Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800755-63.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o executado apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD no ID 178961680, INTIMO o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RODRIGO DA SILVA
Advogado
RODRIGO DA SILVA (OAB 13077/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800755-63.2021.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA JUCINEIDE WANDERLEY COSTA Polo Passivo: R E R INFORMATICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 178032940), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 20 de fevereiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800755-63.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA JUCINEIDE WANDERLEY COSTA Promovido(a): R E R INFORMATICA LTDA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, com seguinte dispositivo ID 136511829: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo);" Certidão do trânsito em julgado, ID 144418264.
A parte Executada foi intimada para pagar a dívida e apresentar embargos. No ID 156406117, a parte executada apresentou pedido de parcelamento do débito e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 336,63, ID 156406121, tendo formulado os seguintes pedidos: a)"recebimento e deferimento do presente pedido de parcelamento, com fundamento no artigo 916 do CPC; b) A homologação do depósito inicial de R$ 336,63, equivalente a 30% do montante total da dívida; c)A autorização para pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 130,91." Por sua vez, a parte exequente não concordou com o pedido de parcelamento, posto que não foi paga a primeira prestação, e, porque não houve acréscimo de juros nas parcelas do acordo.
Assim, pediu pelo prosseguimento da execução com base no cálculo atualizado, incluindo a multa do artigo 523 do CPC, descontado o valor já depositado, a liberação do valor depositado no ID 156406121 e bloqueio via SisbaJud sobre o valor remanescente de R$ 907,90. É o que importa relatar.
Decido. O devedor de título executivo extrajudicial pode parcelar o débito em até 6 vezes, mediante o depósito de 30% à vista (incluindo custas e honorários) e caso reconheça a dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Neste caso, há suspensão da cobrança e do prazo para os embargos à execução. Contudo, tal regramento não se aplica ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal, no caso, o § 7º do art. 916 do CPC, embora as partes possam firmar acordos.
Desta forma, como se trata de cumprimento de sentença, o devedor não tem direito de efetuar o parcelamento do débito, salvo, se o credor aceitasse, o que não aconteceu neste processo. Assim, a despeito de o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo, não é cabível, obrigar o credor aceitar o parcelamento. Ainda, pelo decurso do tempo entre a proposta de acordo e a presente data, o devedor já deveria ter quitado o débito se tivesse efetuado os depósitos judiciais de cada prestação nos termos de sua proposta, mas não o fez.
Contudo, considero o depósito judicial do valor de R$ 336,63, ID 156406121, como pagamento parcial. A multa de 10% por descumprimento da sentença, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, deve incidir sobre o restante da quantia não paga. Quanto ao pedido de penhora on line, via SISBAJUD. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 907,90, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita.
Após, proceda com evolução de classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
Intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores, em 10 dias, ainda, deve atualizar instrumento de procuração. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). 1C- Proceda com o bloqueio via sisbajud.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844,§ 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800755-63.2021.8.20.5129 Promovente: MARIA JUCINEIDE WANDERLEY COSTA Promovido(a): R E R INFORMATICA LTDA - ME
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, com seguinte dispositivo ID 136511829: "Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais à parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo);" Certidão do trânsito em julgado, ID 144418264.
A parte Executada foi intimada para pagar a dívida e apresentar embargos. No ID 156406117, a parte executada apresentou pedido de parcelamento do débito e efetuou o depósito judicial do valor de R$ 336,63, ID 156406121, tendo formulado os seguintes pedidos: a)"recebimento e deferimento do presente pedido de parcelamento, com fundamento no artigo 916 do CPC; b) A homologação do depósito inicial de , equivalente a 30% do montante total da dívida; c)A autorização para pagamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais de ." Por sua vez, a parte exequente não concordou com o pedido de parcelamento, posto que não foi paga a primeira prestação, e, porque não houve acréscimo de juros nas parcelas do acordo.
R$ 336,63
R$ 130,91
Assim, pediu pelo prosseguimento da execução com base no cálculo atualizado, incluindo a multa do artigo 523 do CPC, descontado o valor já depositado, a liberação do valor depositado no ID 156406121 e bloqueio via SisbaJud sobre o valor remanescente de R$ 907,90. É o que importa relatar.
Decido. O devedor de título executivo extrajudicial pode parcelar o débito em até 6 vezes, mediante o depósito de 30% à vista (incluindo custas e honorários) e caso reconheça a dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Neste caso, há suspensão da cobrança e do prazo para os embargos à execução. Contudo, tal regramento não se aplica ao cumprimento de sentença por expressa vedação legal, no caso, o § 7º do art. 916 do CPC, embora as partes possam firmar acordos.
Desta forma, como se trata de cumprimento de sentença, o devedor não tem direito de efetuar o parcelamento do débito, salvo, se o credor aceitasse, o que não aconteceu neste processo. Assim, a despeito de o pagamento da primeira parcela da proposta de acordo, não é cabível, obrigar o credor aceitar o parcelamento. Ainda, pelo decurso do tempo entre a proposta de acordo e a presente data, o devedor já deveria ter quitado o débito se tivesse efetuado os depósitos judiciais de cada prestação nos termos de sua proposta, mas não o fez.
Contudo, considero o depósito judicial do valor de R$ 336,63, ID 156406121, como pagamento parcial. A multa de 10% por descumprimento da sentença, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, deve incidir sobre o restante da quantia não paga. Quanto ao pedido de penhora on line, via SISBAJUD. Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição.
Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico. Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
DEFIRO, desde logo, o bloqueio de R$ 907,90, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”. Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita.
Após, proceda com evolução de classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
Intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária das partes para fins de transferência de valores, em 10 dias, ainda, deve atualizar instrumento de procuração. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). 1C- Proceda com o bloqueio via sisbajud.
Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844,§ 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)