PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800756-09.2025.8.20.5129 Promovente: ANA LUIZA CRISPIM DA SILVA Promovido: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA LUIZA CRISPIM DA SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO GENIAL S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 02/07/2024, a autora recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por um funcionário do Nubank, seu banco, informando que uma compra suspeita havia sido identificada em um site e que a transação estava em análise devido à localização da tentativa de compra, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao ser questionada, a autora afirmou que não havia realizado tal compra, momento em que o suposto funcionário afirmou que sua conta poderia ter sido clonada e que, por medidas de segurança, seria bloqueada por 30 minutos para que fossem realizados os procedimentos necessários. Com base nessa falsa justificativa, o fraudador conduziu a autora a acessar o aplicativo do Nubank para conferir seus saldos e movimentações, questionando-a sobre o uso de cartões virtuais.
Em seguida, orientou-a a limitar o envio de valores via PIX, sob o pretexto de reforçar a segurança da conta e evitar futuras tentativas de fraude. A autora, acreditando se tratar de um protocolo legitimo, seguiu as orientações recebidas. A confiança da autora no falso funcionário foi reforçada pelo fato de que cerca de dois meses antes, havia sido vítima de uma tentativa de compra indevida em seu cartão de crédito, o qual foi bloqueado e substituído pelo próprio banco.
Foi enviado a autora um link falso, supostamente para confirmar sua identidade e validar as medidas de segurança. Inicialmente, a autora desconfiou e tentou confirmar a autenticidade do procedimento por outros meios, sem sucesso. Contudo, diante da insistência do golpista e da aparência legitima do processo, acabou por confirmar a operação através do link enviado Ao realizar essa confirmação, a autora constatou que todos os valores disponíveis em sua conta foram transferidos, sem sua autorização, para ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA FILIAL, CNPJ no 22.***.***/0002-76, titular da conta no banco réu, viabilizando a concretização do golpe (Doc. 05).
A autora já havia limitado os envios via PIX e realizou testes prévios para garantir que nenhuma transação não autorizada pudesse ser processada e as transferências fraudulentas foram feitas mesmo apos a autora adotar medidas de segurança. Tentou contato imediato com o banco recebedor dos valores, o Banco Genial (Doc. 06), sem obter qualquer suporte ou resposta. Do mesmo modo, acionou o Nubank, relatando a fraude e solicitando providências para recuperação do dinheiro, sem que qualquer medida eficaz tenha sido tomada, a autora também registrou um Boletim de Ocorrência (BO), formalizando a comunicação do crime junto as autoridades policiais.˜ Ao final, requereu: "d) No mérito, que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) A condenação das demandadas a restituírem os valores perdidos no importe de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), acrescidas de correção monetária e juros legais." Contestação NU FINANCEIRA S.A , ID 150398027, na qual asseverou: Preliminarmente: "DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO e DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
No Mérito: No caso em questão, conforme os elementos constantes nos autos, o golpe foi viabilizado a partir da conduta da própria autora, que compartilhou dados e interagiu ativamente com os golpistas, inclusive permitindo acesso remoto ao aparelho e realizando os comandos no app., permitindo a transferência via Pix no valor de R$ 294,00 para terceiro. Não houve qualquer invasão à conta da Requerente ou identificação de malware em seu dispositivo.
Ou seja, a própria autora confirma que as transações em questão foram feitas a partir de um dispositivo confiável. Todas as transações foram realizadas por dispositivo autorizado pela própria cliente (moto g53 5G), previamente autenticado via biometria facial (“liveness”), validada no app do Nubank em 30/03/2024. Cumpre mencionar que, a parte autora possuía limite Pix de R$20.000,00 (vinte mil reais) para transações com pessoas físicas no período diurno, portanto as transações reclamadas estavam dentro dos limites estabelecidos pela parte autor.
No momento das transações, foi solicitada a biometria facial do cliente, a qual condiz com seu documento pessoal. O Autor agiu de forma imprudente, repassando voluntariamente elevados valores a terceiros, sem qualquer contato prévio com os canais oficiais do Nubank. A primeira interação do cliente com o Nubank a respeito das transferências questionadas ocorreu através de Chat, em 2 de julho de 2024, às 13:45.
A transferência questionada ocorreu no mesmo dia, 2 de julho de 2024, às 13:39. Portanto, a transação foi realizada antes que o Nubank tivesse ciência do problema relatado pelo cliente. Foi iniciado o procedimento de reembolso via MED (Mecanismo Especial de Devolução) no dia 02/07/2024 para a transação envolvida. Contudo, não foi possível a restituição integral do valor transferido, uma vez que, só constava na conta de destino um pequeno valor”.
Contestação BANCO GENIAL S/A, ID.150914951, na qual aduziu: “Preliminarmente: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ; Mérito: Conforme já exposto em preliminar de contestação, a parte RÉ não só é parte absolutamente ILEGÍTIMA para figurar no polo passivo da demanda, como também é importante considerar que a transação financeira reclamada foi processada exclusivamente pela empresa ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, que já demonstrou nesses autos ser uma intermediadora de pagamento e ter realizado a operação, bem como a própria parte Autora reconhece que fora vítima de fraude aplicada por TERCEIROS, tendo realizado os depósitos de forma espontânea”.
Réplica à Contestação, ID 153531177.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Analiso as preliminares suscitadas pelas requeridas. A NU PAGAMENTO S.A, suscitou preliminar de defeito na representação, uma vez que a parte autora juntou procuração assinada sem autenticação, porém, a procuração acostada aos autos está assinada pela parte autora (ID144149606). Rejeito a Preliminar. As demandadas NU PAGAMENTO S.A e BANCO GENIAL S.A, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que não têm participação na relação comercial entre as partes.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. As requeridas integram a cadeia de serviços do objeto de contrato da parte autora, respondendo solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. É solidária a responsabilidade dos que participam da relação de consumo e causam danos ao consumidor, de modo que quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros, assume a qualidade de participante da cadeia de consumo e, portanto, tem legitimidade para responder à ação.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Não havendo outras preliminares suscitadas pelas rés, passo a análise do mérito. A relação existente entre a parte autora e a Instituição Financeira, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A demandante pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de valor, para tanto aduziu que, na data de 02/07/2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se passou por um funcionário do NUBANK, seu banco, informando que uma compra suspeita havia sido identificada em um site.
Acreditando se tratar de um funcionário do banco, seguiu as orientações recebidas, e clicou em um link falso que foi enviado, e constatou que todos os valores disponíveis em sua conta foram transferidos, sem sua autorização, em favor de terceira pessoa estranha ao processo, mantida pelo BANCO GENIAL S/A. Por sua vez, as partes requeridas, asseveram a ausência de responsabilidade, pois não possuem responsabilidade pelo golpe perpetrado por terceiro que só foi concluído por desídia da parte Autora.
É fato incontroverso, que a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, fez os procedimentos no aplicativo do banco e clicou em link enviado, o que culminou na transferência da quantia de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), de sua conta bancária favor de terceira pessoa, sem intervenção dos requeridos. As circunstâncias evidenciam que a parte postulante, infelizmente, foi vítima de golpe praticado por terceiros estelionatários.
Contactada por número de telefone por indivíduo que se identificou como sendo funcionário da instituição financeira, informando que havia uma suspeita de compra realizada por terceiro, orientou a realizar diversos comandos em sua conta corrente, o que ocasionou a transferência do valor, para conta de terceiros. Tal prática tem sido corriqueira e comum, o que demanda das pessoas mais cuidados com ligações e afirmações, especialmente, quando não usam o canal oficial.
Têm-se tornado rotina a ocorrência de diversos golpes praticados por pessoas especializadas, normalmente por meio de correspondências eletrônicas, ligações, aplicativos de mensagens e redes sociais, pelos quais os fraudadores se passam por funcionários de empresa e até mesmos parentes ou amigos das vítimas e solicitam ajuda financeira, enviam falsas propagandas de produtos, ou mesmo ofertam serviços de crédito inexistentes.
Não há informação sobre o grau de instrução da autora, porém, diante do documento de identidade percebe-se que não é analfabeta. É fato que os golpes dessa natureza, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, SMS, Whatsapp, ligações e redes sociais), já são de conhecimento geral da população, sendo amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, pelo que se espera que os cidadãos ajam com cautela.
Ademais, pela própria narrativa autoral restou clara a sua total falta de cautela, pelo que a responsabilidade não pode ser atribuída aos requeridos, mas tão somente a parte demandante. Veja que o contato telefônico do golpista se passando pela requerida sequer corresponde ao número oficial do respectivo banco. Outrossim, importante destacar que inexiste qualquer relação dos requeridos ou seus prepostos com a conversa/negociação entre autora e golpistas.
Não há qualquer conduta dos réus no caso em tela, muito menos conduta que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários. Por conseguinte, comprovada a culpa exclusiva da vítima e fortuito externo causado pelo estelionatário, afastado está o nexo causal entre os danos e as condutas da empresa ré e, por isso, a responsabilidade civil deles de indenizar o autor.
Portanto, é o caso de se reconhecer a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros. Com efeito, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços ou qualquer conduta ilícitas atribuíveis aos bancos requeridos, não há que se falar em restituição do valor depositado pelo autor em favor de terceiros.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos também de reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido por litigância de má-fé. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)