA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (ID 144141935), proposta em virtude de inadimplemento da executada quando do pagamento das respectivas cotas condominiais. A parte executada foi citada, ID 163483151. A parte exequente, ID 185751304, juntou planilha de débito referente a julho de 2024 até março de 2026, no montante de R$7.231,72, e requereu penhora via SISBAJUD.
De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente não requereu o pagamento de parcelas vincendas, de modo que a execução fica limitada ao débitos do mencionado período. DEFIRO, desde logo, o bloqueio de , referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
