MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800760-10.2025.8.20.0000 Polo ativo GILMAR DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): SORAIA LUCAS SALDANHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n.º 0800760-10.2025.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN Recorrente: Gilmar da Rocha Júnior Advogada: Dra.
Soraia Lucas Saldanha Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri. O recorrente pleiteia: (i) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, com consequente absolvição sumária; (ii) subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesão corporal (art. 129 do Código Penal); (iii) alternativamente, a exclusão das qualificadoras, pronunciando-se o réu por tentativa de homicídio simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária do acusado por legítima defesa; (ii) estabelecer se as qualificadoras do homicídio devem ser excluídas na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária por legítima defesa só é cabível quando houver prova incontroversa da excludente de ilicitude, o que não ocorre no caso, pois há dúvida quanto à moderação no meio empregado pelo réu, que desferiu disparos na cabeça da vítima, causando graves sequelas.
O exame sobre eventual excesso na legítima defesa deve ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ e AgRg no HC n. 876.318/SP). As qualificadoras do homicídio (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) não podem ser afastadas na fase de pronúncia, salvo se manifestamente improcedentes, o que não se verifica nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando houver prova cabal e incontroversa da excludente de ilicitude, sendo vedada sua análise aprofundada na fase de pronúncia. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para a inclusão de qualificadoras, sendo sua exclusão cabível apenas quando manifestamente improcedentes. O exame sobre a legítima defesa e sobre a incidência das qualificadoras deve ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II e IV; 14, II; 129. Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 876.318/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp n. 2.065.486/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Gilmar da Rocha Júnior, em face da decisão oriunda da Vara Única da Comarca de Pendências (Id. 29008989 - Págs. 272 e ss.), que o pronunciou pela prática do crime do art.121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II ambos do CP, determinando que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal Júri. Nas razões recursais (Id. 29008989 - Pág. 299), o recorrente busca: a) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro; b) subsidiariamente, seja o crime desclassificado para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal; c) subsidiariamente, ainda, sejam afastadas as qualificadoras (art. 121, § 2º, II e IV), pronunciando-se o réu por crime de tentativa de homicídio simples.
Em sede de contrarrazões (Id. 29008989 - Pág. 325), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença. Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve sua decisão (Id. 29008989 - Pág. 345). Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29413174).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente. Inicialmente, tenho que não é possível, neste momento processual, acatar a tese de absolvição sumária em razão de legítima defesa. É que, em seu interrogatório judicial, o acusado confessou ter atirado na vítima, relatando, todavia que o fez por ter levado facadas do ofendido.
Ora, é inviavel, neste momento processual, acatar a tese do acusado de absolvição sumária em razão de legítima defesa, uma vez que, ainda que possa ser entendido que o recorrente estivesse sofrendo injusta agressão, atual ou iminente (que será mais profundamente analisada pelo Conselho de Sentença), o réu excedeu a ideia do “uso moderado dos meios” preceituada pelo instituto da legítima defesa. Isso porque a injusta agressão não restou inteiramente comprovada e, sobretudo, não se evidenciou a moderação no meio empregado.
Conforme o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 18929/2020 (Id. 29008989 – Pág.
50) os disparos foram efetuados na cabeça do ofendido, que sofreu diversas sequelas. Como bem ressaltou o Parquet em seu opinativo, “há indícios do intento homicida do réu, o qual sequer soube informar a quantidade de disparos que efetuou contra a vítima, sendo certo que, acaso desejasse tão somente lesionar o ofendido, poderia ter disparado em região não vital com vistas a apenas repelir a alegada injusta agressão” (Id. 29413175).
Além disso, o acusado em seu interrogatório confessou que desferiu os tiros, apesar de ter agido em legítima defesa, provocada por uma facada desferida pela vítima (Id. 29286530). Desse modo, o contexto fático-probatório demonstra, de forma indiciária, o animus necandi na conduta do recorrente, não havendo de se falar em absolvição sumária por legítima defesa e nem mesmo em lesão corporal. Nesse sentido, destaco o posicionamento do STJ acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório.
5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. IDONEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, porquanto se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, as vítimas afirmaram, em juízo, que estavam caminhando juntas na rua quando o réu chegou por trás e passou a desferir golpes de faca contra ambas. O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que acertou um dos ofendidos pelas costas, embora haja alegado ter agido em legítima defesa.
3. Incumbe aos jurados analisar as circunstâncias fáticas, bem como valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia, e, ao fim, decidir pela prevalência de uma das versões trazidas no processo.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 876.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Acerca do pedido de afastamento das qualificadoras referentes ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima ou por traição/emboscada (§2º, II e IV, do art. 121, do Código Penal) não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
É que o édito de pronúncia deve estabelecer fundamentação mínima acerca das qualificadoras. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTRATO CONCRETO MÍNIMO A PERMITIR O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para retirar a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio.
