PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800758-47.2023.8.20.5129 AUTOR: DHPP-FT/SGA - DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA - FORÇA TAREFA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA ARAUJO, JOSE MAURO SALUSTIANO BORGES
DECISÃO
Cuida-se de ação penal em face de EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA e JOSÉ MAURO SALUSTINO BORGES pela prática de crime de homicídio. Documento de identificação da investigada Edna Maria Cabral de Souza Araújo no id. 96249680 - pág.
27. Laudo de exame necroscópico da vítima no id. 96249680 - pág. 28-35. Despacho determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia no id. 96325155. Decretação da prisão preventiva dos investigados no id. 113216036 do incidente nº 0800302-35.2024.8.20.5300 (representação por prisão preventiva). Cumprimento do mandado de prisão do investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO BORGES no dia 11/01/2024, conforme id. 113304979 da representação por prisão preventiva 0800302-35.2024.8.20.5300.
Cumprimento do mandado de prisão da investigada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no dia no dia 11/01/2024, conforme id. 113590595 do incidente 0800302-35.2024.8.20.5300. Interrogatórios dos investigados no id 113718960 Relatório de análise de celular de EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no id Num. 113718960 - Pág. 8-14 Relatório de inquérito no id 113718960 - pág. 21-29. O Ministério Público requer o sobrestamento do feito até a realização das perícias nos aparelhos telefônicos apreendidos com os investigados (id.114680360).
Decisão no id.114899631 determinando o relaxamento da prisão dos investigados EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA e JOSÉ MAURO SALUSTINO, com aplicação de medidas cautelares criminais. Alvará de soltura de EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no id. 114947434. Comprovante de cumprimento no id. 114974600 - pág.
1. Alvará de soltura de JOSÉ MAURO SALUSTINO no id. 114947458. Comprovante de cumprimento no id. 115004734 - pág.
4. A Defesa do investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO requer o cumprimento das medidas cautelares na Comarca de Mossoró/RN, local de sua residência (id. 115532714). Junta comprovante de residência no id. 115532716. A Delegacia de Polícia, no id.116575558 - pág. 1, encaminha faca apreendida na ocasião do cumprimento do mandado de prisão. O Ministério Público opina pelo deferimento do pedido do investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO para cumprimento das medidas cautelares na Comarca de Mossoró/RN (id.118735981).
Certidão no id. 118884127 informando o comparecimento da investigada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA para cumprimento da medida cautelar. Decisão no id. 119219943 deferindo o cumprimento das medidas cautelares criminais na comarca de residência do réu JOSÉ MAURO SALUSTINO. Determina a expedição de carta precatória a Comarca de Mossoró/RN para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares criminais aplicadas ao investigado.
Determina a tramitação direta entre Ministério Público e Delegacia de Polícia. Carta precatória no id. 119231083 expedida a Comarca de Mossoró/RN para fiscalização do cumprimento das medidas cautelares criminais aplicadas ao investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO. Certidão no id. 132532705 - pág. 2 de comparecimento do investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO para cumprimento de medida cautelar. Termo de comparecimento da investigada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no id. 133630038 para cumprimento de medida cautelar.
Termos de entrega de aparelhos celulares no id. 136639317 - pág. 1-2. Termos de comparecimento da investigada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no id. 140193149, id. 148032126 e 156354080 para cumprimento de medida cautelar. Laudo de exame pericial de local de crime indireto a partir de fotografias no id. 147421412. Denúncia no id.157086167. Narra que no dia 28 de setembro de 2022, por volta das 00:30 horas, na Rua Rosa Ingrid, nº 464, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES com o auxílio de EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA ARAÚJO (esposa da vítima), por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante emprego de circunstância que dificultou a defesa da vítima, matou Maximiliano Rocha de Oliveira Araújo com diversos golpes perfuro-cortantes, principalmente na região do tórax e abdômen.
Narra ainda que o acusado JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES subtraiu aparelho celular da vítima Ofício recebido da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN no id. 157412439 - pág. 2 solicitando informação sobre a necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas ao investigado JOSÉ MAURO SALUSTINO. Requer envio de cópia da última decisão de reavaliação e mandado de medidas cautelares diversas da prisão expedido no BNMP.
Recebimento da denúncia em 16/07/2025, no id. 157618435, e determinando: (…)
6. Certifique-se quanto a existência de outras ações penais ou execuções em andamento e, em caso positivo, comunique-se ao juízo respectivo.
7. Juntem-se pesquisas processuais SEEU (com relatório de situação carcerária), PJE e BNMP.
8. Em razão de excesso de prazo, revogo as medidas cautelares criminais. Comunique-se ao juízo deprecado Diligência negativa de citação de JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES no id. 159346120 A Defesa de JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES no id. 163397439 requer instauração de incidente de insanidade mental. Apresenta quesitos. Junta documentação médica no id. 163397445 a id. 163399003 Termos de comparecimento da acusada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA em juízo para cumprir medida cautelar no id. 167508711 e id. 174037789 Citação da acusada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no id. 167703786 e id. 167703787 Oficio expedido a 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN no id. 171582234 A Defensoria Pública no id. 172420044 requer intimação do advogado constituído para apresentar defesa preliminar da acusada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA É o relato.
Decido. A)
Intime-se o Advogado David Hamilton Gomes para apresentar defesa preliminar da acusada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA no prazo de 10 dias, devendo juntar no mesmo prazo procuração para o foro. B) Na ausência de resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir a acusada EDNA MARIA CABRAL DE SOUZA e apresentar defesa preliminar no prazo legal
C) Tendo em vista os documentos médicos do acusado JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES, juntados no id. 163397445 a id. 163399003, que informam que o acusado faz tratamento psiquiátrico, mostra-se necessária a apuração de sanidade mental, razão pela qual determino:
1) Nomeio o advogado Samuel Dantas de Abrantes como curador do acusado JOSÉ MAURO SALUSTIANO BORGES
2) A remessa de cópia do processo ao Setor de Psiquiatria da Coordenadoria de Medicina Legal do ITEP/RN com a finalidade de que seja realizado exame de sanidade mental na pessoa do(a) acusado(a), no prazo máximo de 45 dias (art. 150, § 1º), cujo laudo deve ser anexado e remetido a este Juízo com respostas aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: 2.1. O indiciado era, ao tempo da ação ou omissão, portador de doença mental? 2.2.
Em caso positivo, qual era a doença? 2.3. Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 2.4 Em virtude de doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ele inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que cometeu? 2.5. Se era capaz de entender, estava contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2.6.
Negativo o primeiro quesito, era o agente, à época do fato, portador de perturbação da saúde mental? 2.7. Em virtude dessa perturbação, tinha ele a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.8. Negativos o primeiro, o quarto, o quinto e o sexto quesitos e afirmativo o terceiro, em virtude de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha ele, à época do fato, a plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2.9.) é o(a) acusado(a) passível de recuperação?
3) Intimem-se o MP e a Defesa para apresentação de quesitos em 05 dias, ou ratifique os quesitos já apresentados. Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação de quesitos, providencie-se como acima determinado.
4) Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias D) A apuração de insanidade deve tramitar nesta ação principal Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)