Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- RICARDO NEVES COSTA
- Advogado
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800755-87.2026.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.
REU: RODRIGO CANDIDO DE MOURA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora moveu a presente ação de busca e apreensão de veículo
por inadimplência em contrato de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia.
Contudo, não foi comprovada a notificação do devedor, pois o aviso de
recebimento juntado com o instrumento de notificação contém a
informação "não procurado".
Assim sendo, sequer foi feita tentativa de entrega da notificação no
endereço do devedor e, portanto, ela não foi expedida para seu endereço, o
que não cumpre a exigência do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Não é necessária a intimação da parte autora para suprir tal
irregularidade, pois nas ações de busca e apreensão de coisa móvel alienada
fiduciariamente tem sido comum que a parte autora interponha agravo de
instrumento contra o despacho que manda regularizar a notificação e,
embora não seja unanimidade, é comum que relatores do agravo de
instrumento concedam tutela de urgência, mesmo não tendo o despacho
força decisória, para suprimir o requisito da admissibilidade. Por exemplo,
