PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800761-70.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARCIO DA SILVA FONSECA Polo passivo: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentada a localização do devedor, este não fora localizado. Por sua vez, a parte exequente requereu citação por edital ORBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIREL, considerando que foram realizadas inúmeras diligências nos últimos anos sem que tenha surtido resultado.
É o breve relato.
Decido. De início, em processo civil, no pertinente a pedidos de diligência formulados pelas partes ou requerimento de citação do réu por edital, cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço do requerido se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada, desde logo, quando de sua exordial. De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pelo próprio interessado.
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.
3. A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS NÃO CONFIGURADOS. A citação por edital deve ser admitida apenas excepcionalmente, reservada aos casos em que todas as formas colocadas à disposição do autor foram tentadas, porém sem êxito. Muito embora o artigo 232 do CPC traga como requisito para a citação por edital a mera "afirmação do autor" quanto ao paradeiro do réu, é certo que se deve buscar, por outros meios, uma mínima certeza de que o réu esteja realmente em lugar ignorado, incerto ou inacessível (art.231, II, CPC).
Recurso conhecido mas não provido.(TJ-MG - AI: 10702041570392004 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 24/09/2015, Data de Publicação: 05/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.
2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022). Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que já foram realizadas várias diligências de busca do endereço da parte requerida, inclusive pela secretaria deste juízo, bem como foram realizadas várias tentativas inexitosas de localização do réu, conforme se verifica nos ids: 72714501, 99540860, 99542145, 99542139, 106476314 e 106476315.
Dessa forma, resta configurado o cabimento da citação editalícia, na medida em que já foram empreendidos todos os esforços por parte da requerida, bem como já foram realizadas as diligências pela secretaria deste juízo sem, contudo, ter sido localizado o réu, de forma que a referida parte encontra-se em local incerto e não sabido, em conformidade com o art. 256 do CPP.
Diante do exposto, defiro o pleito da exequente para que seja realizada a citação por edital da requerida ORBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI. Transcorrido o prazo do edital, remetam-se os autos para a FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, para oferecer defesa/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)