2. A sentença de pronúncia havia reconhecido a qualificadora de motivo fútil, mas o Tribunal de origem a decotou por falta de fundamentação adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia estava suficientemente fundamentada quanto à qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio.
III. Razões de decidir
4. A sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença.
5. No caso concreto, a sentença de pronúncia não especificou adequadamente a circunstância qualificadora, utilizando-se de fundamentação genérica e insuficiente.
6. A ausência de fundamentação adequada na sentença de pronúncia viola o contraditório e impossibilita o regular exercício da plenitude de defesa.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E VI, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE IMPRONÚNCIA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PATENTE. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. - Para a sentença de pronúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e a demonstração da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. - O acórdão impugnado pronunciou o ora agravante.
Entendeu que haveria indícios mínimos da presença do elemento subjetivo dos delitos de homicídio (animus necandi), competindo ao Conselho de Sentença a análise mais aprofundada do quadro probatório. Anotou, nesse sentido, que a prova da materialidade delitiva de ambos os crimes estaria suficientemente assentada no boletim de ocorrência, no laudo pericial, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal (fl. 31).
Por outro lado, os indícios de autoria constariam do depoimento da vítima em ambas as fases, dos relatos prestados pelas testemunhas ouvidas como informantes e do interrogatório do acusado (fl. 31). - Embora a vítima, o acusado e o informante tenham trazido nova versão dos acontecimentos em juízo, arguindo a tese de autolesão da ofendida, "tem-se elementos indiciários suficientes a respeito da autoria delitiva capaz de encaminhar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri em relação a ambos os fatos, pois a responsabilidade pela empreitada delitiva foi a ele atribuída pela vítima tão logo noticiados os fatos à autoridade policial" (fls. 32/33).
De todo modo, todos eles confirmaram, em contraditório judicial, que os golpes de faca (Fato
II) foram perpetrados em meio a embate supostamente decorrente do fim do relacionamento e da disputa pelos bens comuns e que os ferimentos descritos no laudo pericial, hipoteticamente, alinhar-se-iam à narrativa primeva da ofendida. De maneira que a Corte local concluiu não estar patente, nesta etapa processual, a configuração de hipótese de absolvição sumária, de despronúncia ou de desclassificação delitiva.
A reforma desse entendimento demandaria aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita, do writ, não se presta. - Não houve nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155, do Código de Processo Penal, pois os julgadores da origem cotejaram os elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial com os elementos de informação amealhados na fase inquisitiva, o que é perfeitamente admissível, concluindo que não estaria demonstrada, primo ictu oculi, a ausência de dolo de matar.
Em casos como o presente, é hígida a decisão de pronúncia. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.046/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Com efeito, há indícios nos autos de que o homicídio teria sido cometido motivado por provocações/empurrão da vítima, na porta do banheiro, antecedido de uma discussão por um jogo de baralho.
Vide o interrogatório do réu (Id. 29286530) . Ademais, estão presentes indícios de que teria sido dificultada a defesa da vítima. HÁ nos autos elementos que apontam que a vítima teria sido surpreendida com disparos de arma de fogo em quantidade, inclusive pelas costas, atingindo o seu crânio na região posterior (confira-se, a propósito, o Laudo Pericial - Id. 29008989 - Pág. 55). Tal contexto obsta o decote, nesta fase processual, da referida qualificadora, porquanto o juízo de valor acerca da sua efetiva aplicabilidade, mediante a análise acurada do quadro fático, compete ao Conselho de Sentença.
No mesmo sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes.
2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas.
4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto.
Precedentes.
5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) Aliás, não se olvide que “a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença” (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), sendo certo que só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILMAR DA ROCHA JUNIOR
Advogado
SORAIA LUCAS SALDANHA (OAB 2183/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800760-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GILMAR DA ROCHA JUNIOR
Advogado
SORAIA LUCAS SALDANHA (OAB 2183/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito 0800760-10.2025.8.20.0000 Recorrente: Gilmar da Rocha Junior Advogado: Soraia Lucas Saldanha Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Malgrado interposto como RESE, verifica-se o encaminhamento da ação penal na íntegra pelo Juízo a quo, em inobservância ao disposto na Portaria 316/2020-TJ, de 29 de maio de 2020.
2. Providencie-se, pois, a devolução dos autos à origem para nova autuação/cadastramento do recurso junto ao PJE – 2º Grau.
3. DÊ-se, outrossim, baixa na distribuição do presente.
4.
Cumpra-se com urgência. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator