Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- C. D. S. A.
- Advogado
- CAMILA DE SOUZA AZEVEDO (OAB 20678/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800760-22.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) EXEQUENTE: F.
L. P. D. S. EXECUTADO: A.
C. D. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação de execução de alimentos movida por MARIA KAROLINE PEREIRA CARLOS e VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA CARLOS, representados pela genitora F.
L. P. D. S. em face de A.
C. D. S., pelos ritos da prisão civil e da penhora Petição inicial no Num. 54474461. Relata inadimplência de alimentos fixados no processo 0801717-57.2019.8.20.5129, que tramitou na 3ª Vara de São Gonçalo Planilha de débito no Num. 54474471 - Pág. 3 Sentença objeto da execução no Num. 62022873 - Pág. 50, de homologação do acordo de Num. 62022873 - Pág.
45. Certidão de trânsito em julgado no Num. 62022873 - Pág. 56 Recebimento da inicial no id 68992207 Diligência negativa de citação no Num. 70103135. A Defensoria Pública requer a intimação pessoal da autora para apresentação de endereço e telefone da parte requerida no Num. 73253674. Diligência negativa de citação no id. 82799696. A exequente no id. 92660755 indicou novo endereço do executado. Citação no id. 100277895.
O executado no id. 100484248 alega pagamento da dívida O executado no id. 101380087 apresenta defesa alegando problemas de saúde A Defensoria Pública no id. 109258284 requereu a intimação pessoal da exequente para manifestação quanto a defesa. A Defensoria Pública no id. 112038815 informa que VINÍCIUS HENRIQUE PEREIRA CARLOS atingiu a maioridade e que continua atuando em sua representação processual.
Alega inadimplemento da dívida e apresenta planilha atualizada de débito para os dois ritos de execução no Num. 112038815 - Pág. 2-4 Despacho no id. 120091695 deferindo bloqueio SISBAJUD. O demandado no id. 120565017 apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente. A parte autora no id. 137790624 argumenta que não transcorreu prazo prescricional e requer prisão civil do executado Decisão no id. 145602655 determinando: No caso em análise a diligência negativa de citação ocorreu em 21/06/2021, conforme id 70103135, ficando suspenso o prazo prescricional por um ano até 21/06/2022 ( §1, do CPC), tratando-se esta última data do termo inicial do prazo prescricional, na forma do §4, do CPC, que foi interrompido em 16/05/2023, com a efetiva citação, consoante id 100277895, antes, portanto, do prazo prescricional da obrigação alimentar de 2 anos previsto no do
