PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800756-72.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Em síntese, a parte autora, JEFFERSON NASCIMENTO PEREIRA, servidor público estadual (Subtenente PM), ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IPERN, pleiteando o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o 13º salário de 2018 e o vencimento de dezembro de 2018, pagos administrativamente com atraso. Sustenta que o adimplemento extemporâneo ocorreu sem a devida atualização monetária e juros decorrentes da mora administrativa.
O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação conjunta (ID nº 181115266) arguindo: A) ilegitimidade passiva do IPERN; B) falta de interesse de agir face ao acordo coletivo no MS nº 0006609-11.2016.8.20.0000;
C) desnecessidade de audiência de conciliação e afastamento de multa; D) prejudicial de prescrição quinquenal; E) improcedência dos pedidos por ausência de ato ilícito e crise financeira; F) indeferimento de honorários contratuais; G) em caso de condenação, arbitramento de honorários em valor fixo. Houve réplica (ID nº 182895601). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO O feito teve tramitação regular, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. O processo encontra-se devidamente saneado, as partes são legítimas e estão bem representadas por advogados legalmente constituídos, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não remanescendo questões processuais pendentes e estando a causa madura, o feito encontra-se apto para julgamento, razão pela qual passo ao exame da matéria controvertida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, esta merece acolhimento. Conforme se extrai das fichas financeiras acostadas (ID nº 177886055), o autor é servidor militar ativo. Tratando-se de verbas remuneratórias de servidor em atividade, a obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre o Estado do Rio Grande do Norte, ente ao qual o servidor está vinculado funcionalmente.
O IPERN, autarquia previdenciária, possui legitimidade apenas para questões afetas a servidores inativos e pensionistas, o que não é o caso do requerente. Assim, em relação ao IPERN, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir decorrente do acordo no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, esta não prospera.
O referido ajuste homologado judicialmente possui natureza de acordo para o pagamento do valor principal de forma escalonada, inexistindo qualquer cláusula que importe em renúncia expressa e individualizada do servidor ao recebimento dos encargos moratórios (juros e correção monetária) decorrentes do atraso. A quitação do principal não extingue o direito aos consectários legais da mora, que possuem natureza acessória e amparo constitucional.
Portanto, persiste o interesse da parte autora em buscar a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora administrativa. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de juros e correção monetária sobre parcelas pagas com atraso é a data do efetivo pagamento administrativo (princípio da actio nata). No caso dos autos, o pagamento do valor principal ocorreu de forma escalonada entre os anos de 2021 e 2022.
Protocolada a ação em 19/02/2026, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 entre o pagamento insuficiente e o ajuizamento da demanda. No mérito, a controvérsia reside no direito do servidor ao recebimento de juros de mora e correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso pela Administração Pública. É fato incontroverso que o pagamento do 13º salário de 2018 e do vencimento de dezembro de 2018 ocorreu fora do prazo legal.
O pagamento de salário é obrigação de trato sucessivo e com termo certo, de modo que o atraso configura mora ex re, independentemente de interpelação, conforme inteligência do art. 397 do Código Civil. A correção monetária não constitui um plus, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o momento em que a verba deveria ter sido paga até o efetivo adimplemento.
Os juros de mora, por sua vez, possuem natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação. A tese defensiva baseada na crise financeira do ente público ou em dificuldades orçamentárias não afasta o dever de indenizar o servidor pelo recebimento tardio de verba de natureza alimentar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao IPERN, ante sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o 13º salário de 2018 e sobre o vencimento de dezembro de 2018, devidos desde a data em que cada verba deveria ter sido paga até a data do efetivo pagamento administrativo, respeitado o teto dos Juizados.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